TRF1 - 1003167-29.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003167-29.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE SCALABRIN ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO MARTENS - MT5782/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Comprova o CNIS da autora as contribuições vertidas nos períodos de 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/04/2004 a 30/04/2004, 01/06/2004 a 30/11/2005, 01/02/2014 a 31/05/2020, 01/07/2020 a 31/07/2020 e 01/09/2020 a 25/11/2021 (data do requerimento administrativo), somando 09 anos, 03 meses e 19 dias.
Quanto ao período rural, a requerente juntou diversos documentos: certidão de casamento dos pais (1955), na qual consta a profissão do pai como lavrador; certificado de inscrição no cadastro rural em nome do genitor (1976); comprovante de entrega de declaração de ITR (1972); documento do INCRA em nome do genitor (1994), que, corroborados com o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, confirmaram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 03/10/1972 a 30/10/1979.
Assim, verifico que a autora possui mais de 15 anos de efetivo exercício de atividade laboral.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 61 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB e art. 18 da EC nº103/2019.
A parte autora, nascida em 03/10/1960, possuía no dia do requerimento administrativo (25/11/2021), 61 anos de idade, preenchendo o requisito etário.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de averbar o período rural reconhecido (03/10/1972 a 30/10/1979) e implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, desde 25/11/2021 (DER) e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/07/2023, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, no valor a ser elaborado pelas partes, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em analogia ao art. 4º da Lei 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: MARILENE SCALABRIN ALVES Filiação: AUGUSTO SCALABRIN JUDITA TONETTO SCALABRIN Cadastro pessoa física (CPF): *78.***.*81-20 Data de nascimento: 03/10/1960 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) Data de início do benefício (DIB): 25/11/2021 Renda Mensal Inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/07/2023 Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
02/03/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 14:23
Outras Decisões
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01/03/2023 17:50
Juntada de Ata de audiência
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14/02/2023 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:37
Juntada de substabelecimento
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08/02/2023 15:07
Juntada de resposta
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02/02/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:32
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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31/01/2023 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 16:20
Conclusos para despacho
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16/12/2022 09:54
Decorrido prazo de MARILENE SCALABRIN ALVES em 15/12/2022 23:59.
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01/12/2022 15:45
Juntada de impugnação
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28/11/2022 09:03
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 09:57
Juntada de contestação
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09/08/2022 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 21:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 12:31
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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27/07/2022 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2022 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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