TRF1 - 1052079-23.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
12/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2025 17:33
Juntada de Informação
-
04/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 27/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 13:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 26/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 14:57
Juntada de contrarrazões
-
06/12/2024 18:44
Juntada de substabelecimento
-
06/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 09:43
Juntada de apelação
-
04/12/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª Vara Federal Cível Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1052079-23.2023.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ROSANA ABREU MORAES SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JAMMA MAMEDE SANTOS VIEGAS - MA15915 REU: ESTADO DO MARANHÃO e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I do CPC), revogando a tutela de urgência anteriormente deferida.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3ª; a obrigação estabelecida fica suspensa, ante a gratuidade da justiça.
A verba honorária será corrigida monetariamente conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, no prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
Inocorrente(s) recurso(s) de apelação, bem por isso transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se." -
13/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 12:53
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2024 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2024 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANA ABREU MORAES SOUSA - CPF: *52.***.*14-49 (AUTOR)
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09/10/2024 14:35
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
09/10/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 15:39
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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02/04/2024 16:15
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2024 17:10
Conclusos para decisão
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27/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:31
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2024 22:23
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2024 16:03
Juntada de resposta
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15/02/2024 00:06
Publicado Intimação polo ativo em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052079-23.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANA ABREU MORAES SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMMA MAMEDE SANTOS VIEGAS - MA15915 POLO PASSIVO:ESTADO DO MARANHÃO e outros Destinatários: ROSANA ABREU MORAES SOUSA JAMMA MAMEDE SANTOS VIEGAS - (OAB: MA15915) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 9 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJMA -
09/02/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:50
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO MARANHÃO - HUUFMA em 24/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 18:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/10/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:42
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ROSANA ABREU MORAES SOUSA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª VARA FEDERAL CÍVEL Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1052079-23.2023.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ROSANA ABREU MORAES SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JAMMA MAMEDE SANTOS VIEGAS - MA15915 REU: ESTADO DO MARANHÃO e outros (3) De ordem, vista à Parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações e documentos juntados nas respostas dos réus, devendo, no mesmo prazo, requerer eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando e justificando o alcance de cada uma requerida.
São Luís, data assinada eletrônica.
Rosália Maria Soares dos Santos Analista Judiciário - Mat.297/03 -
18/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2023 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 22:18
Juntada de contestação
-
13/09/2023 18:16
Juntada de contestação
-
06/09/2023 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2023 02:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:53
Juntada de procuração/habilitação
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03/08/2023 08:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 08:58
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2023 11:18
Juntada de contestação
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20/07/2023 21:57
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 21:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2023 03:24
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 16:15
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1052079-23.2023.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: ROSANA ABREU MORAES SOUSA Réus: UNIÃO E OUTROS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por ROSANA ABREU MORAES SOUSA contra a UNIÃO, o ESTADO DO MARANHÃO e o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando, a título de tutela de urgência, assegurar o fornecimento de itens médicos necessários a realização de tratamento endovascular com stent diversor de fluxo, indicado pelo setor de neurologia do HUUFMA.
Sucessivamente, requer a internação na rede pública ou particular às expensas do poder público para a realização do tratamento.
Afirma, em síntese, que foi diagnosticada com dois aneurismas na artéria carótida esquerda, com risco de sangramento e consequente óbito.
Em acompanhamento no Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão, verificou-se que alternativa mais viável para o tratamento da enfermidade é o procedimento endovascular com a utilização de stent diversor de fluxo, “pelo fato de já ter realizado uma cirurgia aberta, não sendo possível se submeter a outra de mesma natureza”.
Aduz que o único obstáculo para a realização do procedimento é a falta de material, uma vez que o stent divisor de fluxo e seus acessórios não são disponibilizados pelo hospital por não constarem da Tabela do SUS.
Junta documentos.
Sumariamente relatado, passo a decidir.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Analisados os termos da peça inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, tenho que a autora preenche os requisitos legalmente exigidos para obtenção da tutela urgente.
De início, relativamente à urgência, não sobeja nenhuma dúvida quanto à sua presença, pois, conforme consta dos documentos apresentados, é evidente que o procedimento cirúrgico vindicado é indispensável à preservação da vida da autora, que não pode permanecer à espera do tratamento pretendido sob o risco iminente de complicações em seu estado de saúde ou mesmo óbito.
Quanto à relevância dos fundamentos que sustentam o pedido, importante ressaltar que é a Constituição Federal que garante o direito à vida e à saúde (caput dos artigos 5º e 6º).
Mais adiante, a Carta Magna assim dispõe: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim sendo, do modo como regulamentada a matéria, conclui-se que “O Sistema Único de Saúde – SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna” (STJ, AGA nº 842866/MT).
