TRF1 - 1011472-97.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1011472-97.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERNESTO SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZYELLE PINHEIRO OLIVEIRA - DF54864 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada entre as partes epigrafadas.
A Cebraspe foi devidamente citada no id. 1057132754 e não contestou a presente ação.
Instados a manifestar-se sobre produção de prova, a União informou não ter interesse na produção de provas além daquelas que já constam nos autos (id. 1378960749), enquanto o autor requereu a produção de prova pericial (id. 1351851274).
Relatado no essencial.
DECIDO.
Considero que o ponto controvertido da causa é discrepância entre quantidade de abdominais que o autor alega ter realizado e os contabilizados pela banca examinadora, isto é, a realização pelo candidato do teste físico de forma adequada, com a devida contabilização dos movimentos completos e sua valoração de forma correta.
Destarte, julgo que a perícia requerida é prova indispensável para a concessão ou não do requerido, assim, merece acolhida a pretensão autoral para que a referida prova técnica seja realizada de imediato, inclusive por profissional capacitado para avaliar a qualidade e a quantidade dos movimentos realizados.
Pelo exposto e ciente de que o NUCOD não possui profissional de educação física cadastrado em seu quadro, DETERMINO que a secretaria que proceda a nomeação de perito judicial dentre os cadastrados no sistema AJG, na área de educação física, ou não havendo cadastrado para o objeto da perícia deste autos, que seja diligenciado em busca de profissionais interessados e qualificados para realização do ato pericial, inclusive no próprio conselho profissional.
Jurisprudência dos Tribunais, no mesmo sentido (g. n.): REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BOMBEIRO MILITAR DE SANTA CATARINA.
DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO FÍSICA.
FILMAGEM DO TESTE APOIO 4 TEMPOS (MEIO-SUGADO).
REALIZAÇÃO DO NÚMERO MÍNIMO DE REPETIÇÕES PREVISTAS NO EDITAL, COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
APTIDÃO EVIDENCIADA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. "A conclusão da inaptidão firmada na via administrativa foi refutada judicialmente, com a observância aos primados do contraditório e ampla defesa.
Logo, na espécie, creio ser indispensável a prevalência da prova produzida nos autos, haja vista ser precisa e taxativa no sentido de que o candidato realizou um número superior à quantidade mínima de movimentos da forma correta, a teor do que constava do edital" (TJ-SC - AC: 08059707920138240023 Capital 0805970-79.2013.8.24.0023, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 21/05/2019, Terceira Câmara de Direito Público) Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão.
Considerando a complexidade da perícia ora determinada, a exigir do profissional, ARBITRO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme resolução do CJF nº 575/2019, considerando a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado.
Do aceite do encargo, fica o perito intimado para juntar laudo pericial no prazo de 30 dias, respondendo aos quesitos formulados pelas partes (art. 473 e incisos, CPC), e para cientificá-lo que deverá assegurar aos assistentes técnicos destas o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC).
Juntado o laudo pericial, VISTA às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
08/11/2022 11:44
Conclusos para decisão
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31/10/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 11:39
Juntada de apresentação de quesitos
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30/09/2022 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 15:24
Juntada de réplica
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13/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
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13/06/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 00:38
Decorrido prazo de CEBRASPE em 25/05/2022 23:59.
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23/05/2022 17:58
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 02:59
Decorrido prazo de ERNESTO SILVA DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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09/05/2022 19:01
Juntada de contestação
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03/05/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 21:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/04/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 16:35
Outras Decisões
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19/01/2022 12:23
Conclusos para decisão
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04/11/2021 17:18
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 13:22
Juntada de pedido de suspensão do processo
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03/09/2021 02:25
Decorrido prazo de ERNESTO SILVA DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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03/08/2021 19:32
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2021 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2021 11:49
Conclusos para decisão
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27/07/2021 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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27/07/2021 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2021 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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