TRF1 - 1000979-94.2020.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000979-94.2020.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSUE ALMEIDA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN - AC3548, UENDEL ALVES DOS SANTOS - AC4073, DANIEL DUARTE LIMA - AC4328 e LUIZ DE ALMEIDA TAVEIRA JUNIOR - AC4188 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JOSUÉ ALMEIDA DA SILVA, JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA e MARIA ALDILENE BARBOZA DA SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 171, § 3º, do Código Penal e de JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO, pela prática do delito descrito no art. 313-A do Código Penal.
Para tanto, a inicial acusatória narrou o seguinte: No dia 22/03/2012, o denunciado JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS, com o fim de obter vantagem indevida para os demais denunciados, mediante o deferimento do benefício previdenciário de auxílio-reclusão de nº.: 158.158.035-2/25, sem que houvesse os requisitos legais para tal.
Consequentemente, entre 10/04/2012 e 16/10/2012, os denunciados JOSUÉ ALMEIDA DA SILVA, JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA e MARIA ALDILENE BARBOZA DA SILVA obtiveram, para si, mediante fraude (falsificação de documentos), a vantagem ilícita no valor total de R$ 16.534,87 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Os denunciados agiram em conluio para propiciar a obtenção dos valores resultantes da concessão fraudulenta do benefício.
Inicialmente, o denunciado JOSÉ CLÁUDIO procura a denunciada MARIA ALDILENE com a proposta de que ela registrasse uma criança inexistente em nome do denunciado JOSUÉ ALMEIDA, o qual se encontrava preso, tendo por escopo receberem o benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão.
Ato contínuo, a denunciada MARIA ALDILENE aceita a proposta e registra uma criança inexistente com o nome de MARIA EDILENE DA SILVA ALMEIDA (certidão de nascimento de fl. 40) em nome do presidiário JOSUÉ ALMEIDA, o qual, posteriormente, reconheceu a paternidade da criança (escritura pública de fl. 98), mesmo sabendo que tal criança nem sequer existia.
Em seguida, de posse da certidão de nascimento falsificada, o denunciado JOSÉ CLÁUDIO, mentor de toda empreitada criminosa, providencia o restante da documentação (declaração de atividade rural de fl. 18-v; nota fiscal nº. 1098 de fl. 22; demais documentos exigidos pelo INSS) para que fosse protocolado o requerimento do benefício na Agência do INSS em Cruzeiro do Sul/AC.
Logo após, a denunciada MARIA ALDILENE, de posse de toda documentação que sabia ser falsa, vai até a Agência da Autarquia Federal e dá entrada no benefício previdenciário de auxílio-reclusão, o qual foi deferido pelo ex-gerente JOSÉ FERREIRA, mesmo com todos os indícios de que se tratava de documentação falsa (certidão de nascimento registrada após 01 ano e 04 meses do nascimento; declaração de exercício de atividade rural afirmando que JOSUÉ ALMEIDA exerceu atividade rural de 2008 a 08/11/2011, fato impossível, visto que ele foi recolhido à prisão em 26/07/2010).
Dessa forma, JOSÉ FERREIRA inseriu os dados falsos no sistema informatizado do INSS e deferiu o benefício que sabia ser fraudulento, induzindo a Autarquia Federal em erro.
Recebida a denúncia em 27/02/2020 (ID. 212198361), os acusados foram devidamente citados.
Em ID. 362298850, o réu JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO, apresentou resposta escrita, por meio de advogado constituído (ID. 362298855), oportunidade em que negou os fatos da denúncia e postulou pelo prosseguimento do feito.
Em seguida, os denunciados JOSUÉ ALMEIDA DA SILVA e JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA, apresentaram defesa prévia em ID. 362667505, reservando suas argumentações sobre o mérito da causa para após a instrução processual.
Por sua vez, a denunciada MARIA ALDILENE BARBOZA DA SILVA, também apresentou resposta acusação em ID. 551324363, por meio de advogada dativa nomeada (ID445059887), que se reservou ao direito de posicionar-se sobre o mérito da demanda após o encerramento da instrução processual.
Decisão de ID709736985 deixou de absolver sumariamente os réus.
