TRF1 - 1019492-34.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019492-34.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019492-34.2021.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GABRIELA RODRIGUES VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL JOSE DA SILVA NETO - GO48617-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE ANHANGUERA DE ENSINO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAMUEL VANDERLEI LIMA DOS SANTOS - GO53596-A, LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES - GO26302-A e DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Cuida-se de remessa necessária em ação de mandado de segurança, impetrado por GABRIELA RODRIGUES VIEIRA FERNANDES contra ato praticado pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO DE GOIÁS – UNIGOIÁS, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pelo Presidente do FNDE, mediante o qual busca a suspensão do prazo de aditamento de suspensão do FIES referente ao 2º semestre de 2019, com consequente manutenção de sua matrícula na referida instituição de ensino.
Relata que é estudante do curso de Medicina Veterinária na UNIGOIÁS e que é beneficiária do programa de financiamento estudantil do Governo Federal.
Narra que, em 14 de abril de 2021, solicitou a suspensão do período retroativo de seu financiamento, referente ao 2º semestre de 2019, mas que, em virtude de erro da instituição de ensino e dos demais agentes envolvidos, não teve a sua solicitação atendida a tempo.
Em razão disso, a UNIGOIÁS se nega a renovar sua matrícula.
Nesta instância, o Ministério Público Federal entendeu pela ausência de interesse difuso, coletivo ou individual indisponível para atuar no feito. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1019492-34.2021.4.01.3500 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): A questão posta em discussão nos autos envolve o exame do direito subjetivo da Impetrante de se matricular na instituição de ensino UNIGOIÁS, mediante Financiamento Estudantil (Fies), cuja renovação não foi realizada a tempo por circunstância alheia à sua vontade.
Inicialmente, em relação às preliminares aventadas, adiro aos fundamentos da própria sentença (id 198290651), no seguinte sentido: "Indefiro a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela CEF porque a comprovação do direito alegado prescinde da produção de provas, bastando, para tanto, o estudo dos documentos que acompanham os autos, conforme adiante será efetuado, no estudo do mérito.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF, porque, conforme já dirimido na decisão de id. 655615470 (p. 2), “se o agente financeiro não movimenta o pedido de suspensão por ação ou omissão sua ou, se não o faz por esperar a resposta do aluno após regular notificação para saneamento de quaisquer questões pendentes – mas não noticia o fato na ação judicial em que a questão é tratada –, não pode, a princípio, ser o aluno prejudicado, nada obstando, registre-se, que este venha a ser condenado em litigância de má-fé no futuro se verificada esta”.
Dessa forma, ser verificado erro do agente financeiro, este pode, sim, ser açambarcado pelos efeitos dos atos judiciais a serem promanados nesta via.
Indefiro a preliminar de ausência dos requisitos para a concessão da assistência judiciária, também suscitada pela CEF, porque a casa bancária não apresentou documental hábil a ilidir as conclusões a que chegou o Estado Juiz para deferir a gratuidade impugnada." Em relação ao mérito, ficou bem demonstrado nos autos que a Impetrante é beneficiária do financiamento estudantil e estava devidamente matriculada no 1º semestre de 2021 no curso de Medicina Veterinária na instituição de ensino UNIGOIÁS.
Igualmente, depreende-se que a impetrante formulou tempestivamente pedido de suspensão do período de utilização do financiamento para o 2º semestre do ano de 2019, por intermédio do sistema SisFIES, com validação da CPSA e confirmação da estudante posteriormente, o que só não foi efetivado, acarretando os prejuízos que se seguiram, incluindo o indeferimento de sua rematrícula, por erro da instituição de ensino impetrada e burocracia no procedimento, isso porque permaneceu sem andamento junto à Caixa Econômica Federal, fato não contestado pela instituição financeira.
Conforme já decidiu este Tribunal, eventuais falhas existentes no SisFies ou qualquer outra falha de comunicação entre a instituição financeira, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a instituição de ensino não podem prejudicar a estudante, que nada fez para contribuir com tal imbróglio, eis que realizou tempestivamente tudo aquilo que lhe cabia no requerimento.
