TRF1 - 1027652-05.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027652-05.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEXANDER POZZOBON IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT LITISCONSORTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEXANDER POZZOBON em face de ato praticado pelo UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros (2), objetivando, em definitivo, que se reconheça o direito líquido e certo de se deixar de recolher a contribuição social e a contribuição destinada ao SENAR, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural, bem como assegurar o direito à restituição integral (em espécie ou mediante compensação) dos valores pagos indevidamente durante os últimos 5 anos, devidamente atualizados pela SELIC ou qualquer outro índice que venha a ser utilizado para a correção dos créditos tributários em questão, nos termos dos arts. 165, 170 e 170-A do Código Tributário Nacional; Foi indeferido o pedido de concessão da medida liminar.
O Impetrante peticionou, requerendo a desistência da ação.
Notificado, o Impetrado prestou informações.
A parte impetrada (SENAR) não se opôs ao pedido de desistência da lide formulado pela parte autora.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança não se confunde com outras ações em que estão contrapostos os direitos das partes.
Por isso, a parte pode desistir da impetração a qualquer tempo, independentemente do consentimento do Impetrado.
Não havendo similaridade com outras ações, ao mandado de segurança não se aplica, por conseguinte, o disposto no art. 485, §6° do CPC, para efeito de extinção do processo.
No caso, a desistência cuida-se de ato unilateral, mesmo com a apresentação de manifestação do Impetrado.
O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 669.367, fixou o entendimento de que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao Impetrante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) A desistência da ação mandamental não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem resolução do mérito (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Corte Especial, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 15/06/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do CPC c/c art 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o Impetrante ao pagamento de custas processuais.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 29 de junho de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
08/12/2022 19:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004118-63.2006.4.01.4100
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Tropical Taxi Aereo Ltdda - EPP
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2006 15:51
Processo nº 1009860-38.2023.4.01.4300
Anna Alice Vasconcelos Dutra
Fundacao Universidade Federal do Tocanti...
Advogado: Rogerio Soares Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2023 11:34
Processo nº 1047558-35.2023.4.01.3700
Elanny Santos de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Mendonca Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2023 09:06
Processo nº 0035985-11.2004.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Waldir Jose da Rocha
Advogado: Elvis Del Barco Camargo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 21:45
Processo nº 1002437-78.2023.4.01.3507
Maria Eduarda Ramos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pierre Luiz de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2023 14:26