TRF1 - 1000629-38.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 11:08
Baixa Definitiva
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28/09/2023 11:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo de Direito da Comarca de Jataí
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04/09/2023 12:53
Juntada de informação
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01/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 10/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULO CONSTANTINO DE SA MARQUES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:55
Decorrido prazo de CANDIDA LIMA DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:53
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS MARQUES em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:35
Decorrido prazo de KLEBISMAR RODRIGUES DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CLEUZENI PEREIRA BENTO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS MARQUES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:35
Decorrido prazo de PAULO CONSTANTINO DE SA MARQUES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CANDIDA LIMA DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:14
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 11:14
Juntada de outras peças
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000629-38.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEUZENI PEREIRA BENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO COSTA SILVA - GO33786 e THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA TORRES NEME - GO34321, ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413, SEBASTIAO BARBOSA GOMES NETO - GO50000, KARINA TESTA - GO57927, LUCAS SANTIAGO DOMINGUES SILVA - GO50731 e ANGELO ANTONIO BARBOSA LOUREIRO - GO30069 VISTOS EM INSPEÇÃO - 2023 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada, originariamente perante à Justiça Estadual – Comarca de Jataí, por CLEUZENI PEREIRA BENTO e KLEBISMAR RODRIGUES DA SILVA em face de CÂNDIDA LIMA DE SOUZA, PAULO CONSTANTINO DE SÁ MARQUES e sua cônjuge LUCIANA SANTOS MARQUES e o MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento dos danos materiais e morais decorrentes da invasão de águas pluviais que adentraram em seu imóvel, causando destruição por toda parte. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) há alguns anos, conseguiram realizar o sonho da casa própria, mobiliando-a com móveis planejados de qualidade e pagos ao longo do tempo; (ii) ocorre que, na data de 24/11/2018, seus sonhos foram destruídos em razão da invasão da residência por águas pluviais em momento de forte chuva, ingressando pelos fundos do imóvel, arrebentando a porta (tipo blindex) da cozinha e adentrando em todos os cômodos da residência; (iii) o único imóvel da família foi tomado por lama, lixo, escombros e águas pluviais que caíram aquele dia e que vieram da enxurrada; (iv) tudo ocorreu por culpa dos requeridos, em uma sucessão de erros de construção, falta de infraestrutura e aterramento indevido no terreno vizinho; (v) o lote de propriedade dos autores faz divisa aos fundos com o lote de propriedade do Segundo e Terceiro requeridos (Paulo e Luciana), que foi aterrado de forma indevida, ou seja, com restos de construção e que contribuíram para o ocorrido, uma vez que não havia drenagem correta, forçando o muro de arrimo; (vi) outro fato que corroborou para o ocorrido foi a inexistência de serviços de galerias pluviais e, como o imóvel dos autores fica na última rua do setor, toda a água pluvial desce sem nenhuma área de escoamento; (vii) somado aos dois fatores anteriores, ainda foi apurado que o muro de arrimo construído pelo primeiro requerido (construtor) foi executado de forma inadequada para a carga que deveria suportar, fazendo com que ele viesse a se romper e toda a água adentrasse no imóvel do autores a um nível de aproximadamente 1,5 metros, destruindo tudo que via pela frente; (viii) todos os seus móveis foram perdidos e o imóvel ficou destruído, necessitando de uma reforma e higienização total; (ix) após inúmeras reclamações, nenhum efeito surgiu, de modo que não teve alternativa senão ajuizar a presente demanda. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Em sua contestação, a primeira requerida Cândida Lima de Souza requereu a denunciação à lide da Caixa Econômica Federal (Id 1535071350 – fls. 19/43), alegando que a instituição financeira tem a obrigação legal de garantir os danos suportados pelos autores, uma vez que, no contrato de financiamento, houve a exigência de os autores contratarem seguro residencial que cobrisse sinistro, como o que ocorreu. 5.
A parte autora, ao impugnar a contestação (id 1535071354 – fls. 24/42), sustentou que não é caso de intervenção de terceiro, na medida em que a obrigação da CEF se limita ao contrato de financiamento, não entrando na esfera da discussão travada nesses autos. 6.
Ante o pedido de denunciação à lide, o Juízo Estadual determinou a expedição de Ofício à CEF para informar se houve contratação de seguro por ela ou por pessoa jurídica diversa, bem como para apresentar cópia da apólice para autorização do financiamento (Id 1535071354 – fl. 85). 7.
Em atendimento a esse Ofício, a CEF informou que a autora não contratou nenhum outro seguro residencial além do seguro habitacional vinculado ao contrato de financiamento (Id 1535071354 – fl. 102).
Juntou a apólice de seguro compreensivo para operações de financiamento habitacional com recursos SBPE. 8.
Em seguida, o Juízo Estadual, fundamentando-se na Súmula 150/STJ, reconheceu a sua incompetência para apreciar a denunciação, e determinou a remessa dos autos à esta Vara Federal (Id 1535071357 – fl. 53). 9. É o breve relatório.
Decido. 10.
Cuida-se de demanda que visa à indenização por danos materiais e morais decorrentes da invasão de águas pluviais que adentraram no imóvel dos autores, causando destruição por toda parte. 11.
Do procedimento em caso de intervenção de ente federal 12.
Primeiramente, cabe ressaltar que o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, dispõe que a Justiça Federal é competente para processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. 13.
Por sua vez, o caput do artigo 45 do Código de Processo Civil prescreve que, se a causa estiver em trâmite em outro juízo, “os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente”. 14.
