TRF1 - 1025282-52.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 16:52
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
-
09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSEANE MIRANDA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025282-52.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023294-24.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JOSEANE MIRANDA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JONATHAS HENRIQUE DOS SANTOS LUPION QUEIROZ - PR76862-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025282-52.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: JOSEANE MIRANDA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: JONATHAS HENRIQUE DOS SANTOS LUPION QUEIROZ - PR76862-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão interlocutória que, em processo relativo à existência de vícios de construção em imóvel adquirido junto ao Programa Minha Casa Minha Vida, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva da agravante e de litisconsórcio passivo necessário com a construtora, bem como fixou os honorários periciais no dobro do valor máximo constante em tabela, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014.
Em suas razões, a parte agravante alega que não é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, tendo em vista que a ela cabe tão somente a disponibilização de critérios a serem atendidos pela empresa destinada a construção do empreendimento, não sendo responsável pela execução da obra pelos nos vícios construtivos decorrentes de sua má-execução, uma vez que tal responsabilidade deve ser atribuída unicamente ao construtor.
Defende que deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário da construtora e do respectivo responsável técnico, tendo em vista que há cláusula expressa quanto a suas obrigações em relação aos vícios de construção devidamente comprovados.
Aduz que a inversão do ônus da prova não se confunde com a obrigação de pagar os honorários do perito, devendo a remuneração do perito ser dividida entre as partes, nos casos em que ambas requereram a produção de prova pericial.
Argumenta que, diante da baixa complexidade da perícia a ser realizada, a fixação dos honorários periciais deve ser moderada e não pode ser superior ao estabelecido na Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução CJF nº 575/2019.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025282-52.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: JOSEANE MIRANDA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: JONATHAS HENRIQUE DOS SANTOS LUPION QUEIROZ - PR76862-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à legitimidade ad causam da CEF, à existência, ou não, de litisconsórcio passivo necessário nas demandas que versam sobre vícios construtivos decorrentes do programa “Minha Casa, Minha Vida”, bem como ao valor dos honorários periciais estipulados pelo magistrado.
Da legitimidade passiva da CEF De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a CEF só responde por vícios de qualidade no imóvel financiado pelo PMCMV se atuar como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradia em prol de pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SFH.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ILEGITIMIDADE DA CEF.
ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 2.
O eg.
Tribunal de origem consignou que a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel. 3.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, neste aspecto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma, rel.
Ministro Raul Araújo, AgIn no AREsp. nº 1.708.217, j. 16/05/2022).
Ademais, já decidiu a Corte Superior, inclusive, que a legitimidade da CEF não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas sim de ter participado diretamente de todas as etapas do empreendimento, desde a elaboração do projeto até a execução do empreendimento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
OMISSÃO DA CORTE DE ORIGEM.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF. 2.
Prevalece nessa Corte Superior que "a legitimidade passiva da CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular" (AgInt no REsp n. 1.526.130/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Data do Julgamento 16/5/2017, DJe 29/5/2017). 3.
A reforma do julgado, neste aspecto, no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, demanda inegável necessidade de incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1793776/RS, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, j. 16/05/2022).
Nesse cenário, importa destacar, ainda, que, nos programas residenciais mantidos com recursos do FAR, instituído pela Lei nº 10.188/200, a CEF não atua apenas como agente financeiro, mas sim como gestora do aludido fundo, de maneira que responde solidariamente com a construtora por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras.
Daí por que tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações envolvendo indenização/compensação desses vícios.
Nessa linha, é a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE GESTORA DO FAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em face de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, em ação que objetivava a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel oriundo do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, na modalidade FAIXA 1. 2.
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018).
Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021. (Precedente AC 1001928-30.2021.4.01.3310 Relator Desembargador Federal João Batista Moreira - PJe 02.05.2022. 3.
Hipótese em que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, vez que atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, comprometendo-se pela entrega dos empreendimentos aptos à moradia, de modo que responde de forma solidária com a construtora pelos vícios de construção nos imóveis objeto do programa. 4.
Apelação provida, para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. (TRF1, 6ª Turma, ApCiv 1002176-93.2021.4.01.3310, rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJe. 23/05/2023).
No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao PMCMV, no qual a CEF atuou como agente operacional e gestora do FAR, de rigor o reconhecimento da sua legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação.
Do litisconsórcio passivo necessário com a construtora O art. 114 do Código de Processo Civil dispõe que haverá litisconsórcio necessário quando houver previsão legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Nos casos das ações judiciais que objetivam a reparação de danos morais e materiais de imóveis adquiridos no programa “Minha Casa, Minha Vida”, o entendimento deste e.
Tribunal é no sentido de que há responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora do imóvel, de modo que a demanda pode ser ajuizada contra uma, ou ambas, sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
A propósito, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CAIXA REJEITADA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À CAIXA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face da decisão que, na ação em que se busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu a pretensão de inclusão da construtora do imóvel no polo passivo da relação processual. 2.
Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios. 3.
