TRF1 - 1005659-69.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005659-69.2023.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: MARIA JOSE LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA POLIANNY DE SOUZA LEAO - GO61843 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MUNIZ - GO14715 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA JOSÉ LEITE em face da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, objetivando a condenação dos réus ao fornecimento de medicamento de alto custo VOTRIENT (PAZOPANIBE) 200 MG não disponibilizado pelo SUS.
Contestação do Estado de Goiás (id1697304447).
O pedido liminar foi deferido (id1723427990).
O Laudo pericial id1720877960.
Contestação do Município de Anápolis (id1758228557).
Contestação da União Federal (id1765308553).
Por meio da petição (id1796355678) a advogada informa o óbito da Sra.
MARIA JOSÉ LEITE e requer a extinção do processo.
DECIDO O artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, caso destes autos, pois a ação versa única e exclusivamente sobre fornecimento de medicamento oncológico, pedido esse de natureza personalíssima e que não comporta sucessão processual.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX, do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, pois, em verdade, o processo perdeu o objeto com o falecimento da autora, não havendo se falar em aplicação do princípio da causalidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 13 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005659-69.2023.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: MARIA JOSE LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA POLIANNY DE SOUZA LEAO - GO61843 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MUNIZ - GO14715 D E C I S Ã O Proferi decisão (id1723427990), em 21 de junho de 2023, nos moldes a seguir: “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR à UNIÃO, em solidariedade com o Estado de Goiás, que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o tratamento terapêutico à autora MARIA JOSE LEITE, com fornecimento do medicamento (PAZOPANIBE) 200mg, na quantidade de 4 caixas por mês (120 comprimidos), sem preferência por marcas, enquanto perdurar a prescrição médica, devendo promover a entrega em tempo hábil.” Por meio da petição (id 1758486072), datada de 14/08/2023, a parte autora informa o descumprimento da decisão deste juízo.
Decido.
Isso posto, intimem-se a UNIÃO FEDERAL/AGU e o ESTADO DE GOIÁS para, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, cumprir a decisão liminar do id1723427990 e fornecer à autora o medicamento PAZOPANIBE 200mg, na quantidade de 4 caixas por mês (120 comprimidos).
FINDO o prazo sem o cumprimento da decisão, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada ente federativo.
Alternativamente, determino o depósito judicial mensal do valor para a compra de 4 caixas por mês do medicamento PAZOPANIBE 200mg (120 comprimidos), no valor informado na petição inicial de R$ 4.140,00 (quatro mil, cento e quarenta reais), num total mensal de R$ 16.560,00 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta reais).
Efetuado o depósito judicial, a parte autora deve informar os dados bancários para a transferência eletrônica dos valores, comprar o medicamento e juntar aos autos a nota fiscal da compra.
Anápolis, GO, 1º de setembro de 2023.
Alaôr Piacini Juiz Federal -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005659-69.2023.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: MARIA JOSE LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA POLIANNY DE SOUZA LEAO - GO61843 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MUNIZ - GO14715 DECISÃO INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS, em face da decisão liminar proferida (id 1723427990), sob o argumento de omissão.
Aduz que referida decisão deixou de direcionar seu cumprimento ao ente público competente segundo as regras de repartição de competência, bem como, de determinar quem suportaria o ônus financeiro, trazendo à baila o tema 793 do STF.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Não assiste razão o Estado de Goiás.
A promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tal como o fornecimento de medicamentos, é de responsabilidade solidária entre os entes federados, em virtude da competência comum.
Na decisão liminar proferida constou determinação de cumprimento à UNIÃO, em solidariedade com o Estado de Goiás, a fornecer o medicamento Votrient (PAZOPANIBE 200mg).
Compete, portanto, aos entes federativos definirem os parâmetros de sua responsabilidade.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da decisão, pretendendo o Estado de Goiás eximir-se de sua responsabilidade prestacional.
Sendo assim, não se avista autêntica “omissão” que dessem azo aos presentes embargos declaratórios.
Esse o quadro, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Mantenha-se os termos da decisão id 1723427990.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 8 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005659-69.2023.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: MARIA JOSE LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA POLIANNY DE SOUZA LEAO - GO61843 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MUNIZ - GO14715 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA JOSE LEITE em face da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, objetivando a condenação dos réus ao fornecimento de medicamento de alto custo não disponibilizado pelo SUS.
