TRF1 - 1009843-20.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009843-20.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE HUGO VELOSO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS - RO3466, THAIS SHEILA ALVES SANTIAGO - RO4035 e GILMARINHO LOBATO MUNIZ - RO3823 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: JOSE HUGO VELOSO DE MELO GILMARINHO LOBATO MUNIZ - (OAB: RO3823) THAIS SHEILA ALVES SANTIAGO - (OAB: RO4035) ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS - (OAB: RO3466) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 29 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009843-20.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE HUGO VELOSO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS - RO3466, THAIS SHEILA ALVES SANTIAGO - RO4035 e GILMARINHO LOBATO MUNIZ - RO3823 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ HUGO VELOSO DE MELO em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com pedido de tutela de urgência, objetivando que seja declarada a nulidade do auto de infração.
Subsidiariamente, que seja a multa convertida em prestação de serviços.
Pede ainda os benefícios da gratuidade da justiça.
A parte autora informa que foi autuada em 29/10/2007 (AI n. 252405/D – ID. 1648399991 - Documento Comprobatório (11.
SEI 02024.001834 2007 74 compressed (1)), pág. 02) por supostamente “Destruir (desmatar) 40 ha de mata nativa, considerada área de especial preservação, para fins agropastoris e agricultura sem autorização do órgão competente”.
Na mesma data, aduz que recebeu o Termo de Embargo n. 0287494/Série C – ID. 1648399991 - Documento Comprobatório (11.
SEI 02024.001834 2007 74 compressed (1)), pág. 02.
Sustenta que há vícios no apuratório administrativo, arguindo preliminarmente: a) violação do princípio do devido processo legal; b) nulidade do auto de infração por incapacidade do agente autuador; c) a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo.
No mérito, alega que houve apenas estimativa da área que teria sido afetada, não havendo inspeção in loco.
Defende a imunidade da pequena propriedade familiar ao embargo, bem como a desproporcionalidade do valor da multa.
Afirma que os fatos supostamente praticados pelo autor estariam abarcados pela anistia do Novo Código Florestal.
Requer, subsidiariamente, a conversão da multa em prestação de serviços.
Ao final, pugna pela concessão de medida liminar no sentido de suspender a inscrição do autor no CADIN, bem como os efeitos do termo de embargo e do auto de infração.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decisão indeferindo o pleito liminar (ID. 1721560484 - Decisão).
O IBAMA apresentou contestação sob ID. 1767071586 - Contestação, onde sustenta a regularidade da autuação e legalidade do processo administrativo, a presunção de veracidade e legitimidade do Auto de Infração e do Termo de Embargo, assim como inexistência de qualquer previsão de anistia aos ilícitos cometidos.
Defende, ainda, que os prazos regulamentares para a autarquia proferir decisão administrativa em processo punitivo são meramente indicativos.
Afirma que todos os servidores ou funcionários do IBAMA são competentes para a lavratura de autos de infração, desde que designados para a atividade de fiscalização.
Aduz que a prescrição da pretensão punitiva só atinge a multa administrativa, e não o embargo.
Alega, ainda, que, em se tratando de multa ambiental fechada, não que se cogitar em desproporção na aplicação a multa, assim como a impossibilidade de conversão da multa em prestação de serviços.
Ao final, pugnou seja julgada improcedente o pleito autoral, condenando-o em sucumbência.
Na mesma peça, a autarquia ambiental opôs reconvenção, alegando o cabimento da ação, a Responsabilidade Objetiva por Danos ao Meio Ambiente e Obrigação da Recuperar a Área Degradada requerendo ao final, a condenação em obrigação de fazer, consistente na recuperação dos 40 hectares de vegetação nativa desmatados, mediante o replantio de espécies nativas e apresentação e aprovação de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRA.
O IBAMA requereu, em sede liminar, a decretação da: i) suspensão de incentivos ou benefícios fiscais; ii) suspensão de acesso a linhas de crédito; e iii) indisponibilidade de bens móveis e imóveis do reconvindo.
O autor informou a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar (ID.1770512569 - Manifestação (Jose Hugo pet informa interposição Agravo de Instrumento)).
