TRF1 - 1004704-42.2022.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/05/2025 13:12
Juntada de Informação
-
26/05/2025 12:59
Juntada de contrarrazões
-
09/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 01:07
Juntada de razões de apelação criminal
-
15/04/2025 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2025 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 19:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 23:14
Juntada de apelação
-
19/02/2025 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 22:23
Juntada de alegações/razões finais
-
19/10/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO GALDINO CAMARA JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:30
Juntada de alegações/razões finais
-
15/09/2023 08:25
Decorrido prazo de ANTONIO GALDINO CAMARA JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 09:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
14/09/2023 16:09
Juntada de Ata de audiência
-
14/09/2023 09:55
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 09:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
12/09/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/09/2023 02:24
Decorrido prazo de SCYLLAS BATISTA DE SENA JÚNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:21
Decorrido prazo de DIEGO JÚNIOR DE MELO LIMA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:20
Decorrido prazo de ELTON SIQUEIRA DE AZEVEDO em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 14:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/08/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/08/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 11:34
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/08/2023 11:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/08/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 16:02
Decorrido prazo de ANTONIO GALDINO CAMARA JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO GALDINO CAMARA JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:29
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1004704-42.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO GALDINO CAMARA JUNIOR D E C I S Ã O [1] Relatório: O Ministério Público Federal – MPF, em 06/06/2022, denunciou ANTÔNIO GALDINO CÂMARA JÚNIOR, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 289, § 1º e 297, caput, ambos do Código Penal.
Nos termos da denúncia: Em 24/03/2020, na cidade de Belém do Pará, ANTÔNIO GALDINO CÂMARA JÚNIOR, consciente da ilicitude de sua conduta, voluntariamente adquiriu e guardou cédulas falsas, visando colocá-las em circulação.
Além disso, o denunciado falsificou documento público (RG), em nome de terceiros.
Na data e local acima consignados, durante ronda de rotina, policiais militares abordaram o denunciado que portava 5 (cinco) cédulas de R$ 20,00 (vinte reais) falsas.
Na ocasião, ANTÔNIO GALDINO informou aos policiais que em sua residência havia mais daquelas cédulas.
Diante das informações, os policiais militares, deslocaram-se até a residência do acusado, onde foram encontradas outras 10 (dez) cédulas idênticas aquelas, além de cinco carteiras de identidades, sem foto e falsificadas, em nome de IURI AGUIAR DE MELO, HELDER ALBARADO BAIA, SADSON FERREIRA DA COSTA, RENATO LOBATO BORCEM e FELIPE BRITO BRAGA.
Em razão disso o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil, onde foi autuado em flagrante.
Denúncia recebida em 15/06/2022 – com rol de 3 (três) testemunhas - policiais militares que prenderam em flagrante delito o acusado (decisão ID 1143700763).
Citado, nos termos da certidão ID 1458197382, o acusado não constituiu defesa técnica; razão pela qual a DPU foi intimada a apresentar resposta à acusação em seu favor (despacho ID 1549964875).
Na resposta à acusação a DPU arguiu: falsificação grosseira e competência de Justiça Estadual; nulidade da citação por inobservância dos requisitos extrínsecos do CPP; e preenchimento dos requisitos do ANPP.
No mérito, refutou a denúncia reservando-se o direito de confrontá-lo em alegações finais (petição ID 1590444849). É o relatório. [2] Fundamentação: [2.1] Das questões prejudiciais arguidas. [2.1.a] Da alegação de falsificação grosseira e competência da Justiça Estadual: Não assiste razão à defesa.
A perícia técnica - consubstanciada no Laudo n. 2020.01.000105-DOC, ID 921801182 – pág. 37/39, o item 7 – conclusão; não deixa dúvida a respeito da aptidão que as notas falsas possuem no sentido de enganar pessoas, dadas semelhanças com notas verdadeiras.
