TRF1 - 1034523-69.2022.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir.
Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1034523-69.2022.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) INVESTIGADO: EDER WESCLEY DA COSTA Advogado do(a) INVESTIGADO: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia para condenar EDER WESCLEY DA COSTA pela prática das condutas criminosas descritas no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06..." "...Observo que a sentença acostada ao id 2131775393 incorreu em erro material na parte em que afastou a aplicação do artigo 44, do Código Penal, visto que não se vislumbra circunstâncias que impeçam a aplicação do benefício.
Assim, afim de corrigir o erro acima mencionado, onde se lê "O réu não faz jus ao benefício previsto no artigo 44, do Código Penal" leia-se "O réu faz jus ao benefício previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas restritivas de direito.
A primeira consistente em prestação de serviços à comunidade no importe de 730 (setecentos e trinta) horas de trabalho, observada a permissão do art. 46, § 4º, do Código Penal.
A segunda consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
A instituição beneficiada será indicada em audiência admonitória, que será oportunamente designada." -
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1034523-69.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDER WESCLEY DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927 DESPACHO Em cumprimento à decisão de id 1667948958, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03.10.2023, às 14h00 para as oitivas das testemunhas de acusação, JÚLIO TADEU PALHARES Agente da Receita Federal, matrícula 2485, lotado na Secretaria da Receita Federal do Brasil - ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, CAMPINAS/SP, e-mail: [email protected], SANDRO LUIZ VIEIRA, Agente de Polícia Federal, matrícula nº 17.232, lotado na Superintendência Regional do Distrito Federal - DRE - DELEGACIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES, das testemunhas de defesa CAMILA RODRIGUES DE ARAÚJO CAVALCANTE e JOÃO SALES DA COSTA, bem como para a colheita do interrogatório do acusado.
A audiência será realizada de forma híbrida, devendo a(s) testemunha(s) e os réus residentes no Distrito Federal comparecer na Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF.
Entretanto, por motivo justificado, caso não seja possível a participação presencial, deverá peticionar nos autos para apreciação deste magistrado.
Também deverá ser presencial a participação do membro do Ministério Público Federal e de advogados residentes no Distrito Federal, conforme resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (PRESI 16/2022, artigo 34-A, § 4º).
Já os réus e testemunhas residentes fora do Distrito Federal, poderão (1) prestar depoimento de forma virtual, através da plataforma MS TEAMS, acessando o link abaixo, que servirá para ambas as audiências; ou (2) comparecer na Sede Física da 10ª Vara no dia e hora em que foram convocados. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU2NzQ5M2UtYWRkZS00NDAxLThmNWYtZWVkZjMxZDA5MWJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7d Intimem-se.
Confiro a este despacho força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA para: 1.
INTIMAR JÚLIO TADEU PALHARES, Agente da Receita Federal, matrícula 2485, lotado na Secretaria da Receita Federal do Brasil - ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, CAMPINAS/SP, e-mail: [email protected], a fim de prestar depoimento, telepresencial, no dia 03.10.2023, às 14h00 (horário de Brasília), como testemunha nos autos do processo em epígrafe. 2.
INTIMAR SANDRO LUIZ VIEIRA, Agente de Polícia Federal, matrícula nº 17.232, lotado na Superintendência Regional do Distrito Federal - DRE - DELEGACIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES, a comparecer Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF, no dia 03.10.2023, às 14h00 (horário de Brasília), a fim de prestar depoimento como testemunha nos autos do processo em epígrafe 3.
INTIMAR CAMILA RODRIGUES DE ARAÚJO CAVALCANTE, residente e domiciliada à QNM 5, Conjunto M, Casa 13, Ceilândia/DF, a comparecer Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF, no dia 03.10.2023, às 14h00 (horário de Brasília), a fim de prestar depoimento como testemunha nos autos do processo em epígrafe 4.
INTIMAR JOÃO SALES DA COSTA, residente e domiciliado à QNN 06, Conjunto P, Casa 16, Ceilândia/DF, a comparecer Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF, no dia 03.10.2023, às 14h00 (horário de Brasília), a fim de prestar depoimento como testemunha nos autos do processo em epígrafe 5.
INTIMAR ÉDER WESCLEY DA COSTA, residente e domiciliado no CONDOMÍNIO GENESIS, CONJUNTO D, CASA 6, SOL NASCENTE, BRASÍLIA/DF, TELEFONE: (61) 9-9694-9846, e-mail: [email protected], a comparecer Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF, no dia 03.10.2023, às 14h00 (horário de Brasília), a fim de prestar depoimento como réu nos autos do processo em epígrafe.
ADVERTÊNCIA: A ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a condução coercitiva e/ou aplicação de multa.
OBSERVAÇÕES: O Oficial de Justiça poderá promover a(s) intimações pelo meio mais célere e eficaz (e-mail, whatsapp, mandado, etc.) desde que junte aos autos comprovante da ciência da intimação.
Caso não conste o endereço eletrônico (e-mail) e número de celular com whatsapp, no momento da intimação o oficial de justiça deverá obtê-lo, garantindo, dessa forma, a possibilidade de contato caso ocorra a queda de sinal durante o ato.