Realizada a audiência, em dois atos separados, foram interrogados a ré MARIA ALDILENE BARBOZA DA SILVA e o réu JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO, além de ouvida a testemunha JOSÉ JUSTINO LISBOA.
A testemunha JOSÉ JUSTINO LISBOA depôs: que conhece JOSÉ FERREIRA desde 2001 da Agência do INSS; que foi o ano que entrou; que JOSÉ FERREIRA era gerente da agência na época; que hoje o depoente é o gerente; que não tomou conhecimento que JOSÉ FERREIRA recebia favores para aprovar benefícios aos segurados; que JOSÉ FERREIRA nunca pediu que o depoente desse um "jeitinho" para aprovar benefício irregular; que a conduta de JOSÉ FERREIRA sempre foi respeitosa; que JOSÉ FERREIRA sempre foi ético no serviço público; que JOSÉ FERREIRA sempre foi muito humano; que, em regra, a Agência de Cruzeiro do Sul atende em média 200 pessoas; que na época e hoje também a quantidade de funcionários era defasado; que sempre o gerente teve que atender ao público pela falta de servidores; que é comum a certidão de nascimento tardia no Vale do Juruá, inclusive por meio do Projeto Cidadão; que o INSS não pode negar o valor dessas certidões tardias; que não podiam negar declarações e certidões com eventuais inconsistências de informações; que não tinham mecanismos, sistemas ou pessoas para fiscalizar as declarações e certidões; que sobre os fatos desse processo não sabe dizer; que não conhece JOSUÉ, JOSÉ CLÁUDIO, nem MARIA ALDILENE; que não recorda do benefício objeto da ação; que não negam a fé do documento;.
Em seu interrogatório, MARIA ALDILENE BARBOZA DA SILVA afirmou: que José Cláudio Rodrigues da Silva (que ela conhece como “José Marçal”), pai de Josué Almeida da Silva, foi o responsável por elaborar e reunir a documentação que foi utilizada para a solicitação do benefício de auxílio-reclusão em tela (cita expressamente a certidão de nascimento e a certidão do sindicato rural); que, embora ela tivesse ciência de que estava registrando uma criança que não era sua filha no cartório, não sabia que era errado; que José Cláudio disse que a ajudaria com o dinheiro que receberia do benefício previdenciário e que, à época, estava passando por dificuldades financeiras com sua família; que José Cláudio disse que não era para contar para ninguém sobre o benefício; que “Glória Maria” (leia-se: Maria da Glória Almeida Araújo), cunhada de José Cláudio, a auxiliou na entrega dos documentos ao INSS, a pedido de José; que os documentos foram entregues ao funcionário “Ferreira”, sem que houvesse qualquer acerto prévio com o servidor; que Ferreira não tinha conhecimento do ajuste feito entre a ré e José Cláudio; que foi ameaçada por 3 vezes, sempre que ia depor na Polícia Federal, para não implicar José Cláudio no caso e atribuir a responsabilidade pela ilegalidade ao servidor Ferreira.
Em seguida, no interrogatório de JOSÉ FERREIRA DE ARÁUJO, o réu afirmou: não conhecer os demais corréus; que não tinha conhecimento que o registro de nascimento em comento era falso; que não participou da elaboração do referido documento; que, na sua avaliação enquanto servidor público, os requisitos do benefício previdenciário estavam preenchidos; que as informações inseridas na certidão do sindicato nem sempre são precisas, pois emitidas por meio de declaração de terceiros que não o recluso; que o que importava para o INSS, para fins de aferir a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício, era saberse a certidão indicava o exercício da atividade rural no período de 1 (um) ano anterior à data da prisão, não influindo a circunstância de eventualmente o período declarado pelo sindicato adentrar no período em que instituidor estaria preso; teria indeferido o benefício se tivesse identificado alguma irregularidade; e que não havia mecanismo para fiscalizar a veracidade das informações que eram apostas em notas fiscais..
JOSUÉ ALMEIDA DA SILVA e JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA valeram-se da prerrogativa de não se apresentarem para exercer o direito do interrogatório, mesmo intimados para tanto.