Vejamos a conclusão do perito: “(...) Após as análises documentoscópicas realizadas acima, o Perito conclui que as quinze (15) Cédulas Monetárias da 2ª Família do Padrão Real, no valor R$ 20,00 (vinte reais), sendo sete (07) Cédulas Monetárias com o mesmo número de Série/Ordem AA 029327979, três (03) Cédulas Monetárias com o mesmo número de Série/Ordem AA 029327977, três (03) Cédulas Monetárias com o mesmo número de Série/Ordem 029327973, uma Cédula Monetária com o número de Série/Ordem AA 029327972 e uma Cédula Monetária com o número de Série/Ordem AA 029327970 (anexos 1 a 5) são cédulas monetárias falsas.
No caso presente, se torna importante informar, que as peças de exame são aptas a enganarem ao comum das pessoas a quem sejam exibidas, por apresentarem simulação de marca d' água, das fibras coloridas, do número 2 que muda de cor e do número 20 que reage aos raios UV, características de segurança que contém uma cédula autêntica (…).” Em outras palavras é asseverar, com certeza, que não se trata de falsificação grosseira; e, sim, de falsificação que muito se assemelha a cédulas autênticas, com real potencialidade de enganar pessoas de boa-fé; razão pela qual afasto a preliminar.
No pertinente à questão de competência, também não assiste razão à defesa.
Há muito foi resolvida, ainda na fase de inquérito policial quando houve o declínio de competência do Juízo Estadual em favor da Justiça Federal.
Portanto, sem mais delongas, afasto mencionada preliminar. [2.1.b] Da nulidade da citação por inobservância dos requisitos extrínsecos do CPP: Sem razão a defesa.
Entendo que nas circunstâncias fáticas e jurídicas descritas na certidão ID 1458197382 que cuida do cumprimento do mandado de citação do acusado; não cabe declarar nula a citação.
No que interessa, transcrevo o teor da aludida certidão: “(...) CERTIFICO que, em cumprimento ao r. mandado ID 1324300248, dirigi-me no dia 01/12/2022, por volta das 10h40min, à Passagem Esportiva, nº 6, Una, Belém-PA, ocasião em que falei com a Sra.
Sandra, a qual declarou que o Sr.
ANTONIO GALDINO CAMARA JUNIOR estava no trabalho, oportunidade em que deixei um comunicado com meu contato telefônico para ser entregue ao citando.
CERTIFICO que no mesmo dia, às 10h55min, o Sr.
ANTONIO GALDINO CAMARA JUNIOR entrou em contato comigo por WhatsApp, oportunidade em que lhe solicitei o seu endereço de trabalho para efetuar a presente citação, todavia não me foi informado.
CERTIFICO que, não havendo mais nenhum contato do citando, retornei ao endereço acima indicado no dia 17/01/2023, às 10h55min, e, estando lá, falei com a Sra.
Claudete Paixão Câmara, mãe do Sr.
ANTONIO GALDINO CAMARA JUNIOR, a qual informou que o citando estava no trabalho.
CERTIFICO que na ocasião da segunda diligência liguei para o Sr.
ANTONIO GALDINO CAMARA JUNIOR (cel. 91-99825-9897/ WhatsApp 91-98179-9897), oportunidade em que o CITEI, cientificando-o de todo o conteúdo do presente mandado, obtendo o seu ciente e entregando a contrafé em mãos da Sra.
Claudete Paixão Câmara, a qual assinou no mandado confirmando o recebimento (anexo). (…).” Ainda que em matéria penal, o ato processual não pode nem deve ser declarado nulo se alcança a finalidade para a qual foi concebido juridicamente; mesmo que seu cumprimento se dê em circunstâncias que aparentem ausência de formalidade.
No caso, pode-se afirmar que o Réu, ainda que por telefone, mas “pessoalmente” ouviu a leitura do mandado de citação, teve conhecimento dos termos da acusação, expressou seu ciente, ou seja, se deu por citado; se ele não respondeu à acusação por advogado constituído de sua confiança, isso se deveu à decisão sua pessoal e conscientemente, e não por desconhecer o chamamento válido ao processo criminal que é decorrente de sua prisão em flagrante delito.
