TRF1 - 1009311-28.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009311-28.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARMANDO SILVA IMPETRADO: CENTRAL ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 05.
Palmas, 5 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009311-28.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARMANDO SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
ARMANDO SILVA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do CENTRAL ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE DO INSS alegando, em síntese que: a) foi apresentado no dia 14/12/2022 pedido de revisão junto à agência da previdência social em Palmas/TO, para reconhecer o direito à aposentadoria por idade urbana; b) o requerimento administrativo foi datado em 21/03/2019 no qual o INSS indeferiu o pedido sob a justificativa de que faltava tempo de contribuição; c) na data do requerimento administrativo, o impetrante já estava com mais de 65 anos de idade e mais de 31 anos de contribuição, preenchia os requisitos da aposentadoria por idade, porém, o INSS não informou ao impetrante o preenchimento do requisito de aposentadoria por idade; d) até o momento da impetração deste mandado de segurança a agência do INSS não proferiu qualquer decisão acerca do pedido de revisão. 02.
O impetrante requereu a concessão da liminar para que a autoridade coatora proceda à análise do pedido de revisão do processo administrativo, protocolado em 14/12/2022, sob o protocolo nº 338430671. 03.
A petição inicial foi recebida sendo a liminar concedida, conforme decisão ID1682024964. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou desinteresse no prosseguimento do feito (ID 1687327453). 05.
O INSS requereu ingresso no feito (ID1690422949). 06.
O processo foi chamado à ordem, uma vez que a autoridade indicada como coatora não era responsável pela demanda.
A decisão que concedeu a liminar foi revogada e foi determinado as seguintes providências (ID 1731145589): a) intimar as partes; b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emenda a inicial em relação aos seguintes pontos: b1) indicar e qualificar a entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente; b2) indicar e qualificar a autoridade coatora legitimada passivamente; b3) instruir o processo com cópia do extrato da tramitação do processo administrativo. 06.
Foi acolhida a emenda inicial e concedida a liminar que determinou que a autoridade coatora proceda à análise do pedido de revisão no prazo máximo de 45 dias.
Foi determinado ao INSS multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento da liminar.
O valor da causa foi alterado para R$ 0,01 (um centavo). 07.
A autoridade coatora não prestou as informações (ID 1772366590). 08.
Os autos foram conclusos em 18/09/2023. 09. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 09.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se verificou decadência do direito ou a ocorrência de prescrição.
EXAME DO MÉRITO 11.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir o pedido de revisão do benefício formulado em 14/12/2022.
DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: 14/12/2022 IDENTIFICAÇÃO/NÚMERO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: Número do Benefício 193.469.736-0 OBJETO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: Aposentadoria por tempo de contribuição 12.
Com efeito, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114). 13.
A despeito do regramento legal estabelecer o prazo de 45 dias para a deliberação administrativa, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no âmbito do RE 1.171.152 – SC, estabelecendo os seguintes prazos para decisões administrativas sobre pedidos de benefícios administrados pelo INSS (CLÁUSULA PRIMEIRA): Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias. 14.
O termo inicial da contagem do prazo para decisão do pedido é a data do requerimento administrativo para os benefícios acima enumerados (CLÁUSULA SEGUNDA, ITEM 2.2, II). 15.
No caso em exame o requerimento administrativo foi formulado em14/12/2022,durante a vigência do referido acordo, o que demonstra a demora excessiva e não justificada, uma vez que descumprido o prazo de90 dias estabelecido no referido acordo para decisão do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O acordo homologado pela Suprema Corte tem eficácia contra todos(efeito erga omnes -artigo 16 da LACP)porque foi formalizado em sede de ação civil pública. 16.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 17.
Como se vê, a segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 18.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 19.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 21.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
III.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) que: (a) instrua, decida e comprove nos autos, em 90 dias, o pedido da parte impetrante, sob o protocolo nº 338430671; ou (b) comprove que fizera exigência de documentos no prazo convencionado para decidir (CLÁUSULA QUINTA do citado acordo); (c) cominar multa diária de R$ 500,00para o caso de descumprimento da presente decisão; (d) limitar o valor mensal da multa ao dobro do teto de benefícios do INSS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 24.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 26.