Cabe, portanto, ao juízo federal analisar a necessidade ou não da presença do ente federal na demanda, devendo restituir os autos ao juízo de origem, sem suscitar conflito, se entender pela exclusão do referido ente do feito, nos termos do § 3º do citado artigo do Código de Processo Civil. 15.
Aliás, essa redação do Código segue orientação cristalizada das Súmulas nºs. 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: 150.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 224.
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. 16.
Assim, eventual decisão do Juízo de Direito que deferir a denunciação da lide é nula, porquanto a competência para apreciar tal pedido é da Justiça Federal. 17.
Da Denunciação da Lide 18.
Postas essas premissas, passo à apreciação do pedido de denunciação da lide formulado pela requerida Cândida Lima de Souza (Id 1535071350 – fls. 19/43). 19.
Analisando os fatos narrados na inicial, entendo que não há como acolher a denunciação à lide da Caixa Econômica Federal. 20. É que a relação obrigacional entre a autora e a CEF limita-se ao contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária, não tendo o agente financeiro responsabilidade por eventuais danos ocorridos no imóvel. 21.
Com efeito, tratando-se de financiamento habitacional, a legitimidade do agente financeiro restringe-se à discussão acerca das cláusulas do contrato de mútuo firmado entre as partes. 22.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade da CEF, por vícios de construção, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção.
Ou seja: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESCABIMENTO.
ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No tocante à apontada vulneração dos arts. 494, II, e 1.022, I, do CPC, evidencia-se que as razões declinadas no recurso especial se encontram desassociadas da normatividade da disposição legal que ser quer ver como violada, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu que não houve falha por parte da empresa quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1843478/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018). 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1791276/PE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021) RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4.
Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente. (STJ, 4ª Turma, REsp 1.102.539, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 6.2.2012). 23.
No que se refere à apólice de seguro habitacional para as operações de financiamento habitacional com recursos SBPE (Id 1535071354 – fls. 104/112), modalidade de financiamento firmado entre a CEF e a autora, ainda que haja cláusula prevendo a cobertura securitária nos casos de alagamentos causados pela chuva, os danos sofridos pelo prédio causados por vícios de construção estão excluídos da cobertura do seguro (item 6.2 da apólice de seguro). 24.
Na hipótese dos autos, de acordo com a inicial, tudo ocorreu por culpa dos requeridos, em uma sucessão de erros de construção, falta de infraestrutura e aterramento indevido no terreno vizinho.
O lote de propriedade dos autores faz divisa aos fundos com o lote de propriedade do Segundo e Terceiro requeridos (Paulo e Luciana), que foi aterrado de forma indevida, ou seja, com restos de construção e que contribuíram para o ocorrido, uma vez que não havia drenagem correta, forçando o muro de arrimo.
Outro fato que corroborou para o ocorrido foi a inexistência de serviços de galerias pluviais e, como o imóvel dos autores fica na última rua do setor, toda a água pluvial desce sem nenhuma área de escoamento.
Somado aos dois fatores anteriores, ainda foi apurado que o muro de arrimo construído pelo primeiro requerido (construtor) foi executado de forma inadequada para a carga que deveria suportar, fazendo com que ele viesse a se romper e toda a água adentrasse no imóvel dos autores a um nível de aproximadamente 1,5 metros, destruindo tudo que via pela frente. 25.
De outra banda, registro que a denunciação da lide somente é admissível nas hipóteses previstas no art. 125 do CPC Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 19.
Contudo, nenhuma dessas hipóteses se aplica ao caso em tela, uma vez que a requerida Cândida Lima de Souza (denunciante) não teve qualquer participação na celebração do contrato de seguro entre a Caixa Econômica Federal (denunciada) e a autora. 20.
Consigna-se que a denunciação da lide é uma forma de intervenção provocada em que o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), é chamado para litigar em conjunto com o denunciante, que contém contra o denunciado uma pretensão indenizatória, de reembolso, caso seja condenado.
Com a finalidade de economia processual, a denunciação é como se fosse uma ação de regresso antecipada, para a eventualidade da sucumbência do denunciante. 21.
Desta forma, deve haver, entre o denunciante e o denunciado uma relação jurídica contratual, o que não se verifica na situação dos autos, uma vez que, repito, não há qualquer vínculo entre a requerida Cândida Lima de Souza (denunciante) e a Caixa Econômica Federal (denunciada), capaz de lhe transferir a responsabilidade por eventual condenação de reparar o dano causado no imóvel da autora. 22.
In casu, caso se verifique nos autos que o dano ocorreu por falha na construção do muro de arrimo da requerida, conforme relatado na inicial, fazendo com que este se rompesse, deixando a enxurrada atravessar para o imóvel vizinho, ficará ela obrigada a reparar o dano, nos termos do art. 1.311, do Código Civil, senão vejamos: Art. 1.311.
Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único.
O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. 23.
Desta feita, ainda que o direito da autora estivesse acobertado pela apólice de seguro habitacional, não retiraria a responsabilidade da requerida pelo evento danoso. 24.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pela requerida Cândida Lima de Souza, ficando prejudicada a preliminar de incompetência absoluta arguida no Juízo Estadual (fls. 306/309) e, por consequência, determino o retorno dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Jataí, após o decorrido o prazo recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
27/06/2023 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2023 16:24
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2023 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 21:23
Juntada de renúncia de mandato
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20/03/2023 07:25
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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17/03/2023 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2023 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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