Quanto à responsabilidade para dar efetivo cumprimento às normas de regência, lembro também que pacificado entendimento jurisprudencial aponta que "A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles" (mesmo precedente citado).
No caso vertente, a autora comprova documentalmente que é paciente da rede pública de saúde e que, atendida no Hospital Universitário, nesta capital, foi diagnosticada com dois aneurismas na artéria carótida esquerda, “o que pode trazer risco de morte”.
No entanto, o material necessário ao procedimento recomendado pelo setor de neurologia do nosocômio, consistente em tratamento endovascular com stent diversor de fluxo, não é coberto pelo SUS, não havendo outro estabelecimento hospitalar público que realize o tratamento nesta localidade, o que é fato notório.
Comprova, também, que é não é recomendado, no seu caso específico, o procedimento de cirurgia aberta, em virtude do risco de ressangramento e da possibilidade de tratar ambos os aneurismas no mesmo momento, conforme conclusão de relatório médico de profissional da rede pública de saúde, neurologista intervencionista do Hospital Universitário.
Por outro lado, a autora não pode aguardar eventual realização de perícia médica para verificar a existência de alternativa terapêutica apropriada ao caso no âmbito do SUS, ante o risco iminente de sangramento intracraniano, com possível óbito.
Na realidade, neste instante processual, entendo mesmo desnecessária qualquer perícia.
Ora, o direito à saúde é corolário do direito à vida, que não pode ser indevidamente restringido por ato de autoridade administrativa, conforme o art. 196 da CF/88.
Assim, à vista do estágio atual dos aneurismas, devem ser acolhidas as afirmações do especialista do hospital federal, sob pena de comprometimento do resultado útil do processo.
Desse modo, em vista dos elementos comprobatórios trazidos aos presentes autos, deve ser garantido à autora o fornecimento dos referidos itens (stent diversor de fluxo), com vistas à realização do procedimento cirúrgico indicado para tratamento do seu problema de saúde, mesmo porque o Sistema Único de Saúde (SUS) tem a atribuição de execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, “d”, da Lei 8.080/90).
Registre-se, ainda, que a autora é hipossuficiente (Id. 1704639956), razão pela qual não tem condições de arcar com a compra do material para a realização do procedimento.
Por fim, além de a medida pedida possuir cunho emergencial e exigir rápida solução, lembro que o Poder Público não pode simplesmente invocar a cláusula da reserva do possível, para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar o fornecimento dos itens necessários à realização do procedimento cirúrgico indicado para o caso da autora (Id. 1704639981 – Pág. 4), a fim de que o Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão submeta a paciente ao tratamento recomendado o mais breve possível, conforme a indicação médica.
Considerando tratar-se de insumo não incluído no SUS, o cumprimento deve, primeiramente, dirigir-se à União e, em seguida, ao Estado do Maranhão e Município de São Luís.
Intime-se, com urgência, a União, por meio de oficial de justiça, para que cumpra, no prazo de 10 (dez) dias, a presente determinação, com o fornecimento dos insumos requeridos ou depósito do valor para sua aquisição.
Intimem-se, desde logo, o Estado do Maranhão e Município de São Luís, para, transcorrido o prazo acima sem cumprimento pela União, procederem ao fornecimento dos insumos, igualmente no prazo de 10 (dez) dias, ou efetuar o depósito dos valores correspondentes.
Deixo consignado, desde logo, que eventual dispensa de licitação que se justifique pela presente decisão, para aquisição dos materiais referidos, deverá conformar-se estritamente à quantidade necessária para a respectiva entrega pelo curto período necessário à adoção das medidas administrativas regulares (especialmente o efetivo cumprimento da Lei 8.666/1993).
Em permanecendo o descumprimento, determino, desde já, o bloqueio dos valores necessários à aquisição dos insumos nas contas do Fundo Nacional de Saúde e Fundo Estadual de Saúde do Maranhão.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que a hipótese dos autos refere a direitos que não admitem autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC).
Retifique-se a autuação, fazendo incluir no polo passivo o Município de São Luís, também indicado como réu pela parte autora.
Citem-se os réus para, querendo, oferecerem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, III, e art. 183 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretendam produzir (art. 336, in fine, do CPC).
Na hipótese de serem arguidas preliminares ou juntados documentos novos pelo réu, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação e igualmente especificar as provas a produzir.
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores deste juízo (art. 203, § 4º, do CPC). 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
14/07/2023 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2023 18:30
Juntada de Certidão
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14/07/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2023 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2023 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 12:12
Conclusos para decisão
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14/07/2023 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2023 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/07/2023 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2023 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2023 11:30
Declarada incompetência
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11/07/2023 10:04
Conclusos para decisão
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10/07/2023 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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10/07/2023 23:43
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2023 23:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/07/2023 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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