TRF1 - 1009706-20.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009706-20.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AMARAL CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença. 02.
O título judicial impôs à parte demandada o cumprimento de obrigação de fazer a implantação de benefício administrado pelo INSS, nos seguintes termos : DISPOSITIVO 33.Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente ao autor a partir de 16/10/2018; (b) fixo o valor da RMA no valor atual do salário-mínimo (R$ 1.412,00); (c) defiro a antecipação dos efeitos da tutela e fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; (d) condeno o INSS a obrigação de pagar as parcelas vencidas até a propositura da ação, calculadas no valor de R$ 75.140,20, atualizados até 30/06/2023 (data de propositura da demanda); (e) condeno o INSS a obrigação de pagar as parcelas vencidas no curso do processo até a efetiva implantação do benefício; (f) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 14% sobre o valor da condenação [valor das parcelas e prestações vencidas até a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15). 03.
A obrigação deve ser cumprida no prazo fixado na sentença, contados da intimação desta decisão.
Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, comino multa diária de R$ 500,00.
Diante do descumprimento injustificado, a multa será majorada para R$ 1000,00, por dia, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil. 04.
Para evitar enriquecimento seu causa, limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS. 05.
A parte demandada deve ser intimada de que a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: (a) ordenar a intimação da parte demandada para, em 30 dias úteis, cumprir a obrigação de fazer; (b) cominar multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento; (b) majorar a multa diária para R$ 1.000,00, em caso de descumprimento desta decisão; (c) limitar a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS; (d) advertir a a parte demandada de que continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar para fase de cumprimento de sentença, com as mesmas partes; (b) incluir no polo passivo o órgão de implantação do INSS; (c) intimar o órgão de implantação do INSS para, em 30 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer a implantação do benefício; (d) intimar a parte demandada para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença; (e) intimar a parte demandada para, em 30 dias úteis, comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento; (f) intimar a parte demandada para, em 30 dias úteis, comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa para R$ 1000,00 por dia de descumprimento; (g) advertir a parte demandada de que a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa; (h) certificar o termo final do prazo para impugnação; (i) certificar o termo final do prazo para cumprimento da obrigação de fazer; (j) fazer conclusão dos autos. 08.
Palmas, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009706-20.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AMARAL CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
FERNANDO AMARAL CARVALHO ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) é portador de retardo mental leve (CID 10 F70) e estado de estresse pós-traumático (CID 10 F43); (b) também possui retardo mental, tendo seu desenvolvimento atrasado, sendo necessário a supervisão dos seus responsáveis diariamente; (c) a enfermidade da autora a impossibilita de se inserir novamente no mercado de trabalho e, consequentemente, de exercer atividades laborativas que permitam garantir a própria subsistência; (d) em 15/10/2018, requereu o benefício assistencial ao deficiente de número 704.016.455-9, que foi indeferido sob o fundamento de que não atende ao critério de miserabilidade econômica. (d) a conclusão do INSS é totalmente fora da realidade, visto que a sua família não possui renda. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) condenação ao pagamento do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (15/10/2018); (b) o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, no valor de R$ 75.140,20, atualizados até junho/2023; (c) o pagamento das parcelas vincendas; (d) gratuidade processual; (e) prioridade na tramitação; e (f) produção de prova pericial para a comprovação da sua vulnerabilidade socioeconômica. 3.
Após a apresentação de emenda à inicial (ID 1757939577), foi proferida decisão (ID 1759381072), na qual foi recebida a inicial pelo procedimento comum, deferido os pedidos de gratuidade processual e de prioridade na tramitação, dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a realização da prova socioeconômica. 4.O INSS apresentou contestação genérica (ID 1787294677). 5.A parte autora apresentou réplica, reiterando pela total procedência dos pedidos formulados (ID 1854030194). 6.
A perícia socioeconômica foi realizada e laudo apresentado (ID 2131782427). 7.