Nesse sentido, têm-se: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ADITAMENTO CONTRATUAL.
FALHA NO SISTEMA SISFIES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para aditar o contrato de Financiamento Estudantil (FIES) da autora, bem como para que o Banco do Brasil se abstenha de efetuar cobranças relativas ao contrato.
Considerou-se: a) a impossibilidade de dilação referente ao primeiro semestre de 2015 foi consequência das inconsistências do sistema ocorridas no ano de 2014.
Assim, tendo em vista que a extensão do prazo de financiamento não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade da autora, não pode esta ser prejudicada; b) não deve o aluno ser responsabilizado pelos obstáculos enfrentados para concluir sua inscrição perante o SisFIES, tampouco ser impedido de prosseguir com seus estudos por entraves burocráticos decorrentes das dificuldades encontradas para o aditamento do respectivo contrato de crédito estudantil. 2.
Há jurisprudência deste Tribunal de que, em se tratando de falha no sistema SisFIES ou qualquer outra falha de comunicação entre a instituição financeira e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, não deve o estudante ser impedido de celebrar ou aditar contrato no programa de financiamento estudantil (TRF1, REO 0061556-05.2014.4.01.3700/MA, relator Juiz Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 23/10/2017). 3.
Este Tribunal já decidiu que, uma vez verificado que o estudante não efetuou o aditamento de seu contrato por falha técnica no sistema, deve ser assegurada a sua matrícula como bolsista do FIES (TRF1, AC 0023771-02.2015.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 26/04/2019). 4.
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 0057522-41.2015.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 de 17/11/2017; TRF1, AC 0025804-17.2015.4.01.3900/PA, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/12/2018; TRF1, REOMS 0008158-66.2016.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 de 26/09/2017; TRF1, REO 0027580-61.2015.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 21/05/2019; TRF1, REOMS 0046477-40.2015.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/04/2018; TRF1, REOMS 0026726-94.2015.4.01.3500/GO, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 de 17/02/2017. 5.
A liminar foi deferida em 24/09/2018, confirmada pela sentença.
O decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial. 6.
Negado provimento à apelação. (AC 1001478-84.2017.4.01.4100, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 02.05.2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ADITAMENTO NÃO REALIZADO.
CULPA NÃO IMPUTÁVEL À IMPETRANTE.
DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE LIMINAR.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Conforme já decidiu este Tribunal, em se tratando de falha no sistema SisFIES ou qualquer outra falha de comunicação entre a instituição financeira e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, não deve o estudante ser impedido de celebrar ou aditar contrato no programa de financiamento estudantil (TRF1, REO 0061556-05.2014.4.01.3700/MA, relator Juiz Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 23/10/2017) - AC 1001478-84.2017.4.01.4100, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 02.05.2022. 2.
Hipótese em que a própria Instituição de Ensino Superior esclareceu que o processo de aditamento não foi concluído devido a um erro sistêmico no sistema do SISFIES, que é administrado pelo FNDE, não podendo a impetrante ser prejudicada com a suspensão do contrato de financiamento, que ocasionou o impedimento à sua rematrícula no curso por ela frequentado. 3.
Ademais, assegurado à impetrante, por força de decisão liminar, o seu direito de se matricular na IES, bem como ao aditamento do contrato do FIES, cuja determinação judicial foi cumprida pelas autoridades impetradas, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda, mesmo porque, conforme documento que consta da fl. 163, em 2019.1 a impetrante estava cursando o 9º semestre do curso de Psicologia, sendo provável que o tenha concluído. 4.
Sentença que concedeu a segurança, que se mantém. 5.
Remessa necessária não provida. (REO 1000488-98.2018.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/11/2022 PAG.) Ademais, assegurado à impetrante, por força de liminar, o seu direito de se matricular na IES e de suspender o prazo de aditamento de suspensão do FIES referente ao 2º semestre de 2019, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, mesmo porque as impetradas, em especial a União, cuja presença no polo passivo não apresentaram recursos contra a sentença proferida.
