TRF1 - 1001420-15.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001420-15.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DANIEL DE AGUIAR COUTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO ALVES - MT15508/O SENTENÇA Tipo D 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra DANIEL DE AGUIAR COUTO imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 312 do Código Penal.
Segundo a acusação, “de data inicial incerta, estimada em outubro de 2015, até 18 de dezembro de 2015, no município de União do Sul – MT, DANIEL DE AGUIAR COUTO, na qualidade de funcionário público ocupante da função de Gerente da Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, agindo de forma livre e consciente, apropriou-se e desviou, em proveito próprio e alheio, a quantia de R$ 11.783,68 (onze mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), valor pertencente ao caixa da Agência dos Correios de União do Sul, do qual tinha a posse em razão do cargo”.
A denúncia foi recebida em 18/02/2020 (215035846 – pág. 70).
A defesa apresentou resposta à acusação (494662392), a qual foi rejeita por meio das decisões 1006109275 e 1694396462.
O depoimento das testemunhas e interrogatório do réu foi colhido na audiência 1765486583, oportunidade em que o Ministério Público Federal apresentou alegações finais.
A defesa apresentou alegações finais no evento 1778485076.
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.1.
MATERIALIDADE O Ministério Público Federal atribui ao acusado Daniel de Aguiar Couto a prática do delito tipificado no artigo 312 do Código Penal, cuja redação é reproduzida adiante: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Segundo a acusação, “de data inicial incerta, estimada em outubro de 2015, até 18 de dezembro de 2015, no município de União do Sul – MT, DANIEL DE AGUIAR COUTO, na qualidade de funcionário público ocupante da função de Gerente da Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, agindo de forma livre e consciente, apropriou-se e desviou, em proveito próprio e alheio, a quantia de R$ 11.783,68 (onze mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), valor pertencente ao caixa da Agência dos Correios de União do Sul, do qual tinha a posse em razão do cargo”.
A materialidade do delito está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, os quais foram corroborados pela prova colhida em juízo.
Na época dos fatos, Daniel de Aguiar Couto ocupava o cargo de agente dos Correios e a função de “Gerente AC BP Vl”, de acordo com o documento 215046376 – pág. 10 e 20.
No âmbito do processo administrativo 531 24.001630 I 2015 – 56 instaurado para apurar diferenças de caixa na agência dos Correios em União do Sul – MT, foi elaborado Termo de Conferência de Cofre em 18/12/2015, por meio do qual se constatou uma diferença a menor de R$ 11.582,99 mais R$ 200,70, conforme documentos 215035846 – pág. 14 e 15.
No julgamento do processo administrativo, o acusado foi sancionado com a pena de demissão (215046381 – pág. 24) Somado a isso, Nelson Vicenssoti Filho declarou, em sede policial, que era gerente de venda à época dos fatos e que foi chefe de Daniel de Aguiar de Couto no ano de 2015.
Declarou ter constatado a falta de dinheiro no caixa na Agência dos Correios de União do Sul – MT, o que o motivou a enviar um coordenador de atendimento para realizar a conferência, resultando na confirmação da falta de dinheiro em caixa (215035846 – pág. 41).
Em depoimento prestado em juízo, Nelson Vicenssoti Filho afirmou que, na época, era gerente regional de vendas e que a agência de União do Sul era subordinada à sua chefia.
Recebeu uma comunicação via e-mail de Daniel Aguiar dizendo que faltava dinheiro no caixa.
Diante disso, designou o servidor chamado Gedião para verificar a informação, o qual constatou que faltava em caixa aproximadamente R$ 12.000,00.
Perguntado se o valor reportado por Daniel era um valor próximo ao encontrado por Gedião, afirmou que Daniel informou uma diferença menor do que a encontrada pelo servidor responsável pela conferência.
Perguntado se o réu chegou a justificar a diferença de caixa, afirmou que, na ocasião da conferência, não foi apresentada justificativa.
Afirmou que todo valor é guardado em cofre com senha, o qual é controlado unicamente pelo gerente.
Perguntado se o livro de contabilidade apresentava essa falha, afirmou que, no balanço da empresa, não foi detectada falta de dinheiro, e que ficaram sabendo da diferença apenas na ocasião da conferência feita por Gedião.
Acrescentou que foi instaurado procedimento interno que levou ao desligamento de Daniel Aguiar dos quadros de servidores dos Correios.
Em sede policial, o acusado confessou o delito, como se vê da declaração juntada no documento 215035846 – pág. 27, a seguir transcrito: Que confirma ter exercido a função de gerente da agência dos Correios de União do Sul – MT e que nesse período, durante alguns meses, apropriou-se indevidamente de valores dos próprios Correios; que normalmente retirava dinheiro dos próprios caixas; que esses saques ilegais duraram por alguns meses, não se lembra do tempo certo e que, por causa disso, foi demitido dos Correios por causa dessa conduta; que, como disse, não retirou dinheiro de uma vez, mas em oportunidades diversas; que realizava os saques porque estava com dificuldades financeiras e problemas de depressão [...].
