TRF1 - 1009903-72.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009903-72.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SARA VITORIA BUENO CAVALCANTE IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO IFTO PALMAS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 25 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009903-72.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SARA VITORIA BUENO CAVALCANTE IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO IFTO PALMAS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na presente relação processual, com as partes acima identificadas, o(a) impetrante desistiu da ação. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A revogação da demanda é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
A desistência do mandado de segurança, mesmo após a sentença, não se submete à anuência da autoridade coatora ou da respectiva entidade pública porquanto trata-se de direito potestativo do impetrante.
Nesse sentido: STF, REsp com RG nº 669.367. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
Não são devidos ônus sucumbenciais (Lei 12.016/09, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
De consequência, fica revogada a medida urgente deferida.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 2023-07-30.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009903-72.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SARA VITORIA BUENO CAVALCANTE IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO IFTO PALMAS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 03.
O presente mandado de segurança, com pedido de liminar, fora impetrado por SARA VITÓRIA BUENO CAVALCANTE contra ato atribuído ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL – IFTO, CAMPUS DE PALMAS, objetivando ordem para reserva da vaga no curso para o qual fora aprovado(a) no exame vestibular até o início das aulas do semestre levito 2023/2 ou a emissão de certificado de conclusão do ensino médio - conforme ordem proferida no processo de competência da Justiça Estadual do Tocantins n.º 0007194-58.2023.8.27.2737 (ID 1697413468). 04.
Alega, em síntese, que: (a) foi aprovada no vestibular do IFTO (Campus de Palmas) para o curso ENGENHARIA AGRONÔMICA R2 - Candidatos oriundos integralmente de escola pública, com renda familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo que se autodeclaram pretos, pardos e indígenas; (b) no dia 29/06/2023 para a sua felicidade, foi divulgado sua aprovação em 4º lugar, cujo cronograma de matrícula será de 03 a 05 de julho de 2023; (c) no dia 30/06/2023 a impetrante buscou o Poder Judiciário Estadual através do processo n. 0007194-58.2023.8.27.2737 que tramita na Vara da Fazenda Pública de Porto Nacional-TO.
No dia 01/07/2023 foi concedida a ordem de segurança determinando a expedição do certificado de conclusão de curso do ensino médio; (d) a impetrante entrou em contato com a impetrada para que realizasse matrícula, ou ao menos a reserva da vaga (uma vez que foi concedida a ordem na justiça estadual para a expedição do certificado de conclusão do ensino médio), todavia, o pedido foi veemente rechaçado, sob o fundamento de que seria necessário para tal mister ordem judicial. 05.
Requer a concessão liminar da segurança para reserva da vaga, nos termos supramencionados. 06.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 07.
Ao menos nesta análise inicial, entendo presentes tais requisitos para concessão liminar da segurança quanto ao pedido de reserva de vaga no curso para o qual aprovado(a) no exame vestibular do IFTO. 08.
Explico. 09.
A jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 possui o entendimento de que o momento limite para comprovação da conclusão do ensino médio seria o início das aulas do curso em que se pretenda matricular, conforme se verifica a seguir: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ALUNA SELECIONADA PELO SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA (SISU) PARA O CURSO DE ENGENHARIA CIVIL.
ESTUDANTE DE CURSO TÉCNICO PROMOVIDO PELO INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS (IFAM).
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM).
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não faz jus à matrícula no curso superior de Enfermagem para o qual foi aprovada em 2ª chamada, a estudante que, por estar cursando ainda o 1º semestre do 4º Ano do Curso Técnico de Nível Médio em Informática na forma integrada, não conseguiria sequer apresentar o certificado de conclusão de ensino médio no início do semestre letivo, que ocorreu em 28.04.2014, especialmente porque não obteve ordem judicial de natureza cautelar, apta a resguardar o direito pretendido. 2.
Em diversas oportunidades, este Tribunal já manifestou o entendimento de que a "apresentação do certificado de conclusão do segundo grau pode, excepcionalmente, ser postergada para data posterior à da matrícula, desde que anterior ao início das aulas, restando, assim, preenchido o requisito do art. 44, II, da Lei n. 9.394/96" (REO n. 2001.34.00.018192-3/DF, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 31.05.2004, p. 127). 3.
Apelação desprovida. (AC 0013434-06.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/03/2019 PAG.) (destaquei) 10.
Dessa forma, diferentemente do que assentei em outros casos relacionados ao mesmo vestibular, entendo presente a probabilidade do direito, pois, no caso dos autos, conforme calendário acadêmico contido no site da instituição e consultado nesta data (file:///C:/Users/to48174/Downloads/Calendario_Superior_2023_2___Campus_Palmas.pdf), o início do semestre letivo 2023/2 está previsto para 26/07/2023, sendo viável que o(a) impetrante obtenha o certificado de conclusão do ensino médio antes de tal data, haja vista os termos da medida antecipatória de tutela anexada no ID 1697413468 (medida de urgência concedida pela Juízo Estadual em mandado de segurança impetrando para fins de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio) – determinando a imediata emissão de certificado de conclusão do ensino médio em favor da autora do presente feito. 11.
Ademais, é inquestionável o fundado receio de ineficácia da medida de urgência pleiteada caso não deferida liminarmente, tendo em conta o término do prazo (na data de hoje - 5/7/2023 – conforme ID 1697413485) concedido pela impetrada para efetivação da matrícula em epígrafe e, com isso, a possibilidade de convocação dos demais classificados em detrimento da impetrante.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança, para determinar ao REITOR DO IFTO que reserve a vaga para a qual foi aprovado(a) o(a) impetrante (Curso de Engenharia Agronômica – Palmas) até o início das aulas do semestre 2023/2 ou eventual apresentação anterior do certificado de conclusão do ensino médio pela impetrante; (c) determinar que a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias: (c1) promova a emenda da petição inicial, adequando o pedido de concessão definitiva da segurança aos termos da causa de pedir dos autos (que não se relaciona à emissão de certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente, nos termos contidos na exordial); (c2) comprove nos autos a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio aludido na peça inaugural; (c3) manifeste-se sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (d) alterar o valor da causa para R$ 0,01; (e) deferir a gratuidade processual à impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a autoridade coatora (REITOR DO IFTO), com urgência, pelos meios mais céleres à disposição da secretaria (além da central de mandados) para que cumpra a presente decisão imediatamente e demonstre nos autos no prazo de 5 (cinco) dias; (c) intimar a parte impetrante acerca desta decisão, bem assim para que cumpra, no prazo de 15 (quinze) dias, as determinações especificadas no dispositivo da presente decisão; (d) retificar o valor da causa descrito na autuação do processo, conforme acima decidido; (e) após o transcurso do prazo para emenda à exordial ou eventual peticionamento de urgência apresentado pelas partes, o que ocorrer primeiro, fazer conclusão dos autos. 14.
Palmas, 05 de julho de 2023.
Juiz Federal Igor Itapary Pinheiro Titular da 5ª Vara em substituição ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/07/2023 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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