TRF1 - 1001604-18.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001604-18.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KLEYSON ORLANDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO HENRIQUE FRANCA DE MORAES - SP476052 POLO PASSIVO:CHEFE DA DELEAQ/DREX/SR/PF/RO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por KLEYSON ORLANDO contra ato atribuído ao DELEGADO CHEFE DA DELEAQ, objetivando, em sede liminar, que a autoridade coatora seja compelida a devolver o prazo para que o impetrante efetue o recadastramento de suas armas de fogo no SINARM.
Aduz, em síntese, que obteve, no ano de 2019, certificado de registro de atirador desportivo.
Que o Governo Federal, em janeiro de 2023, editou o Decreto nº. 11.366/2023, que determinou o recadastramento das armas de fogo no SINARM (art. 2º do referido decreto).
Alega que, no início do ano de 2023, foi editado o Decreto nº. 11.455/2023, prorrogando o prazo para recadastramento das armas até 03/05/2023.
Esclarece que a impetrada geriu o sistema/plataforma pública com instabilidade, além de retirar o único meio disponível horas antes do prazo final, fato crucial para a não realização do recadastramento.
Diante desse fato, expõe que se encontra em situação de vulnerabilidade, podendo ser envolvido em Processo Administrativo Sancionador - PAS, Inquérito Policial e até mesmo sofrer com cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (ID 1607984846). É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009, a concessão imediata de provimento judicial no âmbito do mandado de segurança está condicionada à satisfação conjunta de dois pressupostos, a saber: a) relevância da fundamentação aduzida na peça inicial, também chamada de fumus boni juris; b) ameaça de perecimento do direito que se afirma lesado ou na iminência de lesão pelo ato de autoridade impugnado, conhecida por periculum in mora.
A relevância da fundamentação traduz-se pela possibilidade de o juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente, pois tal prova inequívoca seria de difícil desconstituição por parte do réu.
Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Não vislumbro a probabilidade do direito, uma vez que a controvérsia fática existente nos autos - verificação da suposta inconsistência do Sistema Nacional de Armas - SIMARM, o qual, segundo o impetrante, não permitiu o recadastramento das armas de fogo nos termos do art. 1º do Decreto nº. 11.455/2023 - demanda dilação probatória, incompatível com a via do mandado de segurança.
Ressalto ainda que o impetrante não apresentou prova pré-constituída ou o mencionado ofício nº 231/2023/PF nos autos para comprovar a suposta instabilidade do sistema SINARM.
Além disso, tenho que o periculum in mora tem que ser concreto, de forma que as penas em abstrato que podem ser aplicadas em desfavor de indivíduos que não recadastraram suas armas no SIMARM, não podem ser consideradas como argumento idôneo a justificar a situação de vulnerabilidade que vive o impetrante e, por consequência, a concessão da liminar.
Além do mais, não restou comprovado ato abusivo ou ilegal praticado pela autoridade impetrada a direito líquido e certo do impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora, na forma do inciso I do art. 7º da Lei n. 12.016/09 para que no prazo de 10 dias preste as informações.
Intime-se o impetrante para que tenha ciência desta decisão.
Serve a presente como Mandado de Intimação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, se necessário for.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Ainda, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Na sequência, autos conclusos.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal. -
23/06/2023 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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