TRF1 - 1049957-69.2020.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 20:25
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 20:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/03/2021 04:41
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 08/03/2021 23:59.
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28/02/2021 01:03
Decorrido prazo de ANDREA DE ALMEIDA SILVA em 11/02/2021 23:59.
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28/02/2021 01:01
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 11/02/2021 23:59.
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27/02/2021 15:40
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2021.
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27/02/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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19/02/2021 09:09
Decorrido prazo de ANDREA DE ALMEIDA SILVA em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 08:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2021 23:59.
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10/02/2021 22:17
Mandado devolvido cumprido
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10/02/2021 22:17
Juntada de diligência
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10/02/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2021 04:11
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 26/01/2021 23:59.
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27/01/2021 13:00
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2021 19:29
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 19:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 19:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 19:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049957-69.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDREA DE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELICA DE ALMEIDA SILVA - TO9873 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDREA DE ALMEIDA SILVA contra ato atribuído ao Secretário da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, objetivando provimento jurisdicional “para o fim de garantir à Impetrante o direito de participar do chamamento do Edital SAPS/MS nº 09/2020 para ingresso no Programa Mais Médicos para o Brasil OU, caso não seja do entendimento de Vossa Excelência, requer alternativamente, que seja determinado aos Impetrados que realizem novo chamamento para o Programa Mais Médicos para o Brasil, desta vez voltado para todos os médicos com habilitação para o exercício da medicina no exterior, nos termos do Art. 13 da Lei 12.871/2013”.
Relata que é médica brasileira formada no exterior, considerada apta à escolha das vagas no Programa Mais Médicos.
Narra que “diante da escassez de médicos atuantes no Brasil, o Governo Federal, por meio do Ministério da Saúde – Secretaria de Atenção Primária à Saúde, publicou o edital SAPS/MS nº 09 de 26 de Março de 2020, para realização de chamamento público de médicos intercambistas.
Acontece que o referido edital beneficia tão somente médicos intercambistas oriundos da cooperação internacional, para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 23-A da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, ou seja, somente foram chamados para o referido edital os médicos cubanos que estavam atuando na atenção básica do Programa Mais Médicos no ano de 2018 e permaneceram no país quando se findou o acordo entre Cuba e Brasil”.
Suscita, assim, preterição de seu direito.
Inicial acompanhada com procuração e documentos.
Postergada a análise da liminar (Id. 353187403).
Parecer ministerial (Id. 362563011).
A União requereu o ingresso no feito (Id 363282401).
Informações prestadas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde Gabinete (Id 402916412), pugnando pela denegação da segurança. É o relatório.
DECIDO.
Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 12, parágrafo único da Lei n.º 12.016/2009.
Pretende a impetrante provimento jurisdicional que lhe assegure o ingresso no Programa mais Médicos, por meio do Edital nº 9, de 26 de março de 2020.
De início, cumpre ressaltar que a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso/chamamento público, limita-se ao exame da higidez do procedimento administrativo, notadamente no cumprimento dos parâmetros normativos de regência pela Administração.
Superando posicionamento pessoal anterior, a bem de homenagear a segurança jurídica e a uniformidade das decisões sobre o tema, curvo-me à orientação que vem sendo sufragada pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região sobre o tema, consistente na consideração de que o art. 23-A da Lei nº 12.871/2013 instituiu modalidade de chamamento público distinta daquela prevista no art. 13 do diploma legal citado, não importando, assim, em violação à ordem de preferência estabelecida no mencionado art. 13.
Cito, a propósito, as seguintes decisões: “Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, assegurando a participação da parte ora agravada no Chamamento Público para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na condição de médico estrangeiro (não cubano) com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
A União sustenta, em resumo, a ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, estando a reincorporação dos médicos cubanos amparada no disposto no art. 23-A da Lei n. 12.871/2013, tendo natureza distinta do procedimento previsto no art. 13 do mesmo diploma legal, razão pela qual não se submete a ordem legal nele descrita.
Acrescenta que o chamamento público de que trata os autos objetiva atender demanda extraordinária, com o início das atividades imediatamente, exigindo a adoção de medidas rápidas, mas necessariamente eficazes e seguras técnica e juridicamente.
Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal.
Decido.
Na hipótese, entendo presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal requerida.
O chamamento público de médicos com habilitação para o exercício da Medicina no Brasil, mediante registro no CRM, para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil (Edital n. 5, de 11.03.2020), bem como de médicos intercambistas cubanos, oriundos da cooperação internacional firmada entre o Brasil e a Organização Pan-americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde, para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil (Edital n. 9, de 26.03.2020), objetivam ao enfrentamento de uma emergência em saúde pública sem precedentes, em razão da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19).
Neste cenário, dada a excepcionalidade da situação, a demandar urgência no provimento das vagas, não se mostra desarrazoado que, a fim de se tornar mais célere o processo, sejam disponibilizadas as vagas aos médicos já habilitados ao exercício da Medicina no país e aos médicos intercambistas cubanos que já participaram do Projeto Mais Médicos para o Brasil, cuja reincorporação encontra-se expressamente prevista na Lei n. 12.971/2020.
Com efeito, num exame perfunctório, próprio do agravo de instrumento, o chamamento público direcionado exclusivamente à reincorporação de médicos intercambistas cubanos que já foram anteriormente inseridos no Projeto Mais Médicos para o Brasil, tendo dele sido excluídos em razão da ruptura do acordo de cooperação internacional, não configura violação à ordem de prioridade prevista na lei, estando a hipótese devidamente autorizada na forma do art. 23-A da Lei n. 12.871/2020, incluído pela Lei n. 13.958/2019, que assim dispõe: Art. 23-A Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I - estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; II - ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e III - ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.
