TRF1 - 1002437-78.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002437-78.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002437-78.2023.4.01.3507 AUTOR: M.
E.
R.
D.
J.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora não está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 01/03/2023, DCB 01/11/2023, ademais utilizou RMI diversa da estabelecida no julgado (salário mínimo 2023 - R$1320,00).
Dessa forma, intime-se a requerente para adequar seus cálculos aos parâmetros acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002437-78.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de execução.
JATAÍ, 14 de agosto de 2024.
Izabel Cristina Borges Servidora -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002437-78.2023.4.01.3507 AUTOR: M.
E.
R.
D.
J.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Diante da inércia do INSS quanto à apresentação dos cálculos e que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO Processo nº: 1002437-78.2023.4.01.3507 AUTOR: M.
E.
R.
D.
J.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA Intime-se o INSS para apuração do montante das parcelas em atraso (execução invertida) e apresentação da planilha necessária à formalização da RPV/Precatório, prazo de 30 dias.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002437-78.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
E.
R.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por M.E.R.J., representada por sua genitora, FLÁVIA RAMOS DA SILVA, visando à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
Os demandantes ajuizaram a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão de desde a DER. 4.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, conforme redação do art. 80 da Lei 8.213/91, sendo necessário ainda, para os requerimentos administrativos posteriores à vigência da MP 871/2019, o cumprimento da carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 da Lei 8.213/91, ou seja, mínimo de 24 contribuições mensais. 5.
Ainda, conforme art. 116 do Decreto 3.048/1999, o auxílio-reclusão será devido, desde que o último salário de contribuição do instituidor seja inferior ou igual a R$ 360,00, em valores atualizados periodicamente por ato infralegal. 6.
Quanto à escolha do fator temporal para a consideração do que seja baixa renda, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que: “os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum, de forma que segundo premissa fática estabelecida pela Corte Federal, o segurado, no momento de sua prisão, encontrava-se desempregado e sem renda, fazendo, portanto, jus ao benefício”(Resp nº 1.480.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014). 7.
A Instrução normativa 128/2022 do INSS determina, em seu artigo 383, § 5º que “Quando não houver salário de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, o segurado será considerado de baixa renda”. 8.
Cumpre, portanto, aferir, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
CASO CONCRETO a) da prisão 8.
In casu, o instituidor do benefício foi recolhido à prisão na data de 26/08/2022.
Foi libertado em 01/11/2023.
Tais informações constam da certidão carcerária de Id 2108479183. b) da qualidade de segurado. 9.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 10.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 11.
Portanto, o período de graça do segurado empregado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 12.
O CNIS de João indica que ele mantinha contribuições previdenciários, na qualidade de segurado contribuinte individual, à época do recolhimento ao cárcere. 13.
Dessa forma, resta comprovada a manutenção da qualidade de segurado no momento do recolhimento ao cárcere do instituidor do auxílio reclusão. c) da carência 14.
Para requerimentos efetuados após a vigência da MP 871/2019, como é o caso dos autos, deverá ser comprovada a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, nos termos do art. 25, IV, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019. 15.
No caso em tela, o segurado demonstra contar com o número mínimo de contribuições mensais, conforme CNIS.
Com efeito, no momento da prisão detinha 27 contribuições sem perda da qualidade de segurado. d) da baixa renda do segurado 16.
Necessário frisar que, para o enquadramento como segurado de baixa renda a ensejar o direito dos dependentes ao auxílio-reclusão, o valor considerado, em 2022, era de R$ R$ 1.655,98 (um mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais com noventa e oito centavos), conforme a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12/01/2022. 17.
Cumpre também mencionar que, para requerimentos efetuados após a vigência da MP 871/2019, deverá ser calculada a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, a fim de determinar se o segurado pode ser considerado como de baixa renda. 18.
No caso em apreço, no período de doze meses antes da prisão, a média dos salários de contribuição do requerente não suplanta o valor estampado na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12/01/2022. 19.
Desse modo, encontra-se preenchido o requisito concernente à baixa renda do segurado. e) da qualidade de dependente 20.
A fim de comprovar sua dependência econômica, a autora juntam aos autos a certidão de nascimento de Id 1672533948. f) da dependência econômica 21.
Assim, tratando-se de filhas menores de 21 anos, é incontroversa a dependência econômica. 22.
Dessa forma, tenho que ficaram provados todos os requisitos para concessão do benefício pleiteado nos termos dos arts. 80 e 74, II da Lei 8.213/91 com redação dada pela Medida Provisória n.º 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
Portanto, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
RENDA MENSAL INICIAL 23.
A RMI será apurada nos termos do artigo 27,§ 1º da EC 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 24.
O termo inicial do benefício será, conforme requerido na inicial, a data de entrada do requerimento (01/03/2023).
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO 25.
DCB em 01/11/2023, data da concessão do livramento condicional(Ids 2108479183 e 2108479184).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 26.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 27.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 28.
O benefício deverá ser implantado após o trânsito em julgado da presente lide. 29.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 31. (a) condenar o INSS a implantar, em favor da requerente, o benefício de auxílio-reclusão, a partir de 01/03/2023, com DCB em 01/11/2023, com renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário-mínimo. 32. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 33.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 34.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: ESPÉCIE: B25 CPF: *17.***.*52-80 DIB: 01/03/2023 RMI: 1 (um) salário mínimo DCB: 01/11/23 36.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 37. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 38. b) intimar as partes; 39. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 40. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 41. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de dez (10) dias. 42. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 43.g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 44. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 45. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002437-78.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
E.
R.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Compulsando os autos, constato que a Certidão Carcerária juntada aos autos foi emitida em 23/02/2023 (há mais de um ano). 2.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos presentes autos, certidão carcerária atualizada, emitida no corrente ano. 3.
Após, concluam-me os presentes para julgamento. 4.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002437-78.2023.4.01.3507 AUTOR: M.
E.
R.
D.
J.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002437-78.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
E.
R.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Da análise dos autos, constato que a certidão carcerária (Id 1672533947) não informa a data em que o instituidor do benefício foi posto em liberdade. 3.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos presentes autos certidão narrativa do processo nº 0026485-33.8.09.0093. 4.
Após, concluam-me os presentes para decisão. 5.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002437-78.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
E.
R.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/06/2023 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
19/06/2023 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2023 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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