TRF1 - 1004896-68.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 21:46
Recebidos os autos
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07/05/2025 21:46
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/02/2025 10:39
Juntada de Informação
-
07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:03
Juntada de recurso inominado
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19/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:05
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2024 23:59.
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15/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2024 23:59.
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15/12/2023 14:33
Juntada de embargos de declaração
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12/12/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004896-68.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORALICE CAVALCANTE DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 e INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento (NB: 207.728.071-3 — DER: 1º/11/2022 — id: 1646777372, pág. 38).
Contestação (id. 1712452989).
Decido.
MÉRITO O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Todavia, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou a idade mínima para a mulher, veja-se: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (grifei) Assim, para fazer jus ao benefício à mulher deverá comprovar as seguintes idades: 2020 – 60 anos e seis meses na DER; 2021 – 61 anos na DER; 2022 – 61 anos e seis meses na DER; e 2023 – 62 anos na DER.
A controvérsia no presente caso se resume ao número de contribuições necessárias para que a autora faça jus ao benefício.
Na hipótese dos autos, na DER (1º/11/2022) a autora contava com 61 anos e 6 meses de idade.
O CNIS (id. 1646760865) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS na categoria de empregado e de contribuinte individual.
A parte autora possui atualmente 62 anos (id. 1646760864, pág. 2), tendo preenchido o requisito da idade em 2022.
Desse modo, faz-se necessária a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
Períodos controversos 01/02/2013 a 28/02/2013; 01/09/2016 a 30/06/2019 e 01/08/2019 a 28/02/2022 Conforme relatado na exordial (id. 1646760856), nos períodos supracitados a autora verteu recolhimentos como contribuinte individual.
Nesse aspecto, foram juntadas as guias de recolhimento referentes às seguintes competências: 02/2013; 09/2016 a 06/2019; 08/2019 a 02/2022 (id. 1646760888, 1646777353, 1646777388, 1646777393, 1646777355, 1646777367 e 1646777369).
Assim, tem-se que os recolhimentos foram efetuados tempestivamente, de forma que não restam dúvidas quanto à validade de tais vínculos para fins de cálculo de tempo de contribuição.
Reforça-se que as contribuições do Plano Simplificado são válidas para todos os benefícios previdenciários, exceto: Aposentadoria por Tempo de Contribuição; Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (expedida somente para servidores públicos concursados, efetivos, que estejam vinculados a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios).
Isso posto, contabilizando os períodos supracitados, constantes do CNIS e na CTPS da parte autora, chega-se ao tempo total de contribuição de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito dias) dias (cálculo abaixo), o qual é insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Desse modo, não tendo sido preenchido o requisito do mínimo de 180 contribuições (15 anos), tem-se que a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não obstante a improcedência do pedido, DETERMINO que o INSS inclua no CNIS da parte autora o registro das contribuições recolhidas nas competências de 02/2013; 09/2016 a 06/2019; 08/2019 a 02/2022 (id. 1646760888, 1646777353, 1646777388, 1646777393, 1646777355, 1646777367 e 1646777369).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/12/2023 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 13:43
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 13:32
Juntada de contestação
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07/07/2023 18:04
Decorrido prazo de DORALICE CAVALCANTE DA ROCHA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:30
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004896-68.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORALICE CAVALCANTE DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Anápolis/GO, 27 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/06/2023 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2023 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/06/2023 08:40
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2023 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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