Alegações finais pelo MPF (ID1358752277), requerendo a condenação dos acusados Josué Almeida da Silva, José Cláudio Rodrigues da Silva e Maria Aldilene Barboza da Silva, pela prática do crime tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal, na forma do art. 29 daquele diploma normativo; e pugnando pela absolvição de José Ferreira de Araújo, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Alegações finais dos réus JOSUE ALMEIDA DA SILVA e JOSE CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, apresentadas pelo advogado constituído, requerendo a absolvição dos réus com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por falta de dolo; subsidiariamente, a absolvição dos réus com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por inexistência de culpa; e, por fim, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima prevista para o delito, com a máxima atenuação possível, em razão das circunstâncias favoráveis.
Alegações finais da ré MARIA ALDILENE BARBOSA DA SILVA, pela advogada dativa, nas quais requereu os benefícios da justiça gratuita, sua absolvição em razão de estado de necessidade justificante e, subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, com circunstâncias favoráveis e atenuantes, além da isenção de multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei e, por fim, pugnou pelo direito de apelar em liberdade.
Alegações finais do réu JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO (ID1352948760), por meio de advogado constituído, nas quais alega a ausência de provas do dolo específico, requerendo sua absolvição.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o Relatório.
Decido.
II – Fundamentação Do crime de estelionato previdenciário Imputa-se aos réus a prática do crime de estelionato previdenciário tentado, nos termos dos arts. 171, caput e § 3º, do CP, in verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
O art. 171 do Código Penal incrimina a conduta de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Nos termos do art. 171, § 3º, CP, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Da redação do tipo se deduz que a conduta é sempre composta - obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.
Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima.
Em síntese, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha, sendo possível que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite.
O crime tem sido classificado pela doutrina como crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo(“obter”, “induzir” e “manter” implicam ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 17.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.047).
O estelionato consubstancia crime material de duplo resultado, pois exige, além da vantagem ilícita para o agente, o prejuízo para a vítima.
Se não concorrerem a vantagem ilícita e o prejuízo alheio, não se consuma o estelionato (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo.
Crimes federais. 9.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 220).
Quanto à tipicidade objetiva, na célebre lição de Nelson Hungria: […] apresentam-se, portanto, quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa a efeito: a) emprego de fraude (isto é, de ‘artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento’); b) provocação ou manutenção (corroboração) de erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem.
Comumente, a fraude, para assegurar o próprio êxito, procura cercar-se de um certa encenação material (artifício) ou recorre a expedientes mais ou menos insidiosos ou astutos (ardis), para provocar ou manter (entreter, fazer persistir, reforçar) o erro da vítima. Às vezes, porém, prescinde de qualquer mise en scène ou estratagema, alcançando sucesso com a simples mentira verbal e até mesmo com a simples omissão do dever de falar.
Não se pode, pois, negar ao nudum mendatium, ao silêncio doloso, à reticência maliciosa, ao engano por sugestão implícita (schlüssige Handlung, dos alemães), o caráter de meio fraudulento.
Explica-se, assim, que o texto legal, depois de referir-se, exemplificativamente, a ‘artifícios’ e ‘ardis’, remate com uma expressão genérica: ‘ou qualquer outro meio fraudulento (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 202.
Volume VII).
Já no que tange à tipicidade subjetiva, o estelionato, conceitualmente, só é punível a título de dolo.
Consoante já se disse, com propriedade: […] seu elemento específico – a fraude – exclui, necessariamente, outra forma de culpabilidade.
Não existe o crime sem a vontade conscientemente dirigida à astucia mala que provoca ou mantém o erro alheio e à correlativa locupletação ilícita em detrimento de outrem.
Não é concebível estelionato por imprudência ou negligência.
Estelionato e culpa stricto sensu são conceitos que “hurlent de se trouver ensemble” (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 224.
Volume VII – grifei).
Especificamente no que tange à causa de aumento capitulada baixo do art. 171, § 3º, do Código Penal: […] a razão de ser do aumento de pena diz respeito ao fato de que todas as entidades arroladas pelo parágrafo prestam serviços fundamentais à sociedade.
Assim, o comportamento do agente, causando prejuízo a essas entidades, atinge, reflexamente, a sociedade.
