TRF1 - 0001813-56.2017.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0001813-56.2017.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES - GO24238 EXECUTADO: CLEIBERSON BARBOSA DE ASSIS, WEIBER BARBOSA DE ASSIS, CHAPADAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Cleiberson Barbosa de Assis, executado na presente ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, na qual se requer o desbloqueio dos valores constritos via sistema Sisbajud, sob a alegação de impenhorabilidade por se tratarem de verbas de natureza salarial.
O bloqueio parcial identificado no id 2181086225 recaiu sobre o montante de R$ 1.109,33 em conta bancária de titularidade do executado.
Alega o requerente que os valores têm caráter alimentar, e que já sofre desconto mensal de 30% de seus vencimentos em outro processo judicial, de modo que nova constrição comprometeria sua subsistência, razão pela qual invoca o art. 833, IV, do CPC, além do princípio da dignidade da pessoa humana.
Contudo, o ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre o devedor, conforme o disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC.
No presente caso, o documento juntado (id 2181544283) não demonstra de forma idônea a origem salarial dos valores bloqueados, tampouco identifica a instituição bancária pagadora ou comprova depósito com essa natureza.
De fato, não se comprovou que os valores penhorados possuem natureza salarial ou que se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, inciso IV do CPC.
Sobre o tema, é oportuno destacar o entendimento do TRF1 no sentido de que: "Não se tratando de valores referentes aos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º', reconhecidos como impenhoráveis pelo art. 833 do NCPC, inexiste óbice à penhora". (APELAÇÃO 00176772820074013300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:09/06/2017).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou orientação segundo a qual a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar não é absoluta, podendo ser mitigada em hipóteses específicas, desde que não comprometa a subsistência do devedor (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
Diante disso, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados.
Faculto ao executado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos bancários dos meses de março e abril de 2025 da conta em questão, para eventual reanálise da alegada impenhorabilidade, nos termos do art. 833 do CPC.
Na ausência de manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, determinando a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos.
O Executado pleiteia, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, sobretudo aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes da nova ordem constitucional de 1998.
A propósito, foi no longínquo ano de 1950 em que foi promulgada a Lei n.º 1.060/50 que regula a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
Há, desse modo, possibilidade de prova em contrário, ou afastamento da presunção de ofício pelo magistrado, quando este entender que há fundadas razões para crer que as custas processuais podem ser suportadas pelo requerente.
Nesse trilho, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 957761/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/03/08).
Por esse ângulo, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para isenção do IRPF, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto.
A consulta ao sistema Infojud (id 2181086262) indica que a renda líquida mensal do executado ultrapassa R$ 16.000,00, valor manifestamente incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Não foram apresentados documentos que demonstrem comprometimento relevante dessa renda com despesas essenciais.
Assim, presentes elementos suficientes a afastar a presunção de veracidade do pedido do executado, indefiro a concessão da justiça gratuita.
A exequente requer a adoção de medidas adicionais de localização de bens dos executados, mediante utilização dos sistemas Infoseg/Sinesp, Simba e Sniper, com tramitação em sigilo parcial.
Sobre o uso do SINESP/INFOSEG, o TJSP já decidiu que a diligência “não se mostra cabível para a obtenção de bens.
Ferramenta utilizada para o enfrentamento da prática de crimes financeiros organizados” (TJSP – AI 2144794-17.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2022).
Quanto ao SIMBA, o TJSP também já decidiu pela sua inadequação ao processo executivo, ao fundamento de que se trata de ferramenta voltada à quebra de sigilo bancário para fins de investigação penal ou administrativa, e não para localização de bens penhoráveis (TJSP – AI 2188634-19.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 24/01/2019).
Já a investigação através do sistema SNIPER pressupõe identificação de fraudes e ocultações de bens e não há demonstração de que os devedores possuem patrimônio apto a sanar a dívida, e que tem furtado de satisfazê-lo, por meios ardilosos.