A parte autora formulou os seguintes pedidos na inicial: - diante da extrema dificuldade financeira do Requerente, o altíssimo custo do medicamento, conforme orçamentos em anexo, bem como as negativas de fornecimento do medicamento que é essencial para a sua sobrevivência, requer a Vossa Excelência, considerando a clarividente presença dos elementos que evidenciem o perigo de dano de difícil ou até mesmo impossível reparação em face do direito do Requerente, SEJA CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA inaudita altera pars, NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE OS REQUERIDOS FORNEÇAM GRATUITAMENTE E IMEDIATAMENTE 04 (quatro) caixas com 30 comprimidos cada, por mês e por período indeterminado, do medicamento VOTRIENT (PAZOPANIBE) 200MG, sob pena de multa diária no valor a ser fixado por este Douto Juízo; - ao final e confirmando a decisão liminar, seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE , condenando os Requeridos a fornecerem 04 (quatro) caixas com 30 comprimidos cada, por mês e por período indeterminado ou enquanto o médico assim o entender, do medicamento VOTRIENT (PAZOPANIBE) 200MG.
Segundo consta da inicial, a autora e foi diagnosticada com câncer renal em abril de 2023, (CID C64, estágio IV).
Diz que foi constatada metástase óssea e pulmonar, sendo que foi-lhe prescrito o medicamento VOTRIENT (PAZOPANIBE) como forma de prolongar sua vida.
Alega que corre risco de óbito sem a medicação, a qual não é fornecida pelo SUS e possui custo elevado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id1690401973 designou a realização de perícia médica.
O Estado de Goiás apresentou contestação id1697304447.
Laudo médico pericial juntado id1720877960.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
I.
Da impugnação ao valor da causa O Estado de Goiás impugna o valor atribuído à causa, alegando que o direito constitucional de assistência à saúde é inestimável.
O valor da demanda deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido.
Considerando que o objeto da ação é o fornecimento de medicamento para o tempo necessário ao tratamento da autora, o valor da causa deverá ser calculado por estimativa, como ocorreu no presente caso, podendo ser posteriormente adequado em sentença.
Contudo, mostra-se possível a fixação de honorários advocatícios por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, haja vista que as demandas em que se pleiteiam fornecimento de medicamento ou tratamento médico em face do Estado objetivam resguardar valores constitucionais inestimáveis, como a vida e a saúde dos indivíduos, tal qual o posicionamento que vem sendo adotado pela 1ª Seção do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) II.
Da responsabilidade solidária dos entes federados No que tange à responsabilidade dos entes federados na prestação de assistência à saúde, o art. 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 198 da CF.
Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), prestar assistência à saúde, servindo a legislação (Lei nº 8.080/1990) “como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente, ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária” (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). [...] (AC 1014644-02.2019.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/12/2020 PAG.).
Cabe ainda destacar a reafirmação da jurisprudência pelo STF, em sede de repercussão geral, que ao julgar o Tema 793 consolidou a responsabilidade solidária dos entes federativos.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Sendo assim, tanto a União quanto o Estado de Goiás são legitimados a figurar no polo passivo da demanda.
III.
Da tutela provisória de urgência Diz o art. 300 do CPC que a tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, peculiar à prolação de uma tutela provisória, avisto a probabilidade do direito.
Versa a presente ação sobre o direito à medicação não disponível no Sistema Único de Saúde, porém indicada para tratamento da patologia da autora.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com CÂNCER DE RIM - CID-10: C64, conforme consta do laudo médico pericial juntado no id1720877960.
Por meio de relatório da médica que assiste a autora, oncologista Ana Flávia Vilela Gonçalves dos Santos – CRM 8285 (id1687577474), foi prescrito o fármaco Pazopanibe 200mg, 2 comprimidos de 12/12h, de forma contínua para tratamento da doença.
No atestado juntado sob id1687577474, outro médico assistente da autora, Augusto Cesar Mattos, CRM 16553, ressalta que a medicação Pazopanibe é imprescindível ao tratamento da doença.
Pois bem.
Cabe destacar que os tribunais superiores têm entendido que a concessão de medicamentos, não inclusos em atos normativos do SUS, está condicionada a presença cumulativa de alguns requisitos.
