TRF1 - 1005308-21.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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07/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005308-21.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 1459107884), cuja avaliação foi feita em 19/01/2023, atestou que a parte autora, 48 anos de idade, ensino médio completo, pintor, apresenta diagnóstico e ligamento cruzado anterior rompido em joelho esquerdo no ano de 2015.
O perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária.
Precisou o início da incapacidade em 2015 e sugeriu afastamento de 12 meses para realizar a cirurgia de reparo e reabilitação com nova avaliação após esse período.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que a parte autora verteu contribuições na condição de contribuinte individual de 01/05/2012 a 31/12/2015 e em vários períodos posteriores, sendo a última em 30/11/2023.
Note-se que o INSS alega prescrição da pretensão de se rever o ato administrativo, haja vista que o requerimento foi feito há mais de 5 anos da data do ajuizamento da ação.
A jurisprudência entende que a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, a saber: RECURSO DE APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
TERMO INICIAL.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO.
LEI 8.213/91.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, comprovando a carência exigida, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O § 2º do dispositivo em exame, igualmente, afasta a concessão em razão de doença ou lesão preexistente à inscrição, salvo em caso de progressão ou agravamento. 3.
No caso dos autos, de acordo com documentos anexados, verifica-se cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurada. 4.
A parte autora se submeteu a exame, com 42 anos na data da perícia, ensino fundamental incompleto, profissão de diarista na ativa, tendo sido atestado pelo perito médico sua incapacidade laboral total e temporária.
Segundo o perito a parte autora possui: agudização de processo inflamatório nos ombros e coluna lombar Diagnósticos de CID 10 - M51.1, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M65.2, tendinite calcificada.
M75 Lesão de manguito rotador. 5.
Não assiste razão a apelante quanto à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, porque o benefício requer a prova da incapacidade total e permanente sem possibilidade de reabilitação.
Ante a comprovação nos autos, por perícia médica judicial, que a incapacidade laborativa é total e temporária, o benefício devido é o auxílio por incapacidade temporária. 6.
A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
Precedente: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). 7.
Considerando que a data de cessação do benefício se deu em 02/08/2008 e que o laudo pericial não informou a data de início da doença/limitações, o termo inicial deve ser a data da cessão do pagamento do benefício anterior, qual seja 02/08/2008. 8.
Em matéria de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e da Súmula 85/STJ.
Como a presente ação foi protocolada em 17/03/2021, a data de início do benefício deverá ser 17/03/2016, cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 9.
Data de cessação do benefício, deve ser 8 meses após a data da perícia, conforme estabelecido pelo perito.
Sendo assim, a data de cessação deverá ser em 10/08/2022. 10.
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11.
Honorários de sucumbência devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015. 12.
Apelação da parte autora parcialmente provida. (AC 1001825-64.2023.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/09/2023 PAG.) O autor, através do documento ID 1869657178, datado de 19/10/2023, comprova que permanece no aguardo cirurgia para reconstrução do ligamento do joelho, causa de sua incapacidade.
Assim, entendo cabível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e fixo como DIB a data do requerimento administrativo, em 15/06/2016, quando o autor encontrava-se incapacitado, conforme perícia médica judicial, porém com o pagamento respeitando a prescrição quinquenal (ação ajuizada em 28/10/2022), e DCB em 19/10/2024 (12 meses do documento juntado).
Ressalta-se que no caso do autor continuar incapacitado, deverá requerer prorrogação do benefício administrativamente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde o dia do requerimento administrativo, em 15/06/2016 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/03/2024 e DCB em 19/10/2024, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo RAIMUNDO NONATO ALMEIDA DE CASTRO Filiação RAIMUNDO PEREIRA CASTRO DALVINA ALMEIDA CASTRO CPF *24.***.*71-00 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 15/06/2016 Data de início do pagamento – DIP 01/03/2024 Data de cessação do benefício – DCB 19/10/2024 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
28/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005308-21.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA DE CASTRO DONISETE PABLO SOUZA - (OAB: MT15083/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 27 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT -
28/10/2022 15:42
Conclusos para decisão
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28/10/2022 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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28/10/2022 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2022 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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