TRF1 - 1008085-84.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008085-84.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003746-49.2023.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DAYANE ALVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALNEI DA SILVA ARAUJO - MT30480-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL - CNPJ: 33.***.***/0001-14 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[DAYANE ALVES SANTOS - CPF: *31.***.*92-90 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008085-84.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: DAYANE ALVES SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: VALNEI DA SILVA ARAUJO - MT30480/O AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAYANE ALVES SANTOS de decisão na qual foi indeferido pedido de concessão da medida liminar visando à correção de prova prático-profissional do XXXVI Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Alega a Agravante que foi reprovada na prova prático-profissional e que apresentou recurso administrativo, que não foi provido.
Sustenta que a banca examinadora do concurso incorreu em erro na correção da prova, uma vez que as resposta às questões foram apresentadas nos termos apontados no padrão exigido pela banca examinadora.
Sustenta que o Poder Judiciário deve atuar na análise da legalidade dos atos praticados pelas autoridades coatoras, e, em situações excepcionais, também quando se trata do mérito administrativo, na avaliação do conteúdo de questões, como é o caso dos autos.
Requer seja deferida a antecipação da tutela recursal para que seja corrigida a prova e que também que seja garantida a correção da prova discursiva.
Brevemente relatado, decido.
Dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Nos termos do art. 300 do mesmo Código, a tutela antecipada pode ser concedida havendo demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, inerente ao atual momento processual, não se deve reconhecer a presença dos requisitos exigidos para a concessão da medida.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tema 485).
No caso, conforme bem apontado na decisão agravada, "a despeito da argumentação inicial, impõe-se reconhecer a ausência de qualquer elemento probatório apto para desconstituir a avaliação constante do espelho de correção individual encartado nos Ids n. 1499422378 e 1499422379, mormente quando se constata que as questões apresentadas e nas quais a Impetrante não alcançou nota suficiente encontram-se perfeitamente coerentes com o ordenamento jurídico pátrio, não evidenciando a presença de qualquer mácula de ilegalidade passível de correção judicial".
Não se trata, de fato, de exame de pleito fundado em critério de ilegalidade ou inconstitucionalidade, mas de pedido que, se acolhido, pode importar em indevido ingresso no mérito da atividade de banca examinadora.
Conforme já decidido nesta Turma, a majoração da nota levada a efeito pela decisão recorrida, por meio da verificação dos critérios utilizados pela banca examinadora, constitui revisão dos critérios de correção da prova prático-profissional do candidato, o que é vedado ao Poder Judiciário, por extrapolar os limites do exame de legalidade (AG 0055731-54.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Trf1 - Oitava Turma, e-DJF1 28/04/2017).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Já tendo sido apresentadas as contrarrazões, oportunamente retornem conclusos os autos.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
19/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008085-84.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003746-49.2023.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DAYANE ALVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALNEI DA SILVA ARAUJO - MT30480/O POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL - CNPJ: 33.***.***/0001-14 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[DAYANE ALVES SANTOS - CPF: *31.***.*92-90 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma -
07/03/2023 21:24
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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