Na verdade, embora a entidade prejudicada seja determinada, o número de pessoas que sofre com a conduta do agente é indeterminado. (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 11.ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2017. p. 674).
No caso concreto, a materialidade do crime de estelionato previdenciário se encontra sobejamente comprovada, notadamente: [i] pelo relatório de auditoria do benefício n.º 158.158.035-2/25 (fls. 7/18, do Id. 134180368), o qual comprova que o servidor JOSÉ FERREIRA foi o responsável pela inserção dos dados fraudulentos no sistema informatizado do INSS; [ii] pelos depoimentos prestados em sede policial e contendo a confissão dos denunciados (fls. 39/40, 46/48, 53/55, do ID. 134180373), com a exceção de JOSÉ FERREIRA que negou os fatos a ele imputados (fls. 36/37, do ID. 134180390); [iii] pelos extratos da "Relação de Créditos" do benefício n.º 158.158.035-2/25, o qual demonstra os valores recebidos por MARIA ALDILENE (fls. 46, do ID. do ID. 134180368).
Com efeito, em seu interrogatório, a ré MARIA ALDILENE BARBOSA DA SILVA afirmou que a acusação é verdadeira e deu detalhes de toda a trama criminosa envolvendo, ainda, os corréus JOSUE ALMEIDA DA SILVA e JOSE CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, embora se ressalte que a todo tempo afirma não saber da ilicitude da conduta.
Como bem pontua o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nas alegações finais de ID1730248074: Dos depoimentos se deflui, claramente, que: i) José Cláudio Rodrigues da Silva e Josué Almeida da Silva planejaram conscientemente a fraude contra o INSS; ii) arregimentada por José Cláudio, Maria Aldilene Barboza da Silva aceitou ingressar no esquema, por meio do registro fraudulento de uma criança, a fim de obter retorno financeiro (o que é demonstrado pelo documento de ID 212198385, pág. 60); iii) Josué Almeida da Silva também reconheceu uma paternidade inexistente para obter vantagem ilícita (o que é comprovado no ID 212194928, pág. 10); iv) Josué Almeida da Silva nunca foi agricultor e não residia na zona rural à época, pois era cabeleireiro e designer gráfico, com residência comercial na Rua Major Alcides Vasconcelos, 866, Bairro Escola Técnica, em Cruzeiro do Sul/AC (mesmo endereço que consta na certidão emitida pela Justiça Eleitoral de ID 212198385, pág. 27; na Declaração de Nascido Vivo de ID 212198385, pág. 30; e na informação policial de ID 212182428, pág. 20); v) José Cláudio foi o responsável por obter e reunir toda a documentação falsa utilizada para instruir o pedido de concessão do benefício previdenciário junto ao INSS (o que é corroborado pela fatura de energia elétrica no nome de José Cláudio de ID 212198385, pág. 38, juntada ao processo do INSS); e vi) José Cláudio, Josué Almeida e Maria Aldilene dividiram a vantagem ilícita obtida ao final.
O interrogatório de MARIA ALDILENE confirma, ainda, os depoimentos dos acusados JOSUE ALMEIDA DA SILVA e JOSE CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, colhidos em sede policial, bastante esclarecedores e – no essencial – coerentes entre si.
Estes, embora tenham se valido do direito de não prestar o interrogatório, não produziram elementos que viessem a infirmar o restante do conjunto probatório.
Há que se pontuar, ainda, que a hipossuficiência extrema alegada pela ré MARIA ALDILENE durante o interrogatório não restou comprovado por nenhum elementos dos autos, o que afasta o estado de necessidade justificante alegado pela ré por ocasião de suas alegações finais.
Isso posto, diante do acervo fático-probatório dos autos, tenho que a autoria e a materialidade do crime de estelionato previdenciário praticado por MARIA ALDILENE BARBOSA DA SILVA, JOSUE ALMEIDA DA SILVA e por JOSE CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA está devidamente demonstrada, não havendo dúvidas de que os réus, de forma consciente e voluntária, obteve vantagem pecuniária em razão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão mediante a inclusão de informações falsas em certidão de nascimento, em prejuízo do INSS, atraindo a incidência do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal. À míngua de prova excludente da ilicitude (art. 23, CP) ou da culpabilidade (arts. 26 a 28, CP), a condenação da referida ré é medida que se impõe.