Ressalte-se que foram empreendidos pelo Juízo os meios de acesso direto à busca pelos sistemas informatizados a que possui acesso, conforme detalhamentos juntados em 09/04/2025.
Ademais, considerando que cabe ao exequente a busca de dados para dar andamento ao feito – a obrigação de diligenciar a efetiva prestação jurisdicional buscada é a parte exequente, não o Judiciário, que não pode substituir a parte na obrigação basilar de fornecer o endereço do executado e indicar os bens penhoráveis (7ª Turma TRF1 – AC 96.00.04863-0/GO, Processo n.º 0004705-91.1996.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal Luciano Toletino Amaral, Dje 17/4/2012).
Desse modo, indefiro o pedido de diligências patrimonial formulado pela exequente no id 2183211702.
Dispositivo Ante o exposto: a) indefiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, facultando ao executado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar extratos bancários dos meses de março e abril de 2025 para eventual reanálise; b) na ausência de manifestação no prazo acima, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, com transferência dos valores para conta vinculada ao juízo; c) indefiro o pedido de justiça gratuita, diante da demonstração de suficiência econômica; d) indefiro a realização de diligências patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER, INFOSEG/SINESP e SIMBA.
As partes ficam, desde já, advertidas que embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser interpostos quando houver na decisão vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade.
Logo, não devem ser interpostos com o intuito de modificação do julgado, hipótese na qual a parte interessada deverá interpor o recurso cabível para o órgão revisor, sob pena de os embargos de declaração serem considerados protelatórios e a parte recorrente ser condenada ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa, podendo ser elevada até 10%, em caso de reiteração protelatória (CPC, art. 1.026, §§1º e 2º).
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO. (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001813-56.2017.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO À PENHORA de id 2181543497.
JATAÍ, 14 de abril de 2025.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0001813-56.2017.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES - GO24238 POLO PASSIVO: WEIBER BARBOSA DE ASSIS e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), apresentar o valor atualizado do débito exequendo.
Com o cumprimento, volvam-me os autos conclusos para apreciação do pedido formulado no id 2122751747.
Sem manifestação ou apenas com pedido de dilação de prazo, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que a exequente traga elementos que possibilite o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo e não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0001813-56.2017.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES - GO24238 POLO PASSIVO: WEIBER BARBOSA DE ASSIS e outros Citação/intimação de Cleiberson Barbosa de Assis em nome próprio (CPF.: *54.***.*51-04) e como representante legal da empresa Chapadão Comércio de Veículos Ltda. - ME (CNPJ.: 14.***.***/0001-61) Endereço: (i) Rua Antônio Cândido n.º 994, Qd. 14, Lt. 6, Vila Jardim Rio Claro, Jataí/GO, Cep.: 75.802-105, (ii) Avenida Antônio Cândido n.º 782, Jardim Rio Claro, Jataí/GO, Cep.: 75.802-105, (iii) Avenida Sebastião Herculano de Souza n.º 4600, Setor Industrial, Jataí/GO, Cep.: 75.802-202 Valor do débito exequendo em 18/08/2017 – R$ 113.517,15 DESPACHO / MANDADO Proceda-se a CITAÇÃO do(s) executado(s), nos termos do art. 829 seguintes do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida devidamente atualizada – cujo depósito deverá ser feito junto à agência da Caixa Econômica Federal/agência 0565 -, acrescida das custas processuais e demais encargos legais que ocorrem.
Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) para o caso de pagamento imediato e, caso contrário, em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução, conforme dispõe o art. 827, NCPC.
Poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 915 c/c art. 231 inciso II, do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 caput CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá reconhecer o crédito em favor da exequente e comprovar o depósito de 30% do valor cobrado, com acréscimo das custas processuais e honorários advocatícios, e requerer o parcelamento da dívida remanescente em até 6 prestações mensais, devidamente corrigidas e com incidência de juros de mora a 1% ao mês.