Nego provimento à remessa necessária para manter a sentença. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019492-34.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019492-34.2021.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GABRIELA RODRIGUES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JOSE DA SILVA NETO - GO48617-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE ANHANGUERA DE ENSINO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL VANDERLEI LIMA DOS SANTOS - GO53596-A, LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES - GO26302-A e DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
ESTUDANTE QUE REQUEREU TEMPESTIVAMENTE A SUSPENSÃO DO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PARA O SEGUNDO SEMESTRE DE 2019.
CABIMENTO DA SEGURANÇA.
ERRO OU MORA DOS AGENTES ENVOLVIDOS QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS AO ESTUDANTE.
SENTENÇA CONFIRMADA.REMESSA NÃO PROVIDA. 1.
A questão posta em discussão nos autos se resume ao direito do estudante a se matricular na instituição de ensino, mediante Financiamento Estudantil (Fies), cuja renovação não foi realizada a tempo por circunstância alheia à sua vontade. 2.
Conforme já decidiu este Tribunal, eventuais falhas existentes no SisFies ou qualquer outra falha de comunicação entre a instituição financeira, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a instituição de ensino não podem prejudicar o estudante, que nada fez para contribuir com tal imbróglio: “em se tratando de falha no sistema SisFIES ou qualquer outra falha de comunicação entre a instituição financeira e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, não deve o estudante ser impedido de celebrar ou aditar contrato no programa de financiamento estudantil (TRF1, REO 0061556-05.2014.4.01.3700/MA, relator Juiz Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 23/10/2017)” - AC 1001478-84.2017.4.01.4100, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 02.05.2022. 3.
Hipótese em que ficou demonstrado nos autos que a impetrante realizou tempestivamente tudo o que lhe cabia no procedimento e que a renovação não ocorreu em virtude de falha da instituição de ensino respectiva e de mora da instituição financeira em dar prosseguimento ao requerimento. 4.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
02/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: GABRIELA RODRIGUES VIEIRA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GABRIEL JOSE DA SILVA NETO - GO48617-A .
RECORRIDO: SOCIEDADE ANHANGUERA DE ENSINO LTDA, REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE GOIÁS, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL VANDERLEI LIMA DOS SANTOS - GO53596-A Advogados do(a) RECORRIDO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-A, LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES - GO26302-A .
O processo nº 1019492-34.2021.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-11-2023 a 10-11-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 03/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 10/11/2023 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Intimação da Pauta de Julgamentos 1019492-34.2021.4.01.3500 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: GABRIELA RODRIGUES VIEIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GABRIEL JOSE DA SILVA NETO - GO48617-A RECORRIDO: SOCIEDADE ANHANGUERA DE ENSINO LTDA e outros (3) Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL VANDERLEI LIMA DOS SANTOS - GO53596-A Advogados do(a) RECORRIDO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-A, LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES - GO26302-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Sessão de Julgamento Data: 22-09-2023 a 29-09-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK - Observação: Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 22/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SOCIEDADE ANHANGUERA DE ENSINO LTDA, REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE GOIÁS, UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal JUIZO RECORRENTE: GABRIELA RODRIGUES VIEIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GABRIEL JOSE DA SILVA NETO - GO48617-A RECORRIDO: SOCIEDADE ANHANGUERA DE ENSINO LTDA, REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE GOIÁS, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL VANDERLEI LIMA DOS SANTOS - GO53596-A Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL VANDERLEI LIMA DOS SANTOS - GO53596-A Advogados do(a) RECORRIDO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-A, LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES - GO26302-A O processo nº 1019492-34.2021.4.01.3500 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-08-2023 a 25-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 18/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/08/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected]. -
23/03/2022 18:42
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 18:42
Conclusos para decisão
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22/03/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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22/03/2022 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2022 18:36
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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