Do crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado Prevê o art. 313-A, do Código Penal: Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A.
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações consiste no fato de o agente "inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano" (CP, art. 313-A).
São quatro os elementos que integram o delito: (1) a conduta de inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos; (2) alterar ou excluir indevidamente dados corretos; (3) nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública; (4) com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
Trata-se de crime próprio (aquele que exige do agente uma determinada qualidade especial), plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente, pois os verbos implicam em ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, § 2º, do CP), de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio de execução), formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente na efetiva obtenção de vantagem indevida ou de causar dano a outrem), instantâneo (a consumação não se prolonga no tempo), monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente), doloso (não há previsão de modalidade culposa), não transeunte (praticado de forma que deixa vestígios, sendo possível em algumas situações a realização de prova pericial).
Para configurar o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, especialmente em relação às duas últimas condutas, é necessário o elemento normativo contido na expressão “indevidamente”, ou seja, o agente altera ou exclui indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, ou seja, atua de forma não autorizada, cabendo ao magistrado a especial valoração da conduta, pois, se o sujeito não agiu indevidamente, o fato é atípico.
Por fim, importa mencionar que o elemento subjetivo do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações é dolo, consistente na vontade consciente dirigida à inserção ou à facilitação da inserção de dados falsos e à alteração ou exclusão indevida de dados corretos em sistema de informações da Administração Pública.
Exige-se, ainda, o fim especial de agir (elemento subjetivo específico) contido na expressão “com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano".
O tipo penal não admite a modalidade culposa.
No caso concreto, os elementos dos autos apontam que a ação do réu JOSÉ FERREIRA se deu de forma indevida e com a intenção de inserir dados falsos, alterar ou excluir dados indevidamente do sistema de informações do INSS, comprovada a obtenção da vantagem indevida para outrem, no caso, os corréus MARIA ALDILENE BARBOSA DA SILVA, JOSUE ALMEIDA DA SILVA e JOSE CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA. É incontroverso o fato de que JOSÉ FERREIRA DE ARÁUJO inseriu dados falsos nos bancos de dados do INSS, conforme demonstrado por toda a documentação colacionada aos autos, mormente pelos os extratos dos dados inseridos no sistema informatizado do INSS.
Porém, importa mencionar que o elemento subjetivo do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações é dolo, consistente na vontade consciente dirigida à inserção ou à facilitação da inserção de dados falsos e à alteração ou exclusão indevida de dados corretos em sistema de informações da Administração Pública.
Exige-se, ainda, o fim especial de agir (elemento subjetivo específico) contido na expressão “com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano".
O tipo penal não admite a modalidade culposa.
No caso concreto, os elementos dos autos não são suficientes a apontar que a ação do réu JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO se deu de forma indevida e de forma dolosa, ou seja, com a intenção de inserir dados falsos, alterar ou excluir dados indevidamente do sistema de informações do INSS.
Ademais, é fato notório que o volume de trabalho das agências previdenciárias em todo o Brasil assoberba os servidores de modo a dificultar a realização de um trabalho analítico minucioso acerca da documentação para fins de recebimento de benefício previdenciário.
Com efeito, assiste razão ao réu JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO no sentido de que a confecção das certidões de nascimento é de responsabilidade dos Cartórios de Registro Civil e que no momento da inserção dos dados a certidão não aparentava qualquer irregularidade.
Isso porque a certidão que gerou a concessão do benefício não possui qualquer erro grosseiro apto a afastar a aparência de legitimidade do documento, contando, inclusive, com selo e carimbo do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cruzeiro do Sul/AC.
Em verdade, não consta dos autos conteúdo probatório - e, consequentemente, justa causa - capaz de sustentar quaisquer das finalidades constantes do art. 313-A, do Código Penal.
Ademais, não há nos autos elementos suficientes a demonstrar conluio entre os réus ou, ainda, a demonstrar a ausência da cautela necessária por JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO para detectar a fraude praticada.