Neste sentido: STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1657156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo – Tema 106), sendo firmada a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Por outro lado, em 22/05/2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), salvo em casos excepcionais.
Sendo assim, nota-se que restou comprovado, ainda que superficialmente, como é próprio deste momento, os requisitos constantes na jurisprudência do STJ e STF para a concessão de medicamento não incluso em atos normativos do SUS, quais sejam: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS: relatório médico id1687577474 e laudo pericial id1720877960; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito – conforme documentos juntados no id1687597457, observa-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade (NB 174.097.318-3), percebendo proventos de um salário mínimo mensal; c) O medicamento está registrado na ANVISA, número do registro 100681136 (id 1720877960 - Pág. 4/5).
Nesse contexto, foi determinada a realização de perícia médica a fim de elucidar se a parte autora preenche os requisitos fixados pelos Tribunais Superiores para concessão de medicamentos de alto custo, bem como acerca da necessidade de sua utilização.
Por meio do laudo pericial juntado id1720877960, a perita médica apresentou os seguintes esclarecimentos: 1) Qual(is) a(s) doença(s) acomete(m) o autor? Indicar a CID.
Autora tem câncer de rim, CID10-C64, bem documentado e estabelecido e diagnosticado em dezembro de 2022, já em estágio de metástases. 2) O medicamento VOTRIENT (PAZOPANIBE) 200MG é necessário ou imprescindível ao tratamento? Necessário para promover melhora na qualidade de vida e tempo livre de progressão da doença.
Espera-se diminuição da dor e do desconforto.
O câncer de rim metastático é incurável e responde pobremente às terapias ditas clássicas ou convencionais. À medida que o conhecimento cientifico avança são feitas novas descobertas, caso do medicamento em questão.
O SUS disponibiliza atualmente tratamento com quimioterapia convencional, como 5-fluoruracil, e com interferon.
Contudo, a eficácia de ambas as alternativas é baixa e não há evidencia de que os antineoplásicos citados proporcionem aumento de sobrevida global, cuja mediana é de aproximadamente 12 meses em estudos históricos.
O emprego do medicamento solicitado associa-se a aumento de sobrevida, com medianas de cerca de 24 meses em estudos clínicos. 3) Qual a dosagem recomendada ao caso da autora? O recomendado e testado em todos os estudos é a dose de 800mg por dia.
A previsão de tratamento é de 24 meses. 4) O medicamento VOTRIENT (PAZOPANIBE) 200MG possui equivalente ou substituto terapêutico oferecido pelo SUS para a patologia que acomete o autor? O mercado oferece outros antiangiogênicos (drogas que inibem a formação de novos vasos sanguíneos), a exemplo do Sunitinibe, mas este também não é disponibilizado no âmbito do SUS, a despeito de sua aprovação junto à CONITEC para incorporação à terapia do câncer renal.
A equipe médica que assiste autora optou pelo Pazopanibe por ele ser de custo financeiro algo mais baixo que o Sunitinibe. 5) O medicamento VOTRIENT (PAZOPANIBE) 200MG é experimental? Não.
Já está registrado na ANVISA e em outras agências reguladoras e distribuído ao mercado farmacêutico.
O registro somente acontece após término dos estudos clínicos. 6) O medicamento VOTRIENT (PAZOPANIBE) 200MG possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA? Sim.
Está assim registrado: -Empresa detentora do registro: Novartis Biociencias S.A. -CNPJ: 56.***.***/0001-30 -Processo: 25351.594744/2016-09 -Categoria regulatória: novo -Data do registro: 13/03/2017 -Nome comercial: Votrient -Registro: 100681136 -Vencimento do registro: 10/2025 -Princípio ativo: cloridrato de pazopanibe -Classe terapêutica: antineoplásico A perita ressalta, em resposta ao quesito “6” formulado pelo Estado de Goiás, que o quadro da autora não mostra viabilidade de realização de cirurgia para retirada do rim em razão de haver metástase para outros órgãos (ossos e pulmões).
Ademais, esclarece que tumores renais não são muito sensíveis à radioterapia, bem como que a quimioterapia raramente é indicada ao tratamento desse tipo de câncer.