Palmas, 11 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009311-28.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARMANDO SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO APS PALMAS-TO DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARMANDO SILVA contra omissão atribuída ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade urbana, que foi protocolado em 14/12/2022 (Protocolo n.º 338430671 – NB 193.469.736-0). 2.
Em síntese, a impetrante alega que: (2.1) em 21/03/2019, realizou o protocolo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo este indeferido pelo INSS; (2.2) em 14/12/2022, realizou o protocolo administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por idade urbana; (2.3) até a presente data o pedido de revisão não foi analisado pela autoridade coatora. 3.
A parte autora emendou a inicial no intuito de corrigir os defeitos da exordial. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Inicialmente, ordeno a retificação da autuação de ofício, para incluir a autoridade CENTRAL ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE (CEAB/RD/SR V), órgão do INSS, ao qual ela se vincula.
Além disso, determino a inclusão da autoridade CENTRAL ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE (CEAB/RD/SR V) e a exclusão da autoridade GERENTE EXECUTIVO APS PALMAS-TO, pois a análise não ocorre localmente, apenas o protocolo. 6.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 7.
Ao menos nesta análise inicial, vislumbro a presença de tais requisitos. 8.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 9.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 10.
A despeito do regramento legal estabelecer o prazo de 45 dias para a deliberação administrativa, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no âmbito do RE 1.171.152 - SC, estabelecendo os seguintes prazos para decisões administrativas sobre pedidos de benefícios administrados pelo INSS (CLÁUSULA PRIMEIRA): i) Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; ii) Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; iii) Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; iv) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; v) Salário maternidade – 30 dias; vi) Pensão por morte – 60 dias; vii) Auxílio reclusão – 60 dias; viii) Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; ix) Auxílio-acidente – 60 dias. 11.
O termo inicial da contagem do prazo para decisão do pedido é a data do requerimento administrativo para os benefícios acima enumerados (CLÁUSULA SEGUNDA, ITEM 2.2, II). 12.
O acordo homologado pela Suprema Corte tem eficácia contra todos (efeito erga omnes - artigo 16 da LACP) porque foi formalizado em sede de ação civil pública. 13.
No caso em exame, o requerimento administrativo de revisão da decisão que indeferiu o benefício de aposentadoria foi formulado em 14/12/2022 (ID1679200966), o que demonstra a demora excessiva e não justificada, uma vez que descumprido o prazo de 90 dias estabelecido no referido acordo para decisão do pedido de aposentadoria por idade urbana. 14.
A parte impetrante comprovou que há demora excessiva na análise do seu requerimento, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia.
O perigo da demora é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar.
Presentes, portanto, os requisitos para a concessão liminar da segurança estabelecidos no artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança. 15.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA e DETERMINO que a autoridade impetrada instrua, decida e comprove nos autos, em 90 dias, o pedido da parte impetrante ou comprove que fizera exigência de documentos no prazo convencionado para decidir (CLÁUSULA QUINTA do citado acordo), sob pena de multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da presente decisão. 16.
Admito o ingresso do INSS no feito, sendo desnecessária a intimação neste momento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (17.1) retificar a autuação, conforme item 4; (17.2) intimar as partes acerca desta decisão; (17.3) notificar as autoridades coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações; (17.4) dar ciência ao órgão de representação judicial da UNIÃO para que, querendo, ingresse no feito; (17.5) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (17.6) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO respondendo pela 2ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009311-28.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARMANDO SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO APS PALMAS-TO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se a devolução do mandado até o dia 27/07/2023.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) certificar a data da distribuição do mandado; (b) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (c) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (d) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado; (e) se for devolvido cumprido: encaminhar para contagem de prazo pelo sistema; (f) se não for devolvido: intimar o Meirinho para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido; (g) se for devolvido sem cumprimento: fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 29 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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22/06/2023 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2023 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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