No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser afirmada sua legitimidade passiva e a demanda ser processada e julgada perante a Justiça Federal. 4.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide à construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal. 5.
Prevalece a tese de que, caso vencida ao final da ação em que se discute a existência de vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, poderá a Caixa se valer do direito de regresso contra a construtora ou quem deva responder por eventuais danos no imóvel, em consonância com o § 6º do art. 37 da Constituição de 1988.
Precedentes. 6.
Cuida-se, pois, de responsabilidade solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. 7.
Agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado. (AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) Nesse sentido, esta Corte entende pela desnecessidade de denunciação da lide em relação à construtora, tendo em vista que a CEF possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos em imóvel adquirido por intermédio do programa “Minha Casa, Minha Vida”.
Ademais, destaco, por sua relevância, precedente do STJ no qual se afirma que "a denunciação da lide em ações relacionadas ao consumo entra em conflito com os princípios da rapidez e efetividade da resolução judicial, especialmente quando não há prejuízo para a parte, que pode buscar seu direito de regresso em uma ação independente" (STJ: Embargos de Declaração no Agravo nº 1.249.523/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - DJe de 20.06.2014).
Dos honorários periciais No que diz respeito à responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, a agravante alega que a inversão do ônus da prova não se confunde com a obrigação de pagar os honorários, de forma que o valor deve ser dividido entre as partes, nos casos em que ambas requereram a produção de prova pericial.
Cabe consignar que o art. 95, caput, do Código de Processo Civil, preceitua que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Na presente demanda, em que a perícia foi solicitada por ambas as partes, os custos correspondentes devem ser divididos entre elas.
Destaca-se, contudo, que o pagamento deve ser realizado após o término dos trabalhos, podendo, em caso de necessidade, haver adiantamento de até 30% da verba honorária, nos termos do art. 29 da Resolução CJF nº 305/2014.
Em se tratando a parte requerente de beneficiária da justiça gratuita, os incisos I e II do §3º do art. 95 do CPC possuem previsão de que a perícia poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público ou paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada perícia particular, sendo que, em ambos os casos, a Fazenda Pública promoverá a execução dos valores gastos com a perícia, devendo observar se o responsável pelo pagamento das despesas é beneficiário da gratuidade de justiça (art. 95, §4º, do CPC).
Quanto ao valor arbitrado a título de honorários periciais, no âmbito específico da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 305/2014, que trata, dentre outros, do pagamento de honorários a peritos em casos de assistência judiciária gratuita.
Conforme dispõe o art. 28 da resolução acima mencionada, a fixação dos honorários periciais observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo, ou seja, o mínimo de R$149,12 e o máximo de R$372,80.
A propósito, confira-se o entendimento da 6ª Turma deste e.
Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
VALORES LIMITADOS À TABELA DA RESOLUÇÃO N. 575/2019/CJF.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão que, ao determinar a realização de perícia, nos autos em que a parte autora busca a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel, fixou os honorários periciais, a serem antecipados pela ré, no valor de R$ 1.350,88. 2.
O STJ, em julgamento proferido em sede de recurso repetitivo, fixou o Tema 1044, "no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021). 3.
De acordo com a Resolução n. 232/2016 do CNJ, "o pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal" (art. 2º, § 1º). 4.
No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, a Resolução CJF n. 305/2014, posteriormente atualizada pela Resolução n. 575/2019, instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal-AJG/JF, estabelecendo que, para fixação do valor dos honorários periciais em razão da gratuidade da justiça, devem ser observados os limites de valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução, cujos valores foram atualizados pela Resolução n. 575/2019, e o pagamento deve ser realizado após o término dos trabalhos, podendo, em caso de necessidade, haver adiantamento de até 30% da verba honorária (art. 29). 5.
Em conclusão: a) em regra, o Estado é responsável pelo pagamento dos honorários periciais nos casos em que a parte autora for beneficiária da gratuidade de justiça; b) o pagamento deverá ser realizado após a prestação dos serviços periciais, sendo possível adiantamento de até 30% do valor em caso de necessidade, c) o valor dos honorários periciais, no âmbito da Justiça Federal, deve limitar-se aos valores previstos na tabela anexa à Resolução n. 305/2014 e, a partir de 22/08/2019, à Resolução n. 575/2019, do CJF. 6.
No caso, em se tratando de imóvel construído no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujas perícias são repetitivas, passíveis, portanto, de serem feitas em bloco, tornando-as menos onerosas, tem-se como razoável a fixação do valor da perícia em R$ 372,80, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução n. 575/2019, do CJF, e sua tabela anexa. 7.
Agravo de instrumento provido, para ajustar o valor dos honorários periciais. (AG 1024258-23.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) Considerando-se que as perícias realizadas em imóveis construídos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida são repetitivas e podem ser realizadas em bloco, o que as tornam menos onerosas, entendo razoável a fixação dos honorários periciais em R$372,80, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 575/2019.