A parte autora concordou com as conclusões do laudo e reiterou pedido de concessão do benefício assistencial (ID 2132408322). 8.
Intimado para se manifestar sobre laudo, o INSS quedou-se inerte, conforme certificação automática do Sistema PJE. 9.
Os autos foram conclusos para sentença em 31/08/2024. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 11.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
O requerimento administrativo foi apresentado em 15/10/2018.
A ação foi ajuizada em 30/06/2023.
Portanto, antes de decorridos 05 (cinco) anos da data do requerimento administrativo. 13. À vista desse quadro, não que se falar em decadência, nem prescrição.
EXAME DO MÉRITO 14.
A Constituição federal estabelece o benefício mensal de um salário-mínimo para a pessoa com deficiência ou idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (CF/88, art. 203, V).
O art. 20 da Lei nº 8.742/93 denomina esse direito de “Benefício de Prestação Continuada”, e atualmente, o regulamenta nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) 15.
No que diz respeito ao caso concreto, dois são os requisitos para a sua concessão: a) o requerente ser pessoa com deficiência; e b) comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 16.
O primeiro requisito restou incontroverso, pois o INSS reconheceu a deficiência do requerente administrativamente, não apresentando nenhuma impugnação quanto a este requisito (CPC/15, art. 374, III). 17.
No que se refere à miserabilidade, o laudo pericial socioeconômico (ID 2131785707) concluiu que o periciado “tem 30 anos, solteiro, não alfabetizado, desempregado, reside em casa próprio, construída de adobe com 5 cômodos sendo eles: 01 sala,01 cozinha, 03 quartos,01 banheiro, piso chão batido, sem forro, sem muro, sem energia elétrica, com fossa séptica, na zona rural.
A família é composta por 5 pessoas: o autor, seu genitor, madrasta e seus irmãos.
A única renda do grupo familiar é de R$ 700,00, valor este referente é ao Bolsa família. (...) o autor sofre inúmeros prejuízos sociais e a forte exclusão social em sua rotina diária devido à notória estigmatização social da doença que acometido, Portador de Retardo Mental (CID 10 F43), seja em sua comunidade impedindo-lhe de conseguir executar atividades laborativas conforme suas limitações, não tem noção de perigo, não saber ler nem escrever, tem dificuldade em fala, e em relacionar com pessoas.
Família vive em situação hipossuficiência financeira e miserabilidade socioeconômica,” 18.
Como se pode ver, a vulnerabilidade da família do autor está induvidosamente demonstrada no relato da pericia sócioeconômica (segundo requisito - miserabilidade econômica). 19.
Com efeito, faz jus o autor ao benefício assistencial ao deficiente.
DA RENDA MENSAL ATUAL – RMA 20.
A Renda Mensal Atual – RMA deve corresponder ao valor atual do salário-mínimo (R$ 1.412,00).
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) 21.
O benefício deve ser concedido desde um dia após a data do requerimento administrativo – 16/10/2018.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO 22.
Considerando que o laudo apresentado na esfera administrativa não deu prognóstico de recuperação, caberá ao INSS fazer as revisões periódicas, independentemente de deliberação judicial.
PARCELAS VENCIDAS 23.
O valor do benefício relativo às parcelas vencidas deve corresponder à quantia apontada pela autora e não impugnada pelo INSS - R$ 75.140,20, atualizados até junho/2023 (cálculos – ID 1757939579).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 24.
No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 25.Considerando a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações (diante da procedência do pedido), do receio de dano irreparável ou de difícil reparação dada a natureza alimentar dos benefícios pleiteados, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a imediata implantação do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao Deficiente – LOAS/BPC.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 26.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
O prazo de 60 dias deverá ser contado a partir desta data. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 27.
A parte demandada é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei n° 9.289/96, art. 4, I).
