TRF1 - 1002282-75.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002282-75.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARI JUSTIMIANO RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: GILMAR STEFFENS - GO45484, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515, KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para ciência acerca da implantação do benefício, nos termos da manifestação da CEAB/INSS (evento nº 2184363414). 2.
Após, não havendo requerimento que exija manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação dos recursos de apelação interpostos pelas partes. 3.
Intime-se.
Cumpra-se. 4.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002282-75.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARI JUSTIMIANO RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: GILMAR STEFFENS - GO45484, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515, KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Vieram os autos conclusos com pedido formulado pelo autor objetivando a aplicação de multa diária devido a não implantação do benefício no prazo fixado pela sentença proferida no evento nº 2147349541. 2.
Ocorre que, conforme se verifica da certidão de intimação do ato judicial mencionado, a ASPSADJ não foi devidamente intimada para implantação do benefício, assim deixo de aplicar neste momento a multa diária conforme requerido pelo autor e determino a intimação da CEAB/INSS para implantação do benefício. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 4.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002282-75.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Considerando os termos da decisão proferida no evento nº 2018379170, incluo a Audiência de Instrução e Julgamento na pauta do dia 14/05/2024, às 14h20min, cuja realização se dará exclusivamente por videoconferência.
Aliás, a referida audiência será concretizada via plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS), que poderá ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e smartphones, através do próprio aplicativo ou dos programas navegadores de internet (Browser), sendo necessário que tais equipamentos eletrônicos sejam dotados de câmera e microfone.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à Subseção da OAB em Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da(s) parte(s) e testemunha(s).
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o(a) advogado(a) peticionar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Poderão as partes e testemunhas que não tiverem meios de acessarem a plataforma MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams, bem como permanecerem conectadas na sala de espera do programa até o início da audiência.
Estando as partes e testemunhas reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao(a) advogado(a) manter as medidas de distanciamento.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência, o serventuário da Justiça ou o magistrado solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes, deverá ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, ficam advertidas as partes, advogados e testemunhas a acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado às suas respectivas caixas de mensagens eletrônicas, no horário designado para a audiência, bem como, que quaisquer dúvidas poderão ser solucionadas através do fone (64) 2102-2111/2103 (Subseção Judiciária de Jataí/GO).
Intimem-se as partes e seus procuradores para que compareçam à audiência designada, para que, no prazo do item '3', apresentem seus e-mail's e de suas testemunhas e ainda para que observem as orientações contidas neste ato.
Jataí/GO,(data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA GO80310 -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002282-75.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARI JUSTIMIANO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987, GILMAR STEFFENS - GO45484 e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por ARI JUSTIMIANO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, visando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial e rural. 2.
Alega, em síntese que: (i) requereu junto à autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de período laborado em condições especiais e averbação de labor rural; (ii) desde a mais tenra idade já trabalhava em regime de economia familiar juntamente com sua família; (iii) após, teve diversos vínculos urbanos, boa parte deles submetido à agente nocivos; (iv) mesmo assim, o benefício restou indeferido, pela “falta dos requisitos previstos na EC 103/19 ou de direito adquirido até 13/11/2019”; (v) todavia, a conclusão do INSS foi equivocada, por estarem suficientemente preenchidos os requisitos necessários para obtenção do benefício, razão pela qual ajuizou a presente ação. 3.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 4.
Em decisão inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita, ocasião que determinou-se a citação do requerido. 5.
A ação foi contestada e impugnada. 6.
Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, sobreveio manifestação da autora, pugnando pela produção de prova testemunhal, ao passo que, o INSS manteve-se inerte. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relato do necessário.
Decido. 9.
De início, encerrada a fase postulatória, percebo que o feito não comporta julgamento imediato o que demanda a incursão na fase de saneamento. 10.
Não há questões processuais a serem resolvidas neste momento, de modo que passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória. 11.
Compulsando os autos, bem como o protesto por produção de provas, vejo que a autora pretende o reconhecimento do período de serviço rural, em regime de economia familiar, nos anos de 1972 a 1983, além do reconhecimento de alguns períodos como especiais.
São esses os pontos controvertidos. 12.
Para comprovar o labor rural, juntou os documentos de Id 1648462447: histórico escolar, em que comprova ter estudado em escola rural de 1972 a 1975; título de propriedade emitido pelo INCRA em nome de seu pai, Sr.
Manoel Justimiano Ribeiro; certidão de seu casamento datada de 1980 e certidão de nascimento de seu filho em 1981, onde consta como sua profissão sendo “lavrador”. 13.
Assim, verifico que as provas elencadas nos presentes autos, estão em conformidade com a súmula 34 da TNU - “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. 14.
Feito então esse esclarecimento e estando delimitados os pontos controvertidos é imprescindível a realização de audiência de instrução e julgamento, para permitir a produção de prova oral em audiência, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, para complementar o início de prova material produzido. 15.
Ante o exposto, defiro a produção de prova oral e designo a audiência de instrução e julgamento em data a ser assinalada pela secretaria. 16.
Deverão as partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol de testemunhas, informando se comparecerão independentemente de intimação.
Por outro lado, caso dependam de intimação, deverá o autor promovê-las, na forma do art. 455, do CPC, após a designação da data pela secretaria. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002282-75.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARI JUSTIMIANO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987, GILMAR STEFFENS - GO45484 e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por ARI JUSTIMIANO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com conversão de tempo especial e comum e averbação de tempo rural. 2.
A petição veio instruída com a procuração de documentos. 3.
Em decisão inicial, foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a sua hipossuficiência financeira. 4.
Em cumprimento a essa determinação, a parte autora junta comprovante de ausência de declaração de IR e reitera a situação de desemprego do autor. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relato do necessário.
Decido. 7.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, corroborada pela ausência de informações e elementos que possam infirmar essa condição, bem como pela ausência de declaração de imposto de renda. 8.
INTIME-SE e CITE-SE a ré. 9.
Determino ao INSS que promova a juntada de cópia do processo administrativo de indeferimento do benefício. 10.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 11.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, no prazo legal, impugná-la.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento. 12.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência. 13.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos. 14.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002282-75.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARI JUSTIMIANO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987, GILMAR STEFFENS - GO45484 e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Embora o sistema processual tenha acusado prevenção, verifico que o processo 1000894-11.2021.4.01.3507 foi extinto sem resolução de mérito. 2.
Antes de determinar o processamento do feito, chama a atenção do Juízo o requerimento de gratuidade judiciária formulado pelo autor. 3.
Pois bem.
Conquanto a parte possa gozar da gratuidade mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 4.
Assim, desde que existam fundadas razões, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 5.
No caso em epígrafe, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 6.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), devem ser o(s) autor(es) intimado(s) para comprovar a hipossuficiência. 7.
Desse modo, sob pena de ser indeferida a petição inicial e, consequentemente, cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290, c/c art. 321, caput e P.U.), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício atutal) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais. 8.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 9.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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02/06/2023 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2023 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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