Com tais razões, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025282-52.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: JOSEANE MIRANDA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: JONATHAS HENRIQUE DOS SANTOS LUPION QUEIROZ - PR76862-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONFIGURADA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
VALORES LIMITADOS À TABELA DA RESOLUÇÃO CJF 575/2019.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a CEF só responde por vícios de qualidade no imóvel financiado pelo PMCMV se atuar como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradia em prol de pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Precedente: (STJ, 4ª Turma, rel.
Ministro Raul Araújo, AgIn no AREsp. nº 1.708.217, j. 16/05/2022). 2.
Já decidiu a Corte Superior, inclusive, que a legitimidade da CEF não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas sim de ter participado diretamente de todas as etapas do empreendimento, desde a elaboração do projeto até a execução do empreendimento.
Precedente: (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1793776/RS, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, j. 16/05/2022). 3.
Nos programas residenciais mantidos com recursos do FAR, instituído pela Lei nº 10.188/200, a CEF não atua apenas como agente financeiro, mas sim como gestora do aludido fundo, de maneira que responde solidariamente com a construtora por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras.
Daí por que tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações envolvendo indenização/compensação desses vícios.
Precedente desta Corte: (TRF1, 6ª Turma, ApCiv 1002176-93.2021.4.01.3310, rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJe. 23/05/2023). 4.
No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao PMCMV, no qual a CEF atuou como agente operacional e gestora do FAR, de rigor o reconhecimento da sua legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação. 5.
O art. 114 do Código de Processo Civil dispõe que haverá litisconsórcio necessário quando houver previsão legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 6.
Nos casos das ações judiciais que objetivam a reparação de danos morais e materiais de imóveis adquiridos no programa “Minha Casa, Minha Vida”, o entendimento deste e.
Tribunal é no sentido de que há responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora do imóvel, de modo que a demanda pode ser ajuizada contra uma, ou ambas, sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
Precedentes. 7. "A denunciação da lide em ações relacionadas ao consumo entra em conflito com os princípios da rapidez e efetividade da resolução judicial, especialmente quando não há prejuízo para a parte, que pode buscar seu direito de regresso em uma ação independente" (STJ: Embargos de Declaração no Agravo nº 1.249.523/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - DJe de 20.06.2014). 8.
O art. 95, caput, do Código de Processo Civil, preceitua que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Na presente demanda, em que a perícia foi solicitada por ambas as partes, os custos correspondentes devem ser divididos entre elas. 9.
Em se tratando a parte requerente de beneficiária da justiça gratuita, os incisos I e II do §3º do art. 95 do CPC possuem previsão de que a perícia poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público ou paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada perícia particular, sendo que, em ambos os casos, a Fazenda Pública promoverá a execução dos valores gastos com a perícia, devendo observar se o responsável pelo pagamento das despesas é beneficiário da gratuidade de justiça (art. 95, §4º, do CPC). 10.
No âmbito específico da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 305/2014, que trata, dentre outros, do pagamento de honorários a peritos em casos de assistência judiciária gratuita.
Conforme dispõe o art. 28 da resolução acima mencionada, com redação dada pela Resolução CJF nº 575/2019, a fixação dos honorários periciais observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo, ou seja, o mínimo de R$149,12 e o máximo de R$372,80. 11.
Considerando-se que as perícias realizadas em imóveis construídos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida são repetitivas e podem ser realizadas em bloco, o que as tornam menos onerosas, entendo razoável a fixação dos honorários periciais em R$372,80, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 575/2019. 12.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
05/06/2024 12:48
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2024 12:29
Documento entregue
-
05/06/2024 12:28
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
05/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:49
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
03/06/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 12:34
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
01/05/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSEANE MIRANDA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
AGRAVADO: JOSEANE MIRANDA DOS SANTOS, Advogado do(a) AGRAVADO: JONATHAS HENRIQUE DOS SANTOS LUPION QUEIROZ - PR76862-A .
O processo nº 1025282-52.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-05-2024 a 31-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 27/05/2024 e encerramento no dia 31/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
19/04/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSEANE MIRANDA DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1025282-52.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023294-24.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JOSEANE MIRANDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATHAS HENRIQUE DOS SANTOS LUPION QUEIROZ - PR76862-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JOSEANE MIRANDA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*80-08 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma -
03/07/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
-
28/06/2023 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/06/2023 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003029-95.2023.4.01.4001
Joao Deusinea de Carvalho Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernando Etchevery Santos Sousa Cipriano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 18:34
Processo nº 1001054-47.2022.4.01.3201
Policia Federal No Estado do Amazonas (P...
Bervelene Silva Santos
Advogado: Isabelle Viana Boniatti Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 22:29
Processo nº 1001054-47.2022.4.01.3201
Bervelene Silva Santos
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 00:24
Processo nº 1011657-67.2023.4.01.4100
Evandro Caldas da Costa
. Presidente do Conselho de Recursos da ...
Advogado: Claudemir Batista Henrique de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2023 20:30
Processo nº 1000629-38.2023.4.01.3507
Cleuzeni Pereira Bento
Municipio de Jatai
Advogado: Thiago Luz Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2023 14:16