Réplica (ID.1809629679 - Réplica (JOSÉ HUGO Réplica à Contestação)).
Decisão extinguindo a reconvenção e concedendo prazo a especificação de provas (ID. 1880560159 - Decisão).
O IBAMA noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID.1930253181 - Petição intercorrente).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Busca-se na presente ação a declaração de nulidade do AI n. 252405/D e do Termo de Embargo n. 0287494-C.
A parte autora funda suas alegações no direito de ser a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo nº 02024.001834/2007-74 e irregularidades no processo administrativo.
No tocante a alegada razoável duração o processo e prescrição, devem ser analisadas à luz da Lei 9.873/99, que sistematiza a contagem dos prazos prescricionais no âmbito da administração pública.
Pela inteligência de seus dispositivos, estabeleceram-se três momentos em que se opera o instituto da prescrição: a) o primeiro diz respeito à ação punitiva, em que a Administração Pública tem cinco anos para apurar e penalizar condutas contrárias à legislação em vigor; b) o segundo relaciona-se à prescrição intercorrente, cuja ocorrência se consuma no bojo do processo administrativo, na hipótese em que ele permanece paralisado, pendente de despacho ou decisão, por mais de 3 (três) anos; c) por fim, o terceiro momento refere-se à verificação da prescrição da ação de execução, contabilizada da finalização do processo administrativo (constituição definitiva do crédito fiscal) até o despacho que determina a citação do então executado.
A parte autora delimita em sua inicial que ocorreu a prescrição intercorrente durante o trâmite do processo administrativo.
Analisando detidamente os autos do processo administrativo, verifico que a parte autora tomou conhecimento do auto de infração em 29/10/2007, data da autuação (pág. 2 do ID. 1648399991 - Documento Comprobatório (11.
SEI 02024.001834 2007 74 compressed (1))).
O autuado interpôs defesa administrativa em 07/11/2007 (págs. 44 do ID. 1648399991 - Documento Comprobatório (11.
SEI 02024.001834 2007 74 compressed (1))) e somente, após o transcurso de mais de sete anos da data que o autuado interpôs a defesa administrativa, em 23/02/2015, é que o IBAMA profere decisão de 1ª instância válida (ID.1648399991 - Documento Comprobatório (11.
SEI 02024.001834 2007 74 compressed (1)), págs. 166-167).
Importa registrar que, em 07/03/2013, foi proferida decisão administrativa de 1ª instância anterior (ID. 1648399991 - Documento Comprobatório (11.
SEI 02024.001834 2007 74 compressed (1)), págs. 96-98), a qual foi declarada inválida (ID. 1648399991, pág. 163).
Nota-se que esta decisão ocorreu após o decurso de cinco anos da data de apresentação da defesa administrativa pelo autuado.
Como se verifica, o processo ficou parado entre novembro de 2007 e março de 2013, tendo-se transcorrido mais que 3 (três) anos, aplicado ao presente caso, consoante fundamentação adrede, que conduz ao reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente do processo administrativo supracitado.
Logo, fica evidente a má condução do processo administrativo por parte da autarquia federal, que, por motivos alheios à vontade do autuado, prolongou desmedidamente o trâmite do processo administrativo supracitado, conduzindo a um quadro de insegurança jurídica ao ferir a norma constitucional da duração razoável do processo, à luz do art. 5º, LXXVIII.
No transcorrer do processo administrativo, entre a data da defesa administrativa até a decisão administrativa de 1º instância, houve apenas: - despachos de encaminhamento (ID. 1648399991, pág. 52 e 66); parecer técnico instrutório (ID. 1648399991, págs. 68-74); notificação para alegações finais (ID. 1648399991, pág. 78); despacho de encaminhamento à autoridade julgadora (ID. 1648399991, pág. 94).
Desse modo, não procedem as alegações do IBAMA acerca da inocorrência de prescrição, uma vez que despachos de encaminhamentos dos autos para emissão de parecer e a remessa dos autos para outro setor não constituem atos capazes de causar a interrupção prescricional, já que não configura ato inequívoco que importe apuração do ato infracional, e sequer possui conteúdo decisório, configurando mero encaminhamento de processo.
