TRF1 - 1002305-82.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002305-82.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO SILVA FERNANDESIMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APS PETROLINA-PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 ROBERTO SILVA FERNANDES impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora conceda o benefício de auxílio por incapacidade temporária protocolizado em 08/02/2023 (NB 642.465.848-7), sendo mantido até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica.
Explica a impetrante que teve seu benefício de auxílio doença (NB 642.465.848) negado pelo INSS sob a alegação de que por falta de carência.
Sucede que, segundo aduz, tal afirmação na merece prosperar, tendo em vista que o impetrante esteve gozo do benefício por incapacidade de 24/04/2019 a 31/10/2022.
Ademais, é portador de Cardiopatia Grave, doença a qual o isenta de carência, segundo a legislação previdenciária em vigor.
A impetração é dirigida contra alegado ato coator do Gerente Executivo da APS de Petrolina/PI.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1591229348).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1616588849), aduzindo que o impetrante “realizou perícia médica, protocolo 242523758, em 12/04/2023, na APS Petrolina, ocorre que o mesmo não requereu o Acerto Pós perícia urbano, vindo o sistema a indeferir o NB 31/642.465.848-7 por Falta de Período de Carência”.
Contudo, posteriormente foi providenciada a abertura do acerto pós perícia, protocolo *59.***.*61-93, sendo que, visando dar celeridade ao processo, a Seção de Análise de Reconhecimento de Direitos – SARD, fez o agendamento faltante, devendo o demandante acompanhar o desfecho através dos canais remotos do INSS.
Entende, assim, que não remanesce interesse do impetrante no prosseguimento do feito, pelo que requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em manifestação anexada no ID 1653194469, o impetrante reitera o pedido de concessão do benefício previdenciário pleiteado, porquanto, na sua visão, ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos legais.
Argumenta, ademais, que a alegação da autoridade impetrada no sentido de que o benefício foi indeferido por não abertura do acerto pós perícia não merece prosperar.
Observa, no ponto, que o benefício foi indeferido no mesmo dia em que realizada a perícia, de modo sequer teve prazo pra requerer o acerto.
Assevera ainda mesmo aberto o acerto pós perícia há quase 30 dias ainda não há qualquer decisão.
Por meio da decisão de ID 1656768449 foi deferido, em parte, o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a análise do requerimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/642.465.848-7 – Acerto Pós Perícia Protocolo nº 1591561193).
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 1714088984). É o relatório.
Passo a decidir.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, decidi da seguinte maneira: (...) Inviável a determinação de concessão do benefício, visto que não se observa prova irrefutável de que o demandante preenche os requisitos legais.
Tal determinação constituiria ademais em supressão de instância, uma vez que de acordo com os elementos de informação presentes nos autos, o INSS não analisou efetivamente o mérito do pedido administrativo.
Entendo, contudo, que é pertinente determinação para que se promova uma análise do requerimento de acerto pós perícia aberto em 09/05/2023, em prazo razoável, valendo observar que o motivo alegado para o indeferimento do pleito aparentemente se mostra equivocado, tendo em vista que o demandante é portador de doença grave que o isenta do cumprimento de carência.
Observa-se que aparentemente o benefício foi indeferido automaticamente pelo Sistema, sem sequer oportunizar a abertura de acerto pós perícia.
Embora na hipótese sob apreciação o requerimento tenha observado tramitação regular com a realização do exame pericial necessário para aferir o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício postulado, já se passaram cerca de 60 dias desde a realização do exame e aproximadamente 120 dias desde o protocolo inicial, circunstância que evidencia violação aos termos do acordo homologado no RE 1.171.152/SC, em 05/02/2021 com trânsito em julgado em 17/02/2021.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a análise do requerimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/642.465.848-7 – Acerto Pós Perícia Protocolo nº 1591561193). (...) É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, o impetrante faz jus a uma nova análise do seu requerimento de auxílio por incapacidade temporária em prazo razoável.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas, ratificando a liminar anteriormente deferida, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA para assegurar ao impetrante uma nova análise do seu requerimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/642.465.848-7 – Acerto Pós Perícia Protocolo nº1591561193), uma vez que o benefício foi indeferido automaticamente pelo Sistema.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
23/04/2023 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022137-16.2023.4.01.4000
Servi San LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Margo Trindade Sartori
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2023 13:26
Processo nº 1009234-13.2022.4.01.3311
Jaime Silva de Aragao
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Caroline da Silva Hage
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 09:26
Processo nº 1004053-55.2023.4.01.3906
Antonio Neto de Paula Nunes
(Inss)Gerente Executivo da Aps de Belem ...
Advogado: Nilza Antonia do Socorro da Costa Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2023 10:26
Processo nº 1005691-61.2020.4.01.3702
Juarez Pereira da Costa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Pedro Jose de Sousa Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2022 09:23
Processo nº 1033418-12.2022.4.01.3900
Regiane Alcantara Olegario
Ministerio Publico Federal
Advogado: Michele Andrea Tavares Belem
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2022 17:31