TRF1 - 0000459-49.1987.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/08/2024 13:33
Juntada de Informação
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14/08/2024 13:33
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/07/2024 18:20
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JORGELLE MARIA REZENDE MATOS FREITAS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA RAPOSO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000459-49.1987.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000459-49.1987.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:CONCEICAO DE MARIA SILVA RAPOSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCINE COSTA MELO - MA3035-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000459-49.1987.4.01.3700 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ajuizou a presente ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária contra José Ribamar Oliveira, depois substituído por Conceição de Maria Silva Raposo e Jorgelle Maria Rezende Matos Freitas.
Id. 300627608 - Pág. 2-5.
Após regular instrução, o juízo prolatou sentença com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando consumada a desapropriação dos imóveis acima referenciados, fixando a indenização devida aos Expropriados nos seguintes termos: IMÓVEL Faz.
Santa Maria PROPRIETARIO Conceição de Maria S.
Raposo TERRA NUA R$ 16587,62 BENFEITORIAS Cr$ 63.161.702,00 IMÓVEL Faz.
Lucilene PROPRIETARIO Jorgelle Maria Rezende Matos TERRA NUA R$ 28.457,38 Sobre o valor da indenização devem ainda incidir: a) correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sempre a partir da data da apresentação do laudo acolhido; b) juros compensatórios de 12% ano, desde a imissão na posse, destinados a compensar a perda antecipada da posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização, corrigido monetariamente, e 80% do valor ofertado pelo Expropriante, igualmente corrigido. c) juros moratórios de 6% ao ano, incidentes a partir de 10 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser feito, nos termos do art. 100, da CF.
Condeno, ainda, o Expropriante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor da indenização e o da oferta, devidamente atualizados, com inclusão dos juros moratórios e compensatórios.
Id. 300627610 - Pág. 163-167.
O Incra interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Ante o exposto, espera a Autarquia Apelante que seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação e, conseqüentemente, seja reformada a r. sentença recorrida, para fim de que: a) seja excluído o pagamento dos juros compensatórios; b) seja diminuído o percentual dos honorários advocatícios de 5% para 3%.
Id. 300627610 - Pág. 178-190.
O Incra requereu, ainda, o afastamento da incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, sob o fundamento de que “‘[o] pagamento efetuado após vários meses decorre do próprio mecanismo do precatório previsto no art. 100 do Estatuto Fundamental da República.’ (TRF/1 Região, AG n°. 92.01.10933-4/MG, Rei.
Juiz Tourinho Neto, DJU 04/06/92)”.
Id. 300627610 - Pág. 187.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo parcial provimento da apelação a fim de “excluir a incidência dos juros compensatórios.” Id. 300627610 - Pág. 206-208.
Esta Quarta Turma, Relator o Desembargador Federal OLINDO MENEZES, concluiu nos seguintes termos: Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para, tão-somente, (i) determinar que os juros compensatórios incidam à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, desde 05/04/88 (imissão na posse) até 11/06/97 (início da vigência da MP n° 1.577/97), e, a partir daí, em 6% (seis por cento) ao ano até 13/09/2001 (data da publica da decisão na ADI n° 2.332— 2/DF), quando, então, retornam ao patamar anterior de 12% (doze por cento) ao ano, com base na Súmula 618 do STF; e (ii) estabelecer que a correção monetária do valor da terra nua dar-se-á pela Taxa Referencial (TR) do mês anterior, no primeiro dia de cada mês, nos termos do disposto no art. 4º, § 10, do Decreto n° 578/92.
Mantida, quanto aos demais pontos, a sentença.
Id. 300627610 - Pág. 215-224.
O Incra opôs embargos de declaração requerendo sejam “providos para excluir, a partir do trânsito em julgado, a incidência dos juros compensatórios sobre os 20% da oferta que estavam bloqueados.” Id. 300627610 - Pág. 228-238.
Esta Quarta Turma rejeitou os embargos de declaração, os declarou “manifestamente protelatórios e, em consequência, aplico[u] ao INCRA a multa de 1% (hum por cento) do valor da causa, em proveito da parte embargada (art. 538, parágrafo único - CPC).” Id. 300627610 - Pág. 245-254.
O Incra interpôs recurso especial, formulando o seguinte pedido: Ante o exposto requer que o presente recurso especial seja conhecido e provido para: a) que os juros compensatórios sejam excluídos; b) que seja invertida a sucumbência, ou sejam reduzidos os honorários advocatícios para no máximo 3%.
Id. 300627610 - Pág. 258-268.
A Presidência desta Corte “nego[u] seguimento ao recurso no que se refere à matéria tratada no REsp 1116364/PI e no REsp 1111829/SP, representativos de controvérsia, pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no mais, não admit[iu] o recurso especial.” Id. 300627610 - Pág. 275-279.
O Incra interpôs agravo.
Id. 300627610 - Pág. 283-289.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) oficiou pelo não provimento do recurso especial.
Id. 300627611 - Pág. 12-16.