Portanto, segundo a perita, considerando o estágio atual da doença da autora, a medicação requerida por meio da presente ação se mostra a única alternativa viável para promover a humanização de seu quadro clínico, tratando-se de uma terapia paliativa com potencial de promover alívio das dores ósseas e falta de ar, além da possibilidade de dar uma sobrevida estimada em 24 meses à paciente.
Vale destacar que, conforme noticiado no laudo pericial, membros do plenário da CONITEC, presentes na 72ª reunião ordinária, realizada nos dias 07 e 08 de novembro de 2018, recomendaram a inclusão (incorporação) no SUS do CLORIDRATO DE PAZOPANIBE para carcinoma renal de células claras metastático, mediante negociação de preço e conforme o modelo da Assistência Oncológica no SUS.
Sendo assim, diante das informações constatadas pela perita médica, percebe-se que a parte autora preenche os requisitos fixados pelos Tribunais Superiores para concessão de medicamentos de alto custo, bem como a imprescindibilidade do aludido medicamento “Pazopanibe” para o tratamento da moléstia que acomete a autora.
Em que pese a possibilidade e a extensão da atuação estatal, na efetivação de alguns direitos sociais, estejam reguladas pela reserva do possível, a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde estão entre as principais obrigações garantidas pela Constituição Federal de 1988.
Nas lições do mestre Ingo Wolfgang Sarlet, “a reserva do possível não pode impedir, por si só, a concretização do direito à saúde, já que o que de fato é falaciosa é a forma pela qual o argumento tem sido por vezes utilizado, entre nós, como óbice à intervenção judicial e desculpa genérica para uma eventual omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, especialmente daqueles de cunho social” (Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 545).
Desse modo, verifica-se que tanto o laudo pericial quanto os relatórios médicos juntados aos autos, demonstram que o autor é elegível para o tratamento com a nova medicação PAZOPANIBE.
Lado a lado com a probabilidade do direito, desponta inequívoco o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que o tratamento deve ser iniciado o quanto antes, já que a medicação age melhorando a taxa de crescimento natural do indivíduo, conforme constatado no laudo pericial e demais documentos médicos juntados aos autos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR à UNIÃO, em solidariedade com o Estado de Goiás, que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o tratamento terapêutico à autora MARIA JOSE LEITE, com fornecimento do medicamento PAZOPANIBE 200mg, na quantidade de 4 caixas por mês (120 comprimidos), sem preferência por marcas, enquanto perdurar a prescrição médica, devendo promover a entrega em tempo hábil.
Os benefícios da gratuidade de justiça já foram deferidos na decisão id1690401973.
Providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 250,00, que serão pagos via AJG, nos termos da Resolução CJF 305/2014.
Intimem-se.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 21 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005659-69.2023.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: MARIA JOSE LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA POLIANNY DE SOUZA LEAO - GO61843 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de tutela antecipada antecedente, ajuizada por MARIA JOSÉ LEITE em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, objetivando, em síntese, o fornecimento da medicação TRIENT (PAZOPANIBE) 200MG.
Apreciarei o pedido de tutela de urgência após a realização de perícia médica judicial.
Nomeio a Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO para realizar perícia médica na autora, devendo ser respondidos os seguintes quesitos: 1) Qual(is) a(s) doença(s) acomete(m) o autor? Indicar a CID. 2) O medicamento TRIENT (PAZOPANIBE) 200MG é necessário ou imprescindível ao tratamento? 3) Qual a dosagem recomendada ao caso da autora? 4) O medicamento TRIENT (PAZOPANIBE) 200MG possui equivalente ou substituto terapêutico oferecido pelo SUS para a patologia que acomete o autor? 5) O medicamento TRIENT (PAZOPANIBE) 200MG é experimental? 6) O medicamento TRIENT (PAZOPANIBE) 200MG possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA? A perícia será realizada na sala de perícias desta Subseção Judiciária de Anápolis no dia 12 DE JULHO 2023, ÀS 10:30H, devendo a parte autora comparecer munida de toda a documentação médica de que disponha.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 250,00 que serão pagos via AJG, nos termos da Resolução CJF 305/2014.
Fixo o prazo máximo de 5 dias após realização da perícia para entrega do respectivo laudo.
As partes poderão indicar quesitos e assistentes técnicos, os quais devem comparecer na Sala de Perícia na data designada acima.
Após a realização da perícia, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Citem-se os réus.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 30 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/06/2023 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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