Deverá, no entanto, ressarcir as despesas antecipadas pela autora pagar honorários advocatícios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 28.O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração. 29.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: a advogada comportou-se forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: a advogada possui escritório na sede do juízo; de qualquer modo, o processo tramitou de forma eletrônica, o que afasta gastos com transporte; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é alto e o tema em debatido demonstra grande relevância social; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido: a advogada apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado não foi tão grande, devido à celeridade na tramitação processual. 30.
Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 14% sobre o valor atualizado da causa [valor das parcelas e prestações vencidas até a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
REEXAME NECESSÁRIO 31.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora contra o INSS não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC/2015 art. 496, § 1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 32.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos meramente devolutivo, uma vez que a sentença está concedendo a tutela de urgência/evidência (art. 1012, § 1º, V, do CPC).
DISPOSITIVO 33.Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente ao autor a partir de 16/10/2018; (b) fixo o valor da RMA no valor atual do salário-mínimo (R$ 1.412,00); (c) defiro a antecipação dos efeitos da tutela e fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; (d) condeno o INSS a obrigação de pagar as parcelas vencidas até a propositura da ação, calculadas no valor de R$ 75.140,20, atualizados até 30/06/2023 (data de propositura da demanda); (e) condeno o INSS a obrigação de pagar as parcelas vencidas no curso do processo até a efetiva implantação do benefício; (f) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 14% sobre o valor da condenação [valor das parcelas e prestações vencidas até a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 34.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 35.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 26.
Palmas, 10 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009706-20.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AMARAL CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito apresentou o laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) providenciar o pagamento do perito; (c) certificar sobre a providência adotada para pagamento do perito; (d) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (e) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (f) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; (g) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (h) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (i) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial. (j) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 12 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009706-20.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AMARAL CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito fez a seguinte indicação de data, horário e local para a perícia: DATA: 20 de março de 2024 HORÁRIO: 14h LOCAL: residência da parte demandante DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Designo a perícia para o dia, horário e local indicado pelo perito.
Defiro os quesitos formulados porque parecem pertinentes ao objeto da prova técnica.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca da perícia designada; (b) intimar o perito acerca deste despacho; (c) enviar ao perito a petição inicial e os quesitos formulados pelas partes; (d) cadastrar o perito no PJE; (e) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; (f) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (g) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (h) certificar se as partes fizeram a indicação de assistentes técnicos e forneceram os os dados dos auxiliares das partes; (i) fazer conclusão. 04.
Palmas, 15 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009706-20.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AMARAL CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar mensagem instantânea ou fazer contato telefônico com a perita informando sobre o descumprimento da ordem judicial e da possibilidade de multa, descredenciamento, inabilitação para atuar como perita e comunicação ao conselho profissional para fins disciplinares; c) certificar a resposta obtida; e) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 7 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009706-20.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AMARAL CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) intimar a perita para, em 05 dias, indicar data, horário e local para a perícia, fora do período de recesso e com observância da antecedência de 60 a 90 dias; (d) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 13 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009706-20.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AMARAL CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009706-20.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: FERNANDO AMARAL CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a04) quantificar 12 parcelas vincendas; a05) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; a06) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa correto; a07) manifestar sobre prescrição; a08) articular causa de pedir descrevendo os integrantes do núcleo familiar (nome, idade, parentesco, renda e número de inscrição no CPF); a09) juntar extrato do CADUNICO; a10) articular causa de pedir descrevendo as limitações impostas pela enfermidade (artigo 129-A, I, "a", da Lei 8.213/91); a11) apresentar causa de pedir descrevendo as atividades para as quais a parte demandante alegar estar incapacitado (artigo 129-A, I, "b", da Lei 8.213/91); a12) articular causa de pedir descrevendo, de modo claro e racional, as inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa (artigo 129-A, I, "c", da Lei 8.213/91); a13) apresentar causa de pedir declarando sobre a existência de ação judicial com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; a15) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) incluir o MPF como fiscal da ordem jurídica; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
30/06/2023 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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