TRF1 - 1009860-38.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009860-38.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANNA ALICE VASCONCELOS DUTRA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 10 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009860-38.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANNA ALICE VASCONCELOS DUTRA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Analisando detidamente os autos, tenho que a petição beira a inépcia, isso porque não especifica, com a profilática clareza, a causa de pedir sobre a qual se ampara o pedido, o qual, ao menos no que tange ao provimento liminar, foi feito com elevado grau de abstração, in verbis: "Seja deferida a medida liminar, suspendendo o ato que deu motivo ao pedido, nos termos do artigo 7°, III da lei 12.016/09". 02 - Nada obstante, sobreleva destacar o disposto no art. 322, §2º, do CPC: “§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Na realidade, mesmo antes da vigência do atual CPC, o Superior Tribunal de Justiça já reconhecia que “o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos" (REsp 120.299/ES, Rel.
Ministro SÁLVIO DEFIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 173). 03.
O pedido nada mais é do que uma declaração de vontade e como tal deve ser compreendido.
Destarte, a ele se aplicam “(...) as normas de interpretação dos atos jurídicos, ou seja, as normas que disciplinam a interpretação de vontade (art. 200 do CPC). [Nesse passo,] o art. 112 do Código Civil, por exemplo, enuncia que 'nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada no que ao sentido literal da linguagem'.
Trata-se de dispositivo plenamente aplicável à interpretação do pedido” (Didier Jr.
Fredie.
Curso de direito processual civil, vol 1. 20ªed.
Salvador: JusPodivm, 2018, pág. 679).
Quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO AMPLA.POSSIBILIDADE.
O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo.
Precedentes. 2.
O pedido deve ser interpretado como manifestação de vontade, de forma a tornar efetivo o processo, amplo o acesso à justiça e justa a composição da lide.
Precedentes. 3.
A decisão que interpreta deforma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1049560/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 16/11/2010 – destaquei) RECURSO ESPECIAL.
SUS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE COMBÓCIO DIFUSO TÓXICO COM HIPERTIROIDISMO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVERDO ESTADO.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. (...). É assente que os pedidos devem ser interpretados, como manifestações de vontade, de forma atornar o processo efetivo, o acesso à justiça amplo e justa a composição da lide. 4. (...). (REsp 625.329/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ23/08/2004, p. 144 - destaquei) PROCESSO CIVIL.
PEDIDO.
EXEGESE.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RESCISÃO PARCIAL.POSSIBILIDADE.
POLO PASSIVO.
COMPOSIÇÃO.
NOVO RÉU.
INCLUSÃO APÓS ODECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Deve se conferir ao pedido uma interpretação lógico-sistemática, que guarde consonância com o inteiro teor da petição inicial, de modo a conceder à parte o que foi efetivamente requerido.
Precedentes. (REsp 863.890/SC, Rel.
Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 28/02/2011 - destaquei) 04.
No caso em exame, conquanto a impetração não tenha especificado a que ato circunstancialmente está a se referir, porquanto, repito, o pedido liminar é deveras fluido, é possível, com certo esforço, depreender de seu bojo ("A resolução editada pelo Conselho Estadual de Educação (Resolução 453/2015), removeu da impetrante e de inúmeros outros alunos a possibilidade de ingresso imediato em curso de nível superior caso houvesse aprovação e estivesse cursando o último ano do ensino médio"; "Se é sua a função de fornecer todos os meios e aparatos necessários para haver o desenvolvimento intelectual de seu povo, por que não permitir que uma jovem que mostrou ter capacidade e maturidade para passar em uma prova tão concorrida e difícil ingresse em uma universidade, devido a alguns meses.") que o que se pretende, por ora, é a atuação do Poder Judiciário para garantir à impetrante o direito de se matricular em curso de nível superior ofertado pela UFT, figurando, pois, como ato coator, a cláusula editalícia que condiciona a matrícula a apresentação, dentre outros, do certificado de conclusão do ensino médio. 05 - Tais as premissas, passo ao exame da controvérsia e, ao fazê-lo, tenho que a postulação carece da necessária densidade jurídica, pelos motivos adiantes expostos. 06.
Com efeito, a parte impetrante alega que, a despeito de não ter concluído o ensino médio, tem direito de ingressar no curso superior, pois logrou aprovação no seguinte concurso vestibular: APROVAÇÃO MEDICINA VETERINÁRIA SITUAÇÃO ESCOLAR: aluna do terceiro ano do ensino médio técnico integrado.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL VALOR DA CAUSA 07.
O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que é, por enquanto, inestimável.
Somente no curso da demanda ou na fase de liquidação é que será possível mensurar a real expressão econômica da presente demanda.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 08.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 09.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante não concluiu o ensino médio, como expressamente confessado na inicial. É exigência expressa da Lei de Diretrizes e Bases da Educação que o acesso ao ensino superior pressupõe a conclusão do ensino médio: “LEI 9.394/96 Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I – omissis II- de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”. 10.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, não há direito líquido e certo à matrícula no ensino superior para quem ainda não concluiu o ensino médio.
A jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região é nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Correta a decisão de primeiro grau que indefere liminar em mandado de segurança, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), cujo art. 44, II, exige a conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior. 2.
Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (AG 20.***.***/0197-00-0/DF, Rel (a) Desembargadora Federal MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, DJ 13/11/2006, p. 150.) “ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MATRICULA EM CURSO SUPERIOR.
PROVA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EXIGENCIA. 1.
Dispõe o art. 44 da Lei nº. 9394/96: “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: ...
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham sido classificados em processo seletivo.” 2.
Correto o indeferimento de matrícula em instituição de ensino superior quando o aluno não comprova conclusão do ensino médio. 3.
Apelação improvida.” (AMS 2003.43.00.001611-6/TO, Rel.
Des.
Fed.
JOÃO BATISTA MOREIRA, DJ 10/05/2004) 11.
Não vislumbro inconstitucionalidade na lei que estabelece o requisito da conclusão do curso médio, dada a relação de adequação da norma a fins juridicamente tutelados pelo Direito (art. 44, II, da Lei 9.394/96): adequada formação escolar, formação humanística, convivência social, proteção da infância contra cobranças excessivas etc. 12.
Ressalta-se que a parte demandante confirma em sua petição inicial que não terá condições de concluir o ensino médio sequer antes do início das aulas do curso superior. 13.
Por falta de probabilidade do alegado direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora.
A ausência de demonstração do relevante fundamento impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 14.
Registro que a LDB contempla solução jurídica para o caso em exame, que passa pela antecipação da conclusão do ensino médio ante o extraordinário aproveitamento nos estudos (artigo 47, § 2º).
A parte, entretanto, não providenciou a antecipação da conclusão do ensino médio pelos meios legalmente previstos, pretendendo com a presente impetração descumprir as regras vigentes.
CONCLUSÃO 15.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicia; b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; c) deferir a gratuidade processual; d) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) alterar o valor da causa para R$ 0,01; b) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; d) intimar o impetrante desta decisão; e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, caso queira, dizer antecipadamente se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 17.
Palmas, 05 de julho de 2023.
Juiz Federal IGOR ITAPARY PINHEIRO TITULAR DA 5ª VARA FEDERAL EM SUBSTITUIÇÃO NA 2ª VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/07/2023 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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