Não havendo manifestação do executado, pagamento ou garantia integral no prazo legal, proceda-se o Sr.
Oficial de Justiça, a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem de propriedade da parte executada, até o limite do débito exequendo, com vista a garantir a execução, devendo o Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem respeitar o rol dos bens impenhoráveis previstos no art. 833 e §§ do CPC.
INTIMAR o credor fiduciário ou o credor hipotecário, se for o caso.
Efetivada a penhora INTIMAR o executado da avaliação efetuada.
NOMEAR depositário e INTIMÁ-LO a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do Juízo.
Saliento ao Sr.
Oficial de Justiça a possibilidade de recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado em contrato de alienação fiduciária/reserva de domínio.
Não sendo conhecido o paradeiro ou localização dos imóveis/móveis encontrados, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o(s) executado(s) para que indique imediatamente o local exato do(s) bem(ns), sob pena de incorrer em multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, considerando atentatória à dignidade da justiça sua conduta omissiva, nos termos do art. 774 do CPC.
Recaindo a penhora sobre imóvel, de execução em desfavor de pessoa física, INTIMAR o cônjuge do(a(s)) executado(a(s)). ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo.
Em atenção ao princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a alterar a ordem de preferência legal patrimonial da parte executada, desde que justificado em certidão e respeitando o rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 e §§ do CPC.
Efetivada a penhora, intime(m)-se o(s) devedor(es) para ciência do ato constritivo e do prazo legal de 15 (quinze) dias, para eventual oposição de embargos à penhora.
Em complemento, localizada a parte executada, fica também intimada que os autos deste processo foram migrados para o sistema Processual Judicial Eletrônico (PJe), nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta PRESI/Coger TRF1 n. 10112461, bem como para se manifestar sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprida a penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o executado da data da realização dos leilões judiciais, sendo com 3 (três) meses da data da intimação da penhora (coincidindo a data com dia que não seja útil, será o dia prorrogado para o próximo), sempre o 1º leilão às 13 horas e o 2º leilão às 15 horas.
A certidão deverá constar a data exata, ficando a cargo do Sr.
Oficial de Justiça a informação ao(s) executado(s) e interessados(s) – o cônjuge do executado, se casado for, o credor hipotecário, credor com penhora, coproprietários, se houver.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail.: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como mandado de citação, penhora, avaliação, intimação, depósito ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: petição inicial – id 362075939 fls. 7/ 9, título extrajudicial – id 362075939 fls. 14/23, atualização do débito – id 362075939 fl. 25/26 e demais documentos necessários na espécie.
Após, juntado o mandado e não havendo manifestação da parte executada, prossiga a Secretaria a realização do leilão judicial, se designado foi, com a intimação da leiloeira deste Juízo para as providências ao seu cargo – Camilla Correia Vecchi Aguiar.
Cumprida as diligências acima, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para adotar/requerer as providências necessárias, ao deslinde da demanda.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001813-56.2017.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES - GO24238 POLO PASSIVO:CLEIBERSON BARBOSA DE ASSIS e outros Citação de: Cleiberson Barbosa de Assis (CPF.: *54.***.*51-04) em nome próprio e como representante da empresa Chapadão Comércio de Veículos LTDA – ME (CNPJ: 14.***.***/0001-61) EM MÃOS PRÓPRIAS Endereço: Avenida Dorival de Carvalho, nº 458, Centro, Jataí/GO – Cep.: 75.800-014 Valor do débito exequendo: R$ 113.517,15 em 18/08/2017 DESPACHO / CARTA DE CITAÇÃO Em foco indicação de novo endereço dos executados, ainda não diligenciado nos autos.
Executado Weiber Barbosa de Assis citado pelos Correios, conforme aviso de recebimento juntado no id 834472072.
Destarte, proceda-se a CITAÇÃO do(s) executado(s) acima descritos, nos termos dos artigos 248 e 829 seguintes do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida devidamente atualizada – cujo depósito deverá ser feito junto à agência da Caixa Econômica Federal/0565-Jataí/GO –, acrescida das custas processuais e demais encargos legais que ocorrem.