Nessa esteira também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente a seguir: RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.497 - RS (2017⁄0034945-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RECORRIDO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADO : ÂNGELO BONZANINI BOSSLE E OUTRO(S) - RS058300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
PROCESSO ADMINISTRTIVO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI N.º 9.873⁄99.
A pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível.
Instaurado o processo administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.873⁄99, que é de três anos.
O artigo 2º da Lei n.º 9.873⁄99 estabelece as causas de interrupção da prescrição, e o seu artigo 3º, as causas suspensivas, dentre elas, a prática de ato inequívoco pela Administração para apuração dos fatos.
O ato de mero impulsionamento ou encaminhamento físico do processo administrativo de um setor para outro não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, pois não configura ato inequívoco que importe apuração do fatoinfracional. (Grifei).
Tendo em vista o reconhecimento da prescrição, torna-se inócua a análise dos demais pleitos ou eventuais fundamentos que infirmem o auto de infração, visto que prejudicados.
Quanto à argumentação do réu no sentido de que o desembargo da área se mostra desnecessário, deve ser rejeitada.
Isso porque, do ponto de vista fático, tanto a exploração para fins comerciais quanto àquela realizada para fins de subsistência ficam prejudicadas, não sendo possível fazer clara distinção entre elas.
Assim, o que se assegura com a determinação judicial para o desembargo é justamente o uso do lote rural no percentual autorizado por lei (20%, conforme determina o art. 12, I, a, da Lei n. 12.651/2012).
Ressalta-se que o reconhecimento da não incidência da responsabilidade administrativa no caso sub judice não impede a configuração da responsabilidade civil, consistente no dever de reparação do dano ambiental, a qual possui caráter objetivo e propter rem, acompanhando, portanto, a coisa. - Da antecipação dos efeitos da tutela O instituto da antecipação da tutela, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 273, caput e incisos, do Código de Processo Civil, é admissível quando da existência dos seguintes requisitos: a) o Juiz, existindo prova inequívoca do fato, se convença da verossimilhança da alegação do autor; b) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, atentando-se, em todo o caso, à indispensável reversibilidade da medida.
Pois bem.
No caso dos autos, não há o que se discutir acerca da verossimilhança do direito alegado, haja vista tudo o que foi afirmado na fundamentação desta sentença, que, após análise em sede de cognição exauriente, reconheceu a “consumação da prescrição intercorrente do processo administrativo supracitado”.
Quanto ao periculum in mora, é evidente o prejuízo sofrido por quem tem o nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes.
A negativação no CADIN enseja óbice a qualquer linha de crédito com utilização de recurso público, como se infere dos incisos I a III do art. 6º da Lei nº 10.522/2002, além de implicar em restrição de promover transações comerciais ou bancárias em face da inscrição do seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Tem-se comprovado também, portanto, o requisito do perigo na demora, apto a ensejar, pelo exposto, a concessão da tutela de urgência prevista nos artigos 300 e seguintes do CPC, para suspender os efeitos do Auto de Infração n. 252405- série D, sobrestando a prática de todo e qualquer ato tendente a conferir correção monetária e/ou dar entrada ou continuidade ao processo de inscrição em dívida ativa e execução do mesmo, até que sobrevenha decisão definitiva de mérito, além de DETERMINAR que o requerido exclua a restrição em nome do autor no CADIN, conforme requerido na exordial.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e PRONUNCIO a prescrição intercorrente no processo administrativo 02024.001834/2007-74, de maneira a tornar inexigível o crédito oriundo da multa aplicada por meio do Auto de Infração n. 252405/D.
Logo, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Ratifico e mantenho os termos da sentença extintiva.
CONDENO o IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Custas ex lege.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Comunique-se o inteiro teor da presente sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1009843-20.2023.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1009843-20.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE HUGO VELOSO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS - RO3466, THAIS SHEILA ALVES SANTIAGO - RO4035 e GILMARINHO LOBATO MUNIZ - RO3823 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental movida por JOSE HUGO VELOSO DE MELO, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, com pedido liminar de tutela provisória de urgência para suspender o auto de infração e o termo de embargo da área, retirando seu nome do CADIN e do cadastro de pessoas com áreas embargadas pelo IBAMA.
