TRF1 - 1002619-64.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:02
Decorrido prazo de MARCIO CESAR ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:02
Decorrido prazo de MARCIO CESAR ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:59
Decorrido prazo de MARCIO CESAR ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:28
Decorrido prazo de MARCIO CESAR ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:28
Decorrido prazo de MARCIO CESAR ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:59
Decorrido prazo de MARCIO CESAR ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCIO CESAR ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCIO CESAR ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCIO CESAR ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 20:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002619-64.2023.4.01.3507 AUTOR: MARCIO CESAR ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de ação condenatória visando ao pagamento da diferença de FGTS, em razão da aplicação da correção monetária.
Pois bem.
Decido.
O pedido de correção monetária do FGTS não comporta deferimento neste momento, já que o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito. (ADI 5.090/DF, Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 09/09/2019).
Dessa forma, suspendo este processo até conclusão do julgamento pelo STF da ADI 5.090 (Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 09/09/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/09/2023 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 15:44
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2023 10:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCIO CESAR ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 08:51
Decorrido prazo de MARCIO CESAR ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:22
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002619-64.2023.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MARCIO CESAR ARAUJO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1- Considerando a desistência do valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como não estar presente qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, o feito deve seguir seu processamento e julgamento no Juizado Especial Federal Cível. 2- Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO - em designação - -
14/07/2023 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2023 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
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07/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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07/07/2023 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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