Para além disso, é sabido que o reconhecimento e consequente declaração de nulidade, seja absoluta ou relativa, tem por fundamento a comprovação de efetivo prejuízo jurídico processual para quem a alega; o que não se verifica no caso em deslinde.
Portanto, afasto a aludida preliminar. [2.1.c] Da alegação sobre cabimento de ANPP – Lei 13.964/2019: Da leitura da denúncia, verifico que o MPF expôs juridicamente os motivos pelos quais deixou de propor, no caso, acordo de não persecução penal.
Entendeu o MPF que o denunciado não preenche os requisitos legais de valoração cumulativa, para ser beneficiário do mencionado instituto jurídico processual que tem por finalidade evitar o processo criminal.
Desse modo, não cabe ao juiz ponderar as razões fáticas e jurídicas que conduziram o MPF a concluir pelo não cabimento do acordo de não persecução penal.
Portanto, tenho por descabida esta alegação. [3] Do não cabimento de absolvição sumária – art. 397 do CPP: No caso, de plano, não se verifica realidade fática e jurídica processual que se aperfeiçoe a nenhuma das hipóteses de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Assim, prosseguir na instrução criminal é medida cuja observância se impõe. [4] Providências Finais: O MPF indicou 3 (três) testemunhas.
A defesa indicou as mesmas testemunhas indicadas pelo MPF.
Designo audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado, a ser realizada na data de 14/09/2023, às 09h30min.
O acesso à audiência será pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQ0MTZmYTYtNjMzYi00MTNhLTg4MWQtZDE3ZThkMzJkYTg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b9438d82-a377-4f38-9392-d44f5f78f24c%22%7d (copiar e colar no navegador de internet).
Registre-se a audiência no aplicativo Microsoft TEAMS e certifique-se o link de acesso aos autos, nos termos da Lei do Governo Digital.
Fica assegurada a presença física em sala de audiências de partes e procuradores e testemunhas.
Na hipótese de acesso ao link de audiência, os participantes do ato devem estar em seus endereços residenciais ou profissionais.
Vedada a realização do ato processual no escritório dos representantes legais.
Intime-se o Réu pessoalmente, para o ato processual acima referido, para tanto, expeça-se mandado de intimação.
Intimem-se o MPF e a DPU, pelo sistema, para apresentarem as seguintes informações, no prazo de 05 dias, a respeito das testemunhas: a) endereço residencial e profissional atualizados; b) telefone e c) e-mail para a viabilização dos atos de comunicação processual.
Expeçam-se todos os expedientes que se fizerem necessários; carta precatória, inclusive, se for o caso.
Ciência às partes, pelo sistema.
Publique-se, para efeito de publicidade processual.
Cumpra-se.
Belém/PA (data da assinatura eletrônica). (documento assinado eletronicamente) HENRIQUE JORGE DANTAS DA CRUZ Juiz Federal respondendo pela 3ª Vara Federal Criminal SJPA -
26/07/2023 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2023 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2023 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2023 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:11
Juntada de resposta à acusação
-
10/04/2023 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 15:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/10/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 14:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/10/2022 14:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/10/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 08:05
Juntada de parecer
-
26/08/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 10:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/08/2022 14:35
Juntada de documentos diversos
-
04/08/2022 14:13
Juntada de documentos diversos
-
12/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 08:46
Juntada de resposta
-
21/06/2022 14:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/06/2022 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 12:54
Recebida a denúncia contra ANTONIO GALDINO CAMARA JUNIOR (INVESTIGADO)
-
11/06/2022 19:39
Juntada de resposta
-
09/06/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:32
Juntada de denúncia
-
18/05/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 08:37
Juntada de parecer
-
09/02/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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