TRF1 - 1008531-07.2020.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1008531-07.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: HUMBERTO CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA, DELSON FERNANDES DO NASCIMENTO, EURICELIA MELO CARDOSO ADVOGADO DATIVO: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO O Ministério Público Federal requereu o declínio de competência desta Vara Federal para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fundamento na recente tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232.627/DF, publicada no DJE em 18/03/2025.
No julgamento do HC 232.627/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte ementa, com efeito vinculante: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME PRATICADO NO CARGO E EM RAZÃO DAS FUNÇÕES.
EX-AGENTE POLÍTICO.
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
SUBSISTÊNCIA.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu no sentido de restringir a prerrogativa de foro aos atos praticados durante o exercício do cargo e em razão deste.
Em juízo de retratação, diante da superveniência de novos fundamentos e da necessidade de resguardar a autoridade das decisões da Suprema Corte, firma-se a seguinte tese: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” Aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos processuais já praticados com base na jurisprudência anterior.
Ordem concedida para reconhecer a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a Ação Penal n.º 1033998-13.2020.4.01.3900, oriunda da Seção Judiciária do Estado do Amapá. (HC 232.627/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 11.03.2025, publicado no DJE de 18.03.2025) (grifei) Ressalte-se que, conforme os próprios termos da manifestação ministerial (ID 2181582895), os fatos ocorreram entre 2012 e 2013, durante a vigência do mandato da então prefeita, e envolvem gestão de recursos federais oriundos de convênio firmado com a FUNASA (Convênio nº 282/2006), evidenciando o nexo funcional exigido pela referida tese.
Ainda que os corréus DELSON FERNANDES DO NASCIMENTO e HUMBERTO CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA não detenham prerrogativa de foro, a jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao Tribunal competente analisar a conexão e decidir sobre eventual desmembramento, conforme precedente citado pelo MPF (HC 00118784320134030000, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013).
ANTE O EXPOSTO, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232.627/DF, reconhecendo a presença de foro por prerrogativa de função da ré EURICÉLIA MELO CARDOSO.
Remetam-se os autos ao Egrégio TRF1, com as certidões e registros necessários, inclusive para apreciação de eventual desmembramento quanto aos demais acusados.
Ressalte-se que a competência é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, independentemente de provocação das partes.
A defesa dos réus será devidamente intimada da presente decisão, para todos os fins processuais.
Antes da remessa, deverá ser processado o pagamento dos honorários fixados ao defensor dativo, com a juntada do respectivo comprovante e posterior intimação do patrono nomeado.
Para tanto, fixo os honorários do advogado dativo Dr.
GILBERTO DE CARVALHO JÚNIOR no valor máximo estabelecido na tabela de honorários prevista na Resolução CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, com anexo alterado pela Resolução CJF n.º 937, de 22 de janeiro de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jarí/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1008531-07.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: HUMBERTO CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA, DELSON FERNANDES DO NASCIMENTO, EURICELIA MELO CARDOSO ADVOGADO DATIVO: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO Considerando a manifestação da defesa do réu DELSON FERNANDES DO NASCIMENTO (ID 2172735731), na qual requer a renovação do prazo para apresentação de alegações finais por memoriais, ressalto que o prazo anteriormente concedido transcorreu "in albis" em 29/01/2025, conforme certidão de ID 2169401349.
A despeito da inércia verificada, e tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, defiro, excepcionalmente, a prorrogação do prazo por mais 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão.
Advirto a defesa acerca da necessidade de maior diligência no acompanhamento dos prazos processuais, salientando que novas prorrogações somente serão concedidas mediante justificativa robusta e apresentada dentro do prazo legal.
Intime-se a Defensoria Pública da União para ciência desta decisão, considerando que, por ora, não atuará na representação do réu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP Juiz Titular : SHAMYL CIPRIANO Juiz Substituto : SHAMYL CIPRIANO Dir.
Secret. : Wadsom Barros Pereira AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008531-07.2020.4.01.3100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: EURICELIA MELO CARDOSO e outros (2) Advogado do(a) REU: WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS - AP289 Advogado do(a) REU: RENATA LACERDA MONTEIRO - DF66529 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-B O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] 1.
Tendo em vista que a defesa constituída do réu DELSON FERNANDES DO NASCIMENTO deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de memoriais escritos / alegações finais (ID 2137961471), intime-se, derradeiramente, por publicação no Diário Eletrônico da Justiça - DJEN, a defesa do referido réu para apresentar a citada peça, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme já determinado em audiência no despacho de ID 2126461860 (intimação realizada em 03/06/2024 - ID 2130160349), esclarecendo que o abandono da causa, nos termos do art. 265 do CPP (“O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”), poderá ensejar a aplicação de multa processual ao causídico (no patamar variável entre o mínimo de R$ 11.000,00 e o máximo de R$ 110.000,00), além da comunicação a outras entidades para adoção de providências de suas alçadas (à OAB, diante de eventual infração disciplinar – art. 34, IX e XI, da Lei nº 8.906/04 e ao MPF, para apuração de eventual patrocínio infiel – art. 355 do Código Penal). 2.