Pugna ainda pela concessão da gratuidade da justiça.
Relata que recebeu uma notificação (n. 656/2021-DIAFI-RO/SUPES-RO) informando que, devido à falta de pagamento de R$ 147.442,23 referentes a um débito originado por um Auto de Infração em 29.10.2007 por suposto desmatamento, o seu CPF seria incluído no CADIN em 75 dias.
O Auto de Infração foi emitido pelo técnico ambiental Anilson da Silva Quadros (MAT 0680806/IBAMA) sob a acusação de desmatamento de 40 hectares de mata nativa, considerada área de especial preservação para fins agropastoris e agricultura sem autorização do órgão competente.
Essa infração resultou em penalidades administrativas, como o embargo n. 0287494-C.
Após as sanções administrativas, foi instaurado o Processo Administrativo SEI 02024.001834/2007-74, que foi conduzido de forma questionável pela autarquia responsável, resultando no julgamento mantendo as penalidades.
O autor alega que sua defesa administrativa foi regularmente apresentada à autarquia em 07.11.2007, conforme comprovação na p.44 do processo, mas não foi devidamente anexada ao processo administrativo.
Essa falha teria levado a um parecer supostamente equivocado de que a defesa não havia sido apresentada, conforme a p. 34 do processo.
A falha foi corrigida com o envio do processo novamente à procuradora para novo parecer após a inclusão da defesa, e o julgamento em primeira instância ocorreu em 07.03.2013, que foi declarado nula pela própria autarquia em 07.01.2015 em razão de ter sido realizado por autoridade incompetente.
Uma nova decisão de primeira instância foi proferida em 23.02.2015 (p. 166/167), mas novamente com erros, alegando que o autor não impugnou o auto de infração, quando na verdade apenas apresentou alegações finais.
Além disso, essa decisão não foi assinada e identificada pela autoridade competente.
O autor recorreu da decisão de segunda instância, mas o julgamento foi desfavorável.
Tornaram os autos conclusos para decisão.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 303, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, verifico não estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar pretendida.
Não há demonstração de aparente irregularidade na autuação, ou mesmo do alegado equívoco na referência feita à área, de modo que havendo relatório de fiscalização, coordenadas e imagens de satélite, com plena ciência e defesa pelo Requerente no processo administrativo, de plano, não se vislumbra irregularidade apta a ensejar uma tutela liminar da pretensão.
Também não há demonstração concreta do perigo na demora, sendo apenas afirmada a impossibilidade de residência na área, que em análise perfunctória considero que não foi integralmente embargada.
Ainda, a afirmação de inviabilidade de movimentação financeira ou acesso a crédito se mostra apenas abstrata.
Da mesma forma, a ausência de garantia do juízo por meio de oferecimento de caução idônea, consoante a inteligência do art. 7º, da Lei 10.522/02, constitui outro óbice ao deferimento da medida liminar para suspender a exigibilidade da multa, e consequentemente obstar outras providências para o seu adimplemento.
Outrossim, não se demonstrou em concreto o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em face do exercício regular poder de polícia pelo IBAMA.
A aplicação do embargo ou da multa, por si só, não basta à configuração de tal requisito.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a instrução probatória.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se, com as advertências de praxe.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
12/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
02/06/2023 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/06/2023 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002945-69.2023.4.01.0000
Rafael de Castro Roscia
Uniao Federal
Advogado: Larissa Lauri Destro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 01:11
Processo nº 1000875-17.2021.4.01.3309
Helio dos Santos Silva
Evelyn Licina de Jesus da Silva
Advogado: Jean Carlos Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2023 14:38
Processo nº 0035793-73.2007.4.01.3400
Companhia Nacional de Abastecimento
Ceagro Agronegocios S.A.
Advogado: Fernando Denis Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 12:06
Processo nº 1010866-10.2022.4.01.3300
Gabriel Barbosa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Renata Silva Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2023 15:05
Processo nº 1001051-46.2023.4.01.3302
Valdirene de Oliveira Rios
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pollyana Almeida da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2023 16:53