Em juízo, afirmou que realmente subtraiu o valor faltante porque estava passando em um período difícil de sua vida – dificuldades financeiras, depressão e problemas familiares.
Afirmou que sua intenção sempre foi devolver o dinheiro e que fez um empréstimo para esse fim (1765486583).
Em conclusão, não restam dúvidas de que houve apropriação de R$ 11.783,68 da agência dos Correios de União do Sul – MT, estando presentes todos os elementos do tipo do artigo 312, 1ª parte, do Código Penal: apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
Está igualmente configurada a causa de aumento de pena prevista no artigo 327, §2º, do Código Penal, segundo o qual a pena dos crimes praticados por servidor público contra a administração pública deve ser aumentada de 1/3 quando os autores dos referidos delitos forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Conquanto a defesa sustente que o exercício de função de gerência seria essencial para caracterização do delito previsto no caput, é fato que o simples exercício do emprego de agente dos Correios já caracterizaria os elementos objetivos do tipo do artigo 312 do Código Penal.
Assim, o exercício da função de gerência não era essencial para a adequação típica, caracterizando-se, em verdade, como a causa de aumento prevista no artigo 327, §2º, do Código Penal.
Importante destacar que, conquanto a denúncia não contenha pedido expresso de condenação pela causa de aumento, o fato consistente na prática do crime de peculato durante o exercício do cargo de gerência está descrito claramente na peça acusatória, o que é suficiente para a condenação, na medida em que o réu defende-se dos fatos descritos na denúncia, e não de sua classificação jurídica.
Presente, ainda, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal, uma vez que o réu restituiu em 05/12/2016 o montante que havia sido subtraído em 12/2015, conforme comprovante 215046381 - Pág. 50 e 215046381 - Pág. 26, antes do recebimento da denúncia, portanto.
Não obstante o acusado tenha restituído apenas o valor principal sem correção monetária, é da jurisprudência que essa circunstância não é empecilho para o reconhecimento do arrependimento posterior.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PECULATO-APROPRIAÇÃO.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
CABIMENTO.
REDUÇÃO DA PENA.
RECURSO PROVIDO.
I- A ré, empregada da Caixa Econômica Federal-CEF, efetuou operações indevidas, consistentes na autenticação de débitos sem que os valores correspondentes aos títulos fossem creditados como custódia de cheques devolvidos pela compensação, bem como ocultou o desvio de dinheiro com o lançamento de créditos em cifras grafadas de forma errada, simulando erro de escrituração e autenticação.
No total, apropriou-se indevidamente da quantia de R$ 55.198,50 (cinquenta e cinco mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta centavos), devolvida espontaneamente durante o procedimento administrativo de apuração das ocorrências.
II- O Magistrado de primeiro grau deixou de aplicar a redução decorrente do art. 16, do CP, sob fundamento de que a restituição não foi efetivada de forma integral, em razão da diferença devida a título de correção monetária, diferença essa que sequer foi aventada pelo Parquet na denúncia.
III- A aludida diferença é irrisória perante o total devido e não retira o caráter de integralidade da devolução, mormente em razão da voluntariedade da ré em assim proceder, tampouco tendo sido configurada má-fé com intuito de restituir quantia a menor, pelo que se tem por configurado o arrependimento posterior, causa obrigatória de redução da pena.
IV- Apelação provida, para mediante a aplicação do art. 16, do CP, reduzir a pena privativa de liberdade e a pena de multa, respectivamente, para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP, e 6 (seis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. (TRF-2 - ACR: 08070112920104025101 RJ 0807011-29.2010.4.02.5101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/06/2013, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/07/2013) Dado que a restituição se deu aproximadamente um ano depois de verificada a subtração, a pena deve ser reduzida em 1/3. 2.2.
AUTORIA A autoria também está fartamente comprovada, especialmente pelo Termo de Conferência de Cofre de 18/12/2015, do depoimento da testemunha Nelson Vicenssoti e da confissão do acusado feita em juízo e em sede policial.
Em conclusão, comprovada a materialidade do delito, bem como a autoria, impõe-se a condenação do acusado.
Além de configurada a tipicidade, verifico inexistir qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Com efeito, apesar de o acusado alegar que passava por um momento difícil em sua vida em razão de problemas financeiros, problemas familiares e depressão, nenhuma dessas condições se enquadra nos artigos 23 a 26 do Código Penal. 3.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com relação à individualização da pena, destaque-se que a pena privativa de liberdade obedece ao sistema trifásico, critério este adotado pelo Código Penal, no art. 68, cuja pena base será fixada atendendo-se ao critério estabelecido no art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento.
Por sua vez, a fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, conforme preconizam os arts. 49 e 60 do Código Penal, sendo que o juiz deverá inicialmente quantificar os dias-multa, conforme o grau de culpabilidade do réu, e, posteriormente, atentando à situação econômica do réu, estabelecer o valor do dia-multa.
Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é normal, sendo que o réu tinha consciência da conduta criminosa que realizou; b) no que se refere aos antecedentes, são favoráveis, diante da primariedade do réu; c) quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive; d) com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu; e) quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido; f) a análise das circunstâncias do crime, por sua vez, não indica nenhum elemento capaz de aumentar ou diminuir a pena; g) com relação às consequências do crime, não podem elas ser consideradas graves, uma vez que o valor foi ressarcido.
Com estas considerações, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em 02 (dois) anos de reclusão.
Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): não obstante a presença da atenuante de confissão, a pena-base já foi fixada no mínimo legal.
Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): no caso vertente, aplica-se a causa de aumento de 1/3 prevista no artigo 327, §2º, do Código Penal e a causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 na fração de 1/3, resultando na pena de 1 ano 9 meses e 10 dias de reclusão.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 ano 9 meses e 10 dias de reclusão.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o princípio da simetria, razão pela qual fixo em 22 (vinte e dois) dias-multa.
Não havendo maiores informações quanto às condições socioeconômicas do réu, fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (12/2015), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 4.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que o somatório das penas é inferior a quatro anos, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. 5.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, fazendo jus à substituição.
A pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, o réu não é reincidente, e as circunstâncias do crime e as condições do réu indicam a suficiência da cominação de pena não privativa de liberdade.
Assim, em atenção ao art. 44, § 2º (segunda parte), do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas no total de 640 horas de tarefa, nos termos do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal; e uma pena de multa, que fixo no mesmo montante da pena de multa já aplicada pelo delito (22 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em 12/2015). 6.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível em razão da substituição da pena por restritiva de direitos (art. 77, inciso III, do Código Penal). 7.
APELO EM LIBERDADE O réu respondeu ao processo em liberdade.
Além disso, não há indícios de que, solto, voltaria a delinquir.
Por fim, não há sentido em se pretender a prisão do réu quando a própria sentença fixa como regime inicial para cumprimento de pena o aberto. 8.
VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve o juiz fixar, por ocasião da sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. À míngua de qualquer discussão com relação ao seu valor, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos. 9.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA, e acolho a pretensão punitiva do Estado deduzida em face de DANIEL DE AGUIAR FILHO, brasileiro, solteiro, autônomo, filho de Gilberto Serafim de Cout e Carmen de Aguiar Couto, natural de Itaquiraí – MS, nascido em 19/04/1992, RG 23251867 SSP-MT, CPF *44.***.*26-63, CONDENANDO-O como incurso no crime previsto no art. 312 do Código Penal, com aplicação da pena privativa de liberdade de 1 ano 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e da pena de multa de 22 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (12/2015). 10.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino: a) a inclusão do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) a expedição de boletim de decisão judicial, bem como a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso (TRE/MT), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal da República; c) baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Setor competente para autuar o feito como Execução Penal.
Eventuais custas processuais devidas pelo réu, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 242/01 do Conselho da Justiça Federal).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto 1ª Vara de Sinop/MT -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001420-15.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DANIEL DE AGUIAR COUTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO ALVES - MT15508/O DECISÃO Verifico que a resposta à acusação foi analisada, exceto quanto à alegada prescrição virtual.
Quanto a esse aspecto, o art. 110, § 1º e 2º, do Código Penal foi alterado pela Lei nº 12.234/2010.
Antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, o § 2º do artigo 110 contava com a seguinte redação: “a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.” A partir da referida lei, a prescrição pela pena aplicada não pode mais atingir o lapso existente entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia.
No caso vertente, os fatos ocorreram em 2015, posteriormente à vigência da Lei nº 12.234/2010, razão pela qual a prescrição virtual, que também se baseia na pena em concreto, não pode ter marco anterior ao recebimento da denúncia.
A denúncia, por sua vez, foi recebida em 11/02/2020, não tendo transcorrido mais de quatro anos desde essa data, de modo que não é possível reconhecer a prescrição alegada.
Com efeito, a pena mínima abstratamente prevista para o delito de peculato (artigo 312 do Código Penal) é de dois anos correspondendo ao prazo prescricional de quatro anos, conforme artigo 109 do Código Penal.
Diante do exposto, rejeito o pedido de absolvição sumária e determino o prosseguimento do feito. À Secretaria para verificar disponibilidade de pauta.
Em seguida, façam-se conclusos os autos para designação de audiência.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
12/01/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 04:10
Decorrido prazo de DANIEL DE AGUIAR COUTO em 18/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 18:45
Juntada de manifestação
-
09/04/2022 08:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
03/04/2021 11:41
Juntada de defesa prévia
-
30/03/2021 18:17
Mandado devolvido cumprido
-
30/03/2021 18:17
Juntada de diligência
-
08/03/2021 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 23:24
Expedição de Mandado.
-
27/09/2020 13:11
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 16:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
07/04/2020 16:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/04/2020 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2020 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Oficial de Justiça • Arquivo
Certidão de Oficial de Justiça • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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