TRF1 - 1000322-84.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000322-84.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
R.
G.
D.
S.
C.
Advogado do(a) AUTOR: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021/A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 2.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/08/2025, às 14:00 horas. 3.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 4.
O advogado deverá informar nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 5.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 6.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 7.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 8.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 9.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 10.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 11.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 12. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 13.
Determino a suspensão dos autos, após o decurso do prazo para manifestações, considerando que a realização da audiência será em agosto de 2025. 14.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000322-84.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
R.
G.
D.
S.
C.
Advogado do(a) AUTOR: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021/A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Anne Rielle Nascimento da Silva Campos, menor impúbere representada por seu genitor, Jacy Campos do Nascimento, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte rural, com fundamento nos artigos 74, 79, 103 e 143 da Lei nº 8.213/91.
A pretensão decorre do falecimento de sua genitora, Flávia Gomes da Silva, ocorrido em 20/02/2013, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
A parte autora sustenta que a falecida era segurada especial na condição de trabalhadora rural, laborando em regime de economia familiar como meeira na zona rural do município de Mineiros/GO.
Como início de prova material, foram anexados aos autos documentos em nome do pai da autora, que indicam vínculo rural, tais como: certidão de nascimento da autora (indicando o genitor como lavrador), CTPS do genitor com anotações de trabalho em fazendas e procuração pública que também menciona a profissão rural do representante legal.
Afirma, ainda, que a dependência econômica decorre da relação de filiação, sendo presumida nos termos do arts. 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91, e que o indeferimento administrativo do pedido baseou-se indevidamente em alegada perda da qualidade de segurada da instituidora.
Requereu a produção de prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural e da união estável entre a falecida e o representante legal, elementos essenciais à configuração da qualidade de segurada especial da instituidora.
A sentença de improcedência foi objeto de apelação, tendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulado a decisão de mérito por entender que o julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, sobretudo a oitiva de testemunhas, configura cerceamento de defesa.
Determinou-se, assim, o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e prosseguimento regular.
Nos termos do acórdão proferido pelo TRF1, é imprescindível a produção de prova testemunhal para viabilizar a completa análise dos seguintes elementos: a) Qualidade de segurada especial da instituidora do benefício, cuja comprovação depende da demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. b) Configuração de união estável entre a falecida e o genitor da autora, condição que autoriza a extensão da prova da atividade rural constante em nome do cônjuge ou companheiro. c) Confirmação da residência em área rural e regime de economia familiar, elementos essenciais para qualificação como segurado especial nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 149/STJ), a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar o labor rural, mas pode corroborar o início de prova material, especialmente quando esta consiste em documentos emitidos em nome de cônjuge lavrador.
Por outro lado, nos termos da Súmula 63 da TNU, a prova testemunhal robusta é suficiente para comprovação de união estável nos casos em que o vínculo não esteja documentalmente formalizado.
Diante disso, mostra-se necessário dar regular prosseguimento à instrução probatória, em cumprimento ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Determino à Secretaria que designe data e horário para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intime-se o Ministério Público Federal para ciência e eventual manifestação, diante do interesse de incapaz nos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000322-84.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
R.
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D.
S.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021/A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida (id 2040871166), intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000322-84.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
R.
G.
D.
S.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021/A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANNE RIELLE NASCIMENTO DA SILVA CAMPOS, menor, representada por seu genitor JACY CAMPOS DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, visando a concessão de pensão por morte. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é filha da pretensa instituidora, Sra.
Flávia Gomes da Silva; (ii) antes de seu falecimento, sua genitora residia na Fazenda em Mineiros-GO, sendo segurada especial, na data do óbito; (iii) no que dispunha a legislação previdenciária à época do falecimento, a parte autora tinha direito ao benefício de pensão por morte, (iv) foi demonstrado o direito a pensão, visto, atendidos os requisitos legais, quais sejam: comprovação da qualidade de segurado, o que se tem por provado pelos documentos juntados, bem como dependência econômica presumida. 3.
Ao fim requereu a procedência da ação para condenar o INSS a conceder o benefício pensão por morte e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
Foi deferido o processamento da ação.
Na ocasião, foi deferida a gratuidade judiciária. 6.
Citado, o INSS apresentou contestação. 7.
Em seguida, procedeu-se a juntada de impugnação. 8.
Posteriormente, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. 9.
Determinada a intimação do MPF, tendo em vista a autora ser absolutamente incapaz, não houve manifestação ministerial. 10.
Determinada a intimação da autora para que complementasse o acervo probatório, a fim de demonstrar a qualidade de segurada especial da pretensa instituidora ao tempo do óbito, que apresentou manifestação e juntou documentos. 11.