O Oficial de Justiça, deverá cumprir as diligências e juntar as certidões referente à audiência, até o dia 03.09.2023, conforme subitem 1.11.5 do Provimento/COGER/TRF1 nº 10126799.
Oficial de Justiça deverá advertir as testemunhas de que a falta injustificada poderá ensejar aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento por crime de desobediência – Art. 206, 218 e 219, do Código de Processo Penal.
O Oficial de justiça deverá advertir as testemunhas sobre o disposto no art. 224 do CPP.
O Oficial de justiça, independentemente do meio utilizado para o cumprimento das diligências (pessoalmente, e-mail, whatsapp, etc.), deverá solicitar do(s) réu(s) e testemunha(s) documento de identificação com foto.
O Oficial de justiça, sob pena de ter que repetir a diligência, deverá solicitar aos intimandos, número de telefone celular (com whatsapp, preferencialmente), número de telefone residencial e comercial, bem como endereço eletrônico.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal - SJDF -
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1034523-69.2022.4.01.3400 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:INVESTIGANDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927 DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra EDER WESCLEY DA COSTA pela prática do crime do artigo 33 caput cc art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em 13/10/2022, determinei a notificação do investigado para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006.
Alega a defesa que os elementos informativos colhidos no auto de prisão em flagrante não comprovam os fatos descritos na denúncia.
As circunstâncias em que se deu a localização da droga, não demonstra pertencer ao investigado.
Reserva-se o direito de provar a inocência do denunciado ao final da instrução processual.
Requer seja oficiada à Polícia Civil do Distrito Federal para que informe todas as ocorrências existentes em seus bancos de dados correspondente ao extravio de documentos do investigado.
Pugna pela instauração do incidente de dependência toxicológica (id 1497004888).
Decido.
Indefiro o pedido de instauração do incidente de dependência toxicológica.
A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes por parte do denunciado não implica a obrigatoriedade da realização do exame toxicológico, pois deve a defesa demonstrar a plausibilidade da alegação, apontando indícios contundentes da dependência toxicológica do acusado, o que inocorreu in casu. É essencial a demonstração indiciária de que o investigado ostenta comprometimento parcial ou total de sua capacidade cognitiva em razão de sua dependência química para que seja determinado o exame.
O pedido defensivo está desprovido de qualquer documento comprobatório, seja de exames laboratoriais ou de que o investigado já esteve internado anteriormente.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ART. 155, § 1.º E § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DEFENSIVO DE DETERMINAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. - A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes por parte do réu não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado. - No caso, as instâncias ordinárias firmaram entendimento no sentido de que não existiriam provas no caderno processual ou ao menos indícios, de que o réu fosse usuário de substâncias proscritas ou delas dependente, de maneira que não se fazia útil o exame toxicológico.
Para modificar tal conclusão, seria necessário o aprofundado reexame do acervo probatório da ação penal, providência que, sabidamente, é inviável na via estreita do habeas corpus. - Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg HC 606617/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/09/2020). "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E EXAME TOXICOLÓGICO.
INDEFERIMENTO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2.
A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento.
Precedentes. 3.
A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado. 4.
No caso, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que não existiam nos autos nenhuma dúvida quanto à higidez mental do paciente e que este tinha consciência, entendia o caráter ilícito de suas ações e dirigiu o seu comportamento de acordo com esse entendimento, sendo, pois, inviável a modificação de tais conclusões na via do mandamus, por demandar o revolvimento do material fático-probatório. 5.
Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 336811/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma , DJe 01/08/2016).
As ocorrências existentes no banco de dados da Polícia Civil do DF são provas que podem se obtidas pela própria defesa, razão pela qual indefiro-a.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal descreve detalhadamente o fato imputado ao denunciado, possibilitando que sejam formuladas as defesas idoneamente, sem qualquer prejuízo aos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório.
Narra que, no dia 25/01/2021, agentes da Receita Federal em Campinas/SP, no Aeroporto Internacional de Viracopos apreenderam uma encomenda, contendo 96 g (noventa e seis gramas) de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tendo como destinatário o denunciado, a ser enviada para o endereço QNM 5, conjunto H, casa 41, Ceilândia, Distrito Federal (residência da avó de EDER).
A materialidade está comprovada pelo termo de apreensão 2235197/2021 e pelo laudo nº 430/2021-NUTEC/DPF/CAS/SP (química forense).
Existem, portanto, suficientes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva no caso e estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, razão pela qual recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de EDER WESCLEY DA COSTA.
Comunique-se ao Instituto Nacional de Identificação.
Distribua-se como ação penal (PCrim).
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Cientifique-se.
BRASÍLIA, 15 de junho de 2023.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
02/02/2023 00:48
Decorrido prazo de EDER WESCLEY DA COSTA em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 15:01
Desentranhado o documento
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01/02/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:58
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 16:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 11:26
Juntada de parecer
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14/12/2022 11:52
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2022 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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13/10/2022 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2022 17:25
Conclusos para decisão
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11/10/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 17:18
Cancelada a conclusão
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05/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:16
Juntada de denúncia
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04/10/2022 15:55
Conclusos para despacho
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28/09/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 15:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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28/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:07
Juntada de relatório final de inquérito
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10/06/2022 15:44
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 15:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 17:43
Conclusos para despacho
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06/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:44
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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03/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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