O STJ decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Devolvam-se os autos à origem para que, na parte relativa ao art. 543-C do CPC/1973, seja a insurgência processada como agravo interno. (STJ, AREsp 976.113/MA, Ministro OG FERNANDES, DJe de 11/04/2018.) Id. 300627611 - Pág. 19-22.
O Incra interpôs agravo interno.
Id. 300627611 - Pág. 28-42.
O STJ “reconsidero[u] em parte a decisão de e-STJ, fls. 819/822 e determino[u] que seja sobrestado o presente feito até o exame da proposta de revisão de entendimento das teses repetitivas firmadas nos REsps 1.114.407/SP, 1.111.829/SP e 1.116.364/PI.” (STJ, AgInt no AREsp 976.113/MA, Ministro OG FERNANDES, DJe de 15/02/2019.) Id. 300627611 - Pág. 56-57.
Após o julgamento das teses repetitivas, o STJ “determino[u] a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/15, de modo a que se: i) negue seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de ter o colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.” (STJ, AREsp 976.113/MA, Ministro OG FERNANDES, DJe de 24/09/2021.) Id. 300627611 - Pág. 63-64.
Considerando que “[o] acórdão recorrido diverge d[o] entendimento [do STJ] no ponto em que entendeu cabível a fixação dos juros compensatórios na razão de 12% (doze por cento) ao ano”, a Vice-Presidência desta Corte “determino[u] a remessa dos autos ao Relator da apelação, para juízo de retratação, conforme disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC.” Id. 304991553.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000459-49.1987.4.01.3700 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
No julgamento da PET 12344/DF, o STJ fixou o seguinte: 5.
Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ).
Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6.
Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.".
Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. 7.
Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.").
O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil. 8.
Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.".
Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9.
Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.".
De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10.
Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros.
As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).".
Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição.
Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11.
Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros.
Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12.
Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.".
A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13.
Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.".
Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. 14.
Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.".
Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes.
Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. 15.
Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."). (STJ, Pet 12.344/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.) No julgamento do mérito da ADI 2332, o STF fixou as seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (STF, ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe-080 16-04-2019.) B.
Nesse ponto, é necessário proceder à retratação da conclusão da Turma, a fim de que seja aplicado o índice de 12% ao ano aos juros compensatórios “até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97”, e, a partir daí, no percentual de 6% ao ano. (STJ, Pet 12.344/DF, supra; (STF, ADI 2332, supra.) II Em conformidade com a fundamentação acima, e, em juízo de retratação, voto pelo parcial provimento da apelação do Incra e da remessa necessária, em maior extensão, a fim de que seja aplicado o índice de 12% ao ano aos juros compensatórios “até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97”, e, a partir daí, no percentual de 6% ao ano. (STJ, Pet 12.344/DF, supra; STF, ADI 2332, supra.) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000459-49.1987.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000459-49.1987.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:CONCEICAO DE MARIA SILVA RAPOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCINE COSTA MELO - MA3035-A EMENTA: Ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
Apelação julgada pela Quarta Turma desta Corte.
Determinação do STJ de que seja procedido ao juízo de retratação à luz das teses fixadas pelo STJ no julgamento da PET 12344/DF.
Retratação da conclusão da Turma a fim de que seja aplicado o índice de 12% ao ano aos juros compensatórios “até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97”, e, a partir daí, no percentual de 6% ao ano. (STJ, Pet 12.344/DF; STF, ADI 2332.) Exercício do juízo de retratação quanto ao percentual dos juros compensatórios.
Apelação do Incra e remessa oficial providas em parte, em maior extensão.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em juízo de retratação, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Incra e à remessa oficial, em maior extensão, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
17/06/2024 17:59
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:24
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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12/06/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 15:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/06/2024 00:10
Decorrido prazo de JORGELLE MARIA REZENDE MATOS FREITAS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:09
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA RAPOSO em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: CONCEICAO DE MARIA SILVA RAPOSO, JORGELLE MARIA REZENDE MATOS FREITAS Advogado do(a) APELADO: FRANCINE COSTA MELO - MA3035-A Advogado do(a) APELADO: FRANCINE COSTA MELO - MA3035-A O processo nº 0000459-49.1987.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-06-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
21/05/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:34
Incluído em pauta para 11/06/2024 14:00:00 Sala 03.
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15/08/2023 13:21
Conclusos para decisão
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15/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:11
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA RAPOSO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:11
Decorrido prazo de JORGELLE MARIA REZENDE MATOS FREITAS em 26/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:36
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000459-49.1987.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000459-49.1987.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:CONCEICAO DE MARIA SILVA RAPOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCINE COSTA MELO - MA3035-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (LITISCONSORTE)].
Polo passivo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[CONCEICAO DE MARIA SILVA RAPOSO (APELADO), JORGELLE MARIA REZENDE MATOS FREITAS - CPF: *07.***.*49-15 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de julho de 2023. (assinado digitalmente) -
03/07/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:59
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
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17/04/2023 17:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/04/2023 17:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:59
Juntada de parecer
-
13/04/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
11/04/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Turma
-
11/04/2023 15:28
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
04/04/2023 10:48
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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