Todas as informações de que o réu JOSÉ FERREIRA teria agido com a intenção de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano foram rechaçadas por JOSÉ FERREIRA em seu interrogatório judicial.
Não é outro o entendimento do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que, em alegações finais, afirmou que "(...) não há provas suficientes de que JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO tinha ciência da falsidade dos documentos usados para a concessão do benefício de auxílio-reclusão n. 158.158.035-2/25, ou se beneficiou com o seu deferimento".
Assim, a insuficiência de provas, que conduz à dúvida quanto ao dolo (elemento subjetivo do tipo penal), afasta a participação dolosa do réu no fato objeto desta ação penal, sendo, imperiosa a decretação, de ofício, da absolvição sumária de JOSÉ FERREIRA DE ARÁUJO pela prática do crime do art. 313-A, do Código Penal.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões punitivas contidas nas denúncias para: i) CONDENAR os réus MARIA ALDILENE BARBOSA DA SILVA, JOSUE ALMEIDA DA SILVA e JOSE CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, pela prática do crime tipificado no artigo 171, § 3º, na forma do art. 29, todos do Código Penal; e ii) ABSOLVER JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO, pela prática do delito descrito no art. 313-A, do Código Penal.
Por conseguinte, passo à individualização das penas.
IV – Dosimetria IV.1 - MARIA ALDILENE BARBOSA DA SILVA Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor da ré; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e diante da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal (enunciado 231 da Súmula do STJ) pela incidência da atenuante da confissão, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 1 ano de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS), pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, reputa-se devida a substituição por duas penas restritivas de direitos (§ 2º), quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo a ser revertida em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; b) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, em estabelecimento a ser definido quando da execução da pena, no atual domicílio da ré.
No caso de descumprimento, a ré cumprirá a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal).
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 15 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual a ré, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
IV.2 - JOSUE ALMEIDA DA SILVA Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social do réu; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação do réu, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor do réu; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e atenuantes, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 1 ano de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS), pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, reputa-se devida a substituição por duas penas restritivas de direitos (§ 2º), quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo a ser revertida em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; b) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, em estabelecimento a ser definido quando da execução da pena, no atual domicílio da ré.
No caso de descumprimento, o réu cumprirá a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal).
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 15 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual o réu, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
IV.3 - JOSE CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social do réu; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação do réu, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor do réu; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e atenuantes, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 1 ano de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS), pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, reputa-se devida a substituição por duas penas restritivas de direitos (§ 2º), quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo a ser revertida em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; b) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, em estabelecimento a ser definido quando da execução da pena, no atual domicílio da ré.
No caso de descumprimento, o réu cumprirá a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal).
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 15 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual o réu, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
V - Disposições finais Considerando a atuação processual da advogada GLACIELE LEARDINE - OAB/AC n.º 5.227, como dativa da ré MARIA ALDILENE BARBOSA DA SILVA, fixo os honorários advocatícios, em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), nos termos das Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Condeno os réus ao pagamento das custas (art. 804, CPP c/c art. 6º da Lei 9.289/1996).
Registre-se que não é possível, nesta sentença, analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que “o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório” (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019).
FIXO em R$ 16.534,87 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP, com a redação conferida pela Lei 11.719/2008, de 20/06/2008).
Implementado o trânsito em julgado para acusação, venham os autos conclusos para apreciação da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.
Após, não sendo caso de prescrição e transitado em julgado para ambas as partes, cumpra-se: 1.
Inscreva-se o nome do(s) réu(s) no Registro do Rol Nacional dos Culpados (art. 4º, RESOLUÇÃO CJF 408/2004); 2.
Diligencie a Secretaria a expedição do Boletim Individual, para fins estatísticos e de cumprimento do disposto no art. 809, § 3º, CPP; 3.
Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral/AC, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 4.
Intime-se a ré para iniciar a prestação de serviços e oficie-se a entidade beneficiária; 5.
Inclua-se o nome do(s) condenado(s) no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativo e por ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI (PROVIMENTO CNJ 29/2013).
Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Intimem-se. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul AC PROCESSO: 1000979-94.2020.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSUE ALMEIDA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN - AC3548, UENDEL ALVES DOS SANTOS - AC4073, DANIEL DUARTE LIMA - AC4328 e LUIZ DE ALMEIDA TAVEIRA JUNIOR - AC4188 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: PENAL JULHO 2023 Data: 12/07/2023 Hora: 11:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjVhOTI0YTEtNzBkZC00NTUwLWI3NDgtZDY0NDUzNGRhMWNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d CRUZEIRO DO SUL, 11 de julho de 2023.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul AC -
10/02/2023 23:15
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 03:35
Decorrido prazo de LUIZ DE ALMEIDA TAVEIRA JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:57
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 02:12
Decorrido prazo de UENDEL ALVES DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:28
Decorrido prazo de DANIEL DUARTE LIMA em 16/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 20:21
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 03:22
Decorrido prazo de LUIZ DE ALMEIDA TAVEIRA JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:13
Juntada de manifestação
-
19/07/2022 03:34
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2022 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2022 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2022 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2022 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2022 21:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
-
09/07/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:18
Juntada de Ata de audiência
-
27/06/2022 20:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
-
19/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSÉ JUSTINO LISBOA em 29/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 13:42
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 18:54
Juntada de diligência
-
23/03/2022 01:17
Decorrido prazo de UENDEL ALVES DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 21:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 21:30
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 21:30
Outras Decisões
-
14/03/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 02:05
Decorrido prazo de MARIA ALDILENE BARBOSA DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:40
Decorrido prazo de GLACIELE LEARDINE MOREIRA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:08
Decorrido prazo de LUIZ DE ALMEIDA TAVEIRA JUNIOR em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 18:09
Juntada de manifestação
-
26/02/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2022 17:40
Juntada de diligência
-
21/02/2022 18:57
Juntada de manifestação
-
20/02/2022 23:44
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 00:51
Decorrido prazo de Fernando Gonçalves dos Santos Junior em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:27
Decorrido prazo de UENDEL ALVES DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 23:56
Juntada de diligência
-
10/02/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2021 02:22
Decorrido prazo de UENDEL ALVES DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:38
Juntada de outras peças
-
08/11/2021 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 13:39
Outras Decisões
-
30/06/2021 20:41
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 20:29
Juntada de defesa prévia
-
13/05/2021 00:27
Decorrido prazo de GLACIELE LEARDINE MOREIRA em 12/05/2021 23:59.
-
20/04/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 01:55
Decorrido prazo de JOSUE ALMEIDA DA SILVA em 14/12/2020 23:59.
-
23/11/2020 16:56
Mandado devolvido cumprido
-
23/11/2020 16:56
Juntada de diligência
-
13/11/2020 09:49
Decorrido prazo de MARIA ALDILENE BARBOSA DA SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 21:53
Mandado devolvido cumprido
-
02/11/2020 21:53
Juntada de diligência
-
30/10/2020 18:28
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA em 29/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 22:05
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE ARAUJO em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 17:14
Juntada de defesa prévia
-
26/10/2020 12:44
Juntada de defesa prévia
-
21/10/2020 18:13
Mandado devolvido cumprido
-
21/10/2020 18:13
Juntada de diligência
-
16/10/2020 19:29
Mandado devolvido cumprido
-
16/10/2020 19:29
Juntada de diligência
-
14/10/2020 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/10/2020 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/10/2020 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/10/2020 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/10/2020 19:44
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 19:44
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 19:44
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 19:44
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 18:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
18/04/2020 02:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
-
18/04/2020 02:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/04/2020 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2020 19:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Denúncia • Arquivo
Denúncia • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001470-88.2022.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luiz Ricardo Caetano de Souza
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2022 19:44
Processo nº 1002564-27.2020.4.01.3602
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Procuradoria Geral do Municipio de Rondo...
Advogado: Ticiano Juliano Massuda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 20:57
Processo nº 1001470-88.2022.4.01.3500
Luiz Ricardo Caetano de Souza
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 14:11
Processo nº 1005884-89.2023.4.01.3502
Maria Dasdores Pereira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius de Oliveira Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2023 09:32
Processo nº 0016066-71.2011.4.01.3600
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Rafael de SA Teles
Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2019 08:47