Cientifique-se que os honorários advocatícios foram fixados em 5% (cinco por cento) para o caso de pagamento imediato e, caso contrário, em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução, conforme dispõe o art. 827, NCPC.
Intime-se a parte executada para: (i) querendo oferecer no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 c/c art. 231 inciso I, do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 caput CPC) embargos à execução; (ii) querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer o crédito em favor da exequente e comprovar o depósito de 30% do valor cobrado, com acréscimo das custas processuais e honorários advocatícios, e requerer o parcelamento da dívida remanescente em até 6 prestações mensais, devidamente corrigidas e com incidência de juros de mora a 1% ao mês.
Em complemento, localizada a parte executada, fica também intimada que os autos deste processo foram migrados para o sistema Processual Judicial Eletrônico (PJe), nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta PRESI/Coger TRF1 n. 10112461, bem como para se manifestar sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail.: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como carta de citação ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: petição inicial/CDA, despacho de recebimento da demanda e demais documentos necessários na espécie.
Com a juntada frutífera do aviso de recebimento ou manifestação da executada, dê-se vista ao exequente para requerer/adotar o que entender pertinente ao deslinde da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem manifestação que enseje decisão deste Juízo, suspenda-se novamente o feito, nos termos como determinado no despacho proferido no id 605713876.
Em contrapartida retornando o aviso de recebimento sem cumprimento, fica desde logo determinada a tentativa de citação no referido endereço, bem como nos logradouros constantes nos id 834472073 e id 818821358, por Oficial de Justiça.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/03/2022 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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23/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
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05/02/2022 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2022 23:59.
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14/12/2021 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 15:09
Juntada de documentos diversos
-
17/11/2021 13:31
Juntada de documentos diversos
-
05/11/2021 14:54
Juntada de documentos diversos
-
21/10/2021 08:46
Juntada de documentos diversos
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13/10/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 13:56
Juntada de Certidão
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12/07/2021 09:55
Juntada de procuração/habilitação
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30/06/2021 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 19:14
Conclusos para despacho
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07/05/2021 12:31
Juntada de carta
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07/05/2021 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2021 09:31
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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09/04/2021 09:30
Juntada de Certidão
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04/02/2021 05:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2021 23:59.
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28/01/2021 22:47
Decorrido prazo de CHAPADAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 27/01/2021 23:59.
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28/01/2021 22:46
Decorrido prazo de WEIBER BARBOSA DE ASSIS em 27/01/2021 23:59.
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28/01/2021 22:42
Decorrido prazo de CLEIBERSON BARBOSA DE ASSIS em 27/01/2021 23:59.
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01/12/2020 12:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/11/2020 17:32
Juntada de Certidão
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28/10/2020 18:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/10/2020.
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28/10/2020 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 18:24
Conclusos para despacho
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26/10/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 10:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/10/2020 10:51
Juntada de volume
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26/10/2020 10:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
22/10/2020 17:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ordenada migração PJe
-
22/10/2020 17:52
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 13:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 425/2019
-
21/10/2020 13:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PELO TJGO - SERRANOPOLIS
-
25/09/2019 14:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
25/09/2019 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - informação processual
-
13/08/2019 11:54
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N 425/2019
-
13/08/2019 11:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/06/2019 18:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
06/05/2019 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PELO EXEQUENTE
-
30/04/2019 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
-
02/04/2019 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/03/2019 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/03/2019 13:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/02/2019 15:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO TJGO - SERRANOPOLIS
-
14/02/2019 13:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 425
-
21/11/2018 19:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
10/09/2018 13:38
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
28/08/2018 16:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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27/08/2018 16:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - diligência ordenada
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15/02/2018 13:43
Conclusos para decisão
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22/11/2017 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2017 18:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/11/2017 18:50
INICIAL AUTUADA
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16/11/2017 16:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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