TRF1 - 1001519-74.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:00
Decorrido prazo de LUIS PEDRO DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:00
Decorrido prazo de LUIS PEDRO DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:59
Decorrido prazo de LUIS PEDRO DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:10
Decorrido prazo de LUIS PEDRO DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:10
Decorrido prazo de LUIS PEDRO DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:00
Decorrido prazo de LUIS PEDRO DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIS PEDRO DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 13:43
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/07/2023 02:48
Decorrido prazo de LUIS PEDRO DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de LUIS PEDRO DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001519-74.2023.4.01.3507 AUTOR: LUIS PEDRO DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de ação condenatória visando ao pagamento da diferença de FGTS, em razão da aplicação da correção monetária.
Pois bem.
Decido.
O pedido de correção monetária do FGTS não comporta deferimento neste momento, já que o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito. (ADI 5.090/DF, Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 09/09/2019).
Dessa forma, suspendo este processo até conclusão do julgamento pelo STF da ADI 5.090 (Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 09/09/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
30/06/2023 18:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/06/2023 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2023 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 15:10
Conclusos para decisão
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30/06/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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30/06/2023 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2023 15:27
Juntada de documentos diversos
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24/04/2023 16:24
Juntada de documentos diversos
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24/04/2023 16:21
Juntada de documentos diversos
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20/04/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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