TRF1 - 1010053-53.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010053-53.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUND ANTONIO BORGES JUNIOR IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUIMICOS DO DEPARTAMENTODE POLICIA FEDERAL NO TOCANTINS(DELEAQ) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 2 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010053-53.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUND ANTONIO BORGES JUNIOR IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUIMICOS DO DEPARTAMENTODE POLICIA FEDERAL NO TOCANTINS(DELEAQ) CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LUND ANTONIO BORGES JÚNIOR impetrou o presente mandado de segurança em face do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELEAQ, autoridade vinculada à UNIÃO, alegando, em síntese, que: a) é CAC desde 2017 e possui certificado de registro, junto ao Exército Brasileiro, com validade até 19/05/2032, para prática de tiro desportivo – atirador desportivo; b) em 01 de janeiro de 2023, foi promulgado o Decreto n. 11.366/23, que determinou o cadastramento das armas de fogo adquiridas após o dia 7 de maio de 2019 (Decreto n. 9.785/2019) e o recadastramento das armas de fogo ainda que cadastradas em outro sistema, através do Sistema Nacional de Armas (Sinarm), de competência da Polícia Federal, sendo que o prazo final originalmente estabelecido pelo Decreto iria até 03 de abril de 2023, conforme artigo 2º; c) cumprindo o Decreto n. 11.366/23, recadastrou, em 17 de março de 2023, seis armas de fogo, sob o protocolo nº 2023045338310754.
Não obstante, o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) da arma de fogo, tipo revólver, marca Forjas Taurus, calibre 9x19 mm/.357 Magnum (DOC. 10) foi expedido somente na data de 17/04/2023, ou seja, data posterior ao recadastramento das armas supramencioandas, o que impossibilitou ser feito de forma simultânea; d) o Decreto n. 11.455/23 ampliou o prazo para recadastramento até o dia 03 de maio de 2023 e, com isso, no dia 03 de maio de 2023, tentou realizar o cadastro da arma no Sinarm, todavia foi surpreendido com o sistema inconsistente, fora do ar (sem acesso), que o impossibilitou de cumprir a determinação contida no artigo 2º do Decreto nº 11.366/23; e) houve, no caso, violação aos ditames legais, pois à luz do art. 2º do decreto sobredito o prazo deveria se encerrar às 23h59, o que, efetivamente, não aconteceu. 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) liminarmente: concessão de tutela antecipada para que a impetrada devolva ao demandante o prazo para recadastramento da arma de fogo, tipo revólver, marca Forjas Taurus, calibre 9x19 mm/.357 Magnum, no Sinarm; b) no mérito: concessão de segurança para que seja reaberto o prazo para que o impetrante proceda ao recadastramento da arma de fogo, tipo revólver, marca Forjas Taurus, calibre 9x19 mm/.357 Magnum, nos termos do artigo 2° do Decreto 11.366/2023, determinando explicações da Polícia Federal acerca do motivo do encerramento do acesso ao sistema de RECAD antes do prazo normativo estabelecido. 03.
Após emenda à inicial, decisão de ID 1729596060 deferiu o pedido de concessão liminar da segurança. 04.
A autoridade coatora prestou informações sustentando, preliminarmente, a perda do objeto discutido na lide.
No mérito, pugnou pela denegação da segurança, diante da ausência de violação a direito líquido e certo do impetrante (ID 1745462574). 05.
A UNIÃO requereu o ingresso no feito (ID 1759345064). 06.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, bem assim pela ausência de interesse sob sua tutela no caso dos autos (ID 1762055065). 07.
A parte autora requereu a extinção do feito, aquiescendo com a alegação da impetrada de que ocorrera perda do objeto discutido na espécie dos autos (ID 1815713655). 08.
Os autos foram conclusos para sentença em 18/09/2023. 09. É relatório.
FUNDAMENTAÇÃO INTERESSE PROCESSUAL 10.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 11.
A pretensão do impetrante é a concessão de prazo para recadastramento da arma de fogo, tipo revólver, marca Forjas Taurus, calibre 9x19 mm/.357 Magnum, nos termos do artigo 2° do Decreto 11.366/2023. 12.
Supervenientemente ao ajuizamento desta demanda, os Decretos nº 11.366/2023 e 11.455/2023, que impuseram o recadastramento obrigatório de armas de fogo (registradas no SIGMA) tratado nos autos, foram revogados pelo Decreto nº 11.615/2023 (artigo 83, incisos VIII e IX), motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, haja vista a falta de interesse de agir, na faceta necessidade (art. 485, VI, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.
Custas pelo impetrante. 14.
Não são devidos honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 15.
Não há que se falar em reexame necessário, por se tratar de sentença mandamental extintiva.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VI, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 19.
Palmas/TO, 10 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010053-53.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUND ANTONIO BORGES JUNIOR IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUIMICOS DO DEPARTAMENTODE POLICIA FEDERAL NO TOCANTINS(DELEAQ) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Considerando que, supervenientemente ao ajuizamento desta demanda, os Decretos nº 11.366/2023 e 11.455/2023, que impuseram o recadastramento obrigatório de armas de fogo (registradas no SIGMA), tratado nos autos, foram revogados pelo Decreto nº 11.615/2023 (artigo 83, incisos VIII e IX), determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 05 dias, demonstrar, fundamentadamente, o interesse no prosseguimento do feito, haja vista a revogação normativa supramencionada. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 14 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010053-53.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUND ANTONIO BORGES JUNIOR IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
Quanto ao mais, a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
A parte efetuou o preparo.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
O impetrante demonstrou que não conseguiu efetuar o recadastramento da arma em razão de problemas com o sistema eletrônico do próprio Departamento de Polícia Federal, conforme ata notarial contida no ID 1704728982.
Está demonstrado o relevante fundamento.
AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
O perigo da demora decorre do risco de o impetrante sofrer persecução penal em razão da situação irregular da arma.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 05.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 06.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 07.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 08.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição, se o destinatário do mandado for residente na zona urbana de Palmas; b) o prazo para cumprimento será de 10 dias úteis, contados da distribuição, se o destinatário do mandado for residente fora da zona urbana de Palmas; c) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; d) não há necessidade de distribuição ao plantão; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; f) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; g) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: g1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; g2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, de até 20% sobre o valor da causa ou até 10 salários mínimos, nos termos do artigo 77, IV, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. 09.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual aplicação de multa e comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que o DPF analise, em 10 dias, o pedido do impetrante (PA 08297.002370/2023-18), sem fazer qualquer exigência referente à tempestividade da postulação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) alterar o polo passivo para UNIÃO e Chefe da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos do Departamento de Polícia Federal no Tocantins (DELEAQ); b0 expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; c) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; d) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; e) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; g) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; h) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; i) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 12.
Palmas, 26 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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10/07/2023 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2023 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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