Vieram os autos conclusos. 12. É o relatório.
Fundamento e decido. 13.
De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, como se verá adiante. 14.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem resolvidas, passo à análise do mérito dos pedidos. 15.
MÉRITO 16.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte devido ao falecimento de sua mãe, Flávia Gomes da Silva, ocorrido em 20/02/2013 (certidão de óbito ID 1491714862).
Nos termos da jurisprudência consolidada, o pedido deve ser analisado os termos da legislação vigente nessa data (Sum. 340 STJ). 17.
Com a redação vigente à época, a pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, estava prevista nos seguintes termos: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 18.
O art. 16 da Lei nº 8.213/91 elenca o rol de dependentes para fins previdenciários: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na Condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. 19.
O § 4.º do supracitado dispositivo dispõe ainda que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. 20.
No caso, não há controvérsia quanto a condição de dependente da autora, uma vez que, por ser filha menor de 21 anos do falecido (ID 1491714857), a dependência econômica é presumida. 21.
O ponto controvertido, então, gira em torno da qualidade de segurado do instituidor da data do óbito.
E analisando os argumentos apresentados em conjunto com o acervo probatório produzido, vejo que não assiste razão à autora.
Os pedidos são improcedentes. 22.
Isso porque, não há nos autos documento algum que revele o exercício de atividade como segurado especial, que pressupõe o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, cuja renda é empregada no lar.
Não há, por exemplo, declaração de aptidão ao PRONAF; cópia de contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural; documento público que demonstre ser beneficiário de programa de reforma agrária, documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola. 23.
A parte autora, aliás, sequer menciona onde residiam, onde era exercida a atividade remunerada ou em que circunstâncias era exercida a atividade.
O acervo juntado aos autos constam que o pai da autora exerce atividade rural, na condição de segurado empregado em alguns períodos, constando ainda a menção em sua certidão de nascimento como “lavrador”, ao passo que sua mãe, a pretensa instituidora, foi qualificada como “do lar”. 24.
A falta de prova documental mínima impede o reconhecimento da condição de segurado especial do falecido, pois, ainda que houvesse prova testemunhal, isso não seria suficiente para fins previdenciários, tendo em vista a vedação contida na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.’ 25.
Aliás, como relação à pretensão relativa ao reconhecimento de exercício de atividade rural do falecido, o processamento da ação sequer deveria ter sido deferido, por conta da vedação constante no enunciado n. 186 do FONAJEF, in verbis: “É requisito de admissibilidade da petição inicial a indicação precisa dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, sob pena de indeferimento. (Aprovado no XIV FONAJEF)” 26.
Dessa maneira, considerando que o acervo probatório produzido não é capaz de comprovar a qualidade de segurado do pretenso instituidor, falta requisito legal à percepção do benefício pretendido pela autora, de forma que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 27.
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. 29.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 2.º e § 3.º, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. 30.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 31.
Intimem-se.
Cumpra-se Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000322-84.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
R.
G.
D.
S.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021/A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Vieram os autos conclusos após a oportunidade de manifestação das partes na fase de saneamento sobre eventuais provas que pretendiam produzir. 2.
A autora, com a impugnação, requereu a designação de audiência para comprovar a qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito. 3.
Analisando a petição inicial e contestação, vejo que centro da controvérsia gira em torno da qualidade de segurado especial da instituidora da pensão,
por outro lado analisando as provas carreadas, não há nos autos quaisquer provas em nome da instituidora. 4.
Dessa forma, concedo à autora o prazo de 15 dias para complementar a prova documental produzida, a fim de demonstrar a qualidade de segurada especial de FLÁVIA GOMES DA SILVA ao tempo do óbito. 5.
Após a manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de designação de audiência de instrução. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000322-84.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
R.
G.
D.
S.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021/A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por A.
R.
G.
D.
S.
C., brasileira, menor, representada por seu genitor JACY CAMPOS DO NASCIMENTO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à concessão de pensão por morte decorrente do óbito da sua genitora, Sra.
FLÁVIA GOMES DA SILVA, havido em 20/02/2013. 2.
Citado, o INSS apresentou contestação. 3.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz; 4.
In casu, o polo ativo da demanda é composto por menor de 16 (dezesseis) anos absolutamente incapaz (art. 3º, CC/02), revelando-se obrigatória a intervenção do Parquet. 5.
Dessarte, intime-se o MPF para que se manifeste, no prazo legal. 6.
Após, com ou sem manifestações ministeriais, volvam-me os autos conclusos. 7.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA Juiz Federal Substituto - em designação - -
14/02/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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14/02/2023 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2023 19:35
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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