Ante a certidão de ID. 2138135136, e diante da nomeação da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU/AP para representação processual do réu HUMBERTO CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA, anteriormente patrocinado pelo defensor GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR, fixo os honorários do advogado dativo (nomeação nos autos no ID 1707771986) no valor estabelecido pela resolução 775/2022 do CJF de R$ 400,00 (quatrocentos reais), dada a complexidade da causa, número de atos praticados e a sua participação em audiência de instrução (ID 2126461860).
Intime-se.
Cumpra-se. [...] -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1008531-07.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: HUMBERTO CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA, DELSON FERNANDES DO NASCIMENTO, EURICELIA MELO CARDOSO ADVOGADO DATIVO: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR DESPACHO 1.
Tendo em vista que a defesa constituída do réu DELSON FERNANDES DO NASCIMENTO deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de memoriais escritos / alegações finais (ID 2137961471), intime-se, derradeiramente, por publicação no Diário Eletrônico da Justiça - DJEN, a defesa do referido réu para apresentar a citada peça, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme já determinado em audiência no despacho de ID 2126461860 (intimação realizada em 03/06/2024 - ID 2130160349), esclarecendo que o abandono da causa, nos termos do art. 265 do CPP (“O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”), poderá ensejar a aplicação de multa processual ao causídico (no patamar variável entre o mínimo de R$ 11.000,00 e o máximo de R$ 110.000,00), além da comunicação a outras entidades para adoção de providências de suas alçadas (à OAB, diante de eventual infração disciplinar – art. 34, IX e XI, da Lei nº 8.906/04 e ao MPF, para apuração de eventual patrocínio infiel – art. 355 do Código Penal). 2.
Ante a certidão de ID. 2138135136, e diante da nomeação da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU/AP para representação processual do réu HUMBERTO CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA, anteriormente patrocinado pelo defensor GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR, fixo os honorários do advogado dativo (nomeação nos autos no ID 1707771986) no valor estabelecido pela resolução 775/2022 do CJF de R$ 400,00 (quatrocentos reais), dada a complexidade da causa, número de atos praticados e a sua participação em audiência de instrução (ID 2126461860).
Intime-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jarí/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1008531-07.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EURICELIA MELO CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA LACERDA MONTEIRO - DF66529 e WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS - AP289 DESPACHO 1.
Designo audiência PRESENCIAL de instrução e julgamento para o dia 09/05/2024, (quinta-feira), às 09h40min, a ser realizada na sala de audiências desta Subseção Judiciária de Laranjal do Jari/AP. 2.
A prova testemunhal poderá ser colhida por meio de videoconferência, caso a testemunha não resida na sede do juízo, devendo nesse caso as partes informarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, E-MAIL e telefone com DDD para o envio do link da audiência. 2.1. É de responsabilidade da parte que optar pela colheita da prova testemunhal por videoconferência assegurar que a testemunha possua todos os recursos técnicos para a conexão ou indicar local onde ela possa fazer a conexão. 2.2.
Deve o Oficial de Justiça, no momento da intimação, fazer constar da certidão endereço de email e contato telefônico da parte; 2.3.
Deve o Oficial de Justiça cientificar a testemunha de que a falta injustificada poderá gerar a aplicação de multa pelo juízo e condução coercitiva ao ato; 2.4.
Todas as testemunhas a serem ouvidas por videoconferência deverão ingressar, no dia e horários agendados, na sessão virtual pelo 'link' informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação com foto, devendo assegurar a disponibilidade adequada de conexão à Internet que permita a sua oitiva, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato. 3.
As partes ficam intimadas para, querendo, informar eventual mudança de endereço das testemunhas arroladas ou complementar a qualificação destas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, no caso de endereços/qualificação desatualizados, incompletos, ou inexistentes, ficar obrigadas a trazê-las, independentemente de intimação. 4.
Em vista das alterações promovidas pela Portaria GABDPGF nº 1734 de 05 de dezembro de 2023, remetam-se os presentes autos à Defensoria Pública da União para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, bem como para que assuma a defesa do réu representado por advogado dativo. 4.1 À Secretaria para que promova os cadastros necessários à inclusão da DPU nos presentes autos. 5.
Este despacho servirá como ofício à repartição competente, nos casos em que o intimando for servidor público. 6.
Por fim, ressalto que empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VIII, CLT). 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente JUIZ(a) FEDERAL -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1008531-07.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EURICELIA MELO CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA LACERDA MONTEIRO - DF66529 e WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS - AP289 DECISÃO Tendo em vista que o réu HUMBERTO CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA, apesar de cientificado pessoalmente, não constituiu advogado ou compareceu representado pela defensoria pública, NOMEIO defensor dativo o Dr.
GILBERTO DE CARVALHO JÚNIOR, OAB/AP 1029-B, com endereço profissional na Rua Vitória Régia, 2860, Agreste, Laranjal do Jari-AP, para atuar na defesa, com fundamento no art. 396-A, § 2º, do CPP, devendo a secretaria intimá-lo do encargo e do prazo de 10 (dez) dias para a prática do ato.
Os honorários do defensor dativo serão pagos ao final, com recursos do Conselho da Justiça Federal.
Com a apresentação da resposta, vistas ao MPF.
Após, retornem-me os autos em conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jarí, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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