Na hipótese, pois, não preenchendo a parte ora agravada os requisitos elencados no mencionado dispositivo legal, o fato de já ter participado do Programa Mais Médicos do Brasil não tem o condão de autorizar a tutela de urgência pleiteada, não havendo direito líquido e certo à inscrição no certame destinado à reincorporação de médicos intercambistas cubanos oriundos da cooperação internacional firmada entre o Brasil e a OPAS/OMS, a ser amparado por meio de mandado de segurança.
Acrescente-se que, à míngua de ilegalidade manifesta no chamamento público em questão, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, de modo a alterar os critérios definidos para o certame.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se, com urgência.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 1.019, inciso III, do novo CPC).
Brasília, 15 de junho de 2020.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator (AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI) 1017285-23.2020.4.01.0000 - PJe 15/06/2020) Trata-se de agravo de instrumento interposto por James Ferro de Sousa contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Mandado de Segurança 1025936-29.2020.4.01.3400/DF, impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, indeferiu o pedido de concessão de medida liminar por meio do qual pretendia, em resumo, lhe fosse permitido concorrer a uma das vagas disponibilizadas no Edital 5/2020, Programa Mais Médicos. 2.
Sustenta, conforme relatório lançado na decisão agravada, que ...é médico brasileiro diplomado no estrangeiro e que houve violação ao § 1º do artigo 13 da Lei n. 12.871/2013 (que institui o Programa Mais Médicos) por ocasião da publicação dos Editais n. 05, de 11 de março de 2020, e n. 9, de 26 de março de 2020.
Em suma, destaca que a referida lei oportuniza a participação dos médicos brasileiros com CRM, dos médicos brasileiros sem CRM e dos médicos estrangeiros (a exemplo dos cubanos), nessa ordem.
Contudo, o Edital n. 05/2020 excluiu a participação dos médicos brasileiros sem CRM e dos médicos estrangeiros, e o Edital n. 09/2020 estabeleceu que as vagas remanescentes do primeiro edital deveriam ser preenchidas apenas por médicos estrangeiros (cubanos), desrespeitando o direito de preferência garantido por lei.
Autos conclusos, decido. 4.
Sem reparos a r. decisão agravada. 5.
Fato é que o art. 13 da Lei nº 12.871/2013 prevê ordem de prioridade na seleção e ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme se verifica da redação de seu § 1º, in verbis: § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. 6.
Ocorre que, antes do contraditório, não é possível chegar à conclusão de que, de fato, houve inobservância da ordem de prioridade prevista na legislação de regência. 7.
Ademais, e ao que me parece, não se trata de violação da ordem de prioridade prevista em lei, na medida em que o Edital nº 5/2020 foi destinado ao chamamento apenas dos médicos brasileiros formados no Brasil ou com diplomas revalidados no País (inciso I do § 1º da Lei 12.871/2013, enquanto que a situação contemplada no Edital 9/2020 é de reincorporação dos médicos intercambistas que preencherem os requisitos previstos no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013 e que manifestarem interesse para tanto. 8.
Tanto assim o é que os requisitos exigem que o médico tenha participado do Projeto Mais Médicos, tenha sido desligado em virtude de ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a OPAS/MS e tenha permanecido em solo nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio, verbis: I - estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; II - ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização PanAmericana da Saúde/ Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e III - ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio. 9.
Dessa forma, e considerando que os médicos contemplados pelo Edital em questão já possuíam vínculo anterior, não vislumbro, em exame de cognição sumária, qualquer violação à lei, já que o agravante possui nacionalidade brasileira mas graduou-se na Bolívia.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Intime-se a agravada, para os efeitos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JIRAIR ARAM MEGUERIAN Desembargador(a) Federal Relator(a) (AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI) 1016615-82.2020.4.01.0000 - PJE 12/06/2020) Tais as razões, DENEGO A SEGURANÇA vindicada (CPC, art. 487, I).
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Com o transcurso em branco do prazo recursal, arquive-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 07 de janeiro de 2021.
MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Juiz Federal Substituto -
08/01/2021 14:10
Juntada de Certidão
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08/01/2021 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2021 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2021 14:10
Denegada a Segurança a ANDREA DE ALMEIDA SILVA - CPF: *98.***.*54-68 (IMPETRANTE)
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07/01/2021 14:40
Conclusos para decisão
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16/12/2020 15:05
Juntada de manifestação
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03/12/2020 16:41
Mandado devolvido cumprido
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03/12/2020 16:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/11/2020 09:12
Decorrido prazo de ANDREA DE ALMEIDA SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/11/2020 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/11/2020 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/10/2020 11:59
Juntada de Petição intercorrente
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26/10/2020 16:24
Juntada de Parecer
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21/10/2020 16:37
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2020 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2020 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2020 13:33
Determinada Requisição de Informações
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14/10/2020 12:30
Conclusos para decisão
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14/10/2020 12:21
Juntada de Certidão
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13/10/2020 19:07
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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10/09/2020 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2020 18:55
Outras Decisões
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04/09/2020 18:44
Conclusos para decisão
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04/09/2020 18:44
Restituídos os autos à Secretaria
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04/09/2020 18:44
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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04/09/2020 18:13
Juntada de Certidão
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04/09/2020 09:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/09/2020 09:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/09/2020 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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