TRF1 - 0001374-27.2012.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001374-27.2012.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001374-27.2012.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:JOSEFINA MARIA CASTRO ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BARBARA SABOIA LAUDANO SANTOS - BA38289 RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001374-27.2012.4.01.3311 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna/BA que, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (ID 62724568 - Pág. 3), ajuizada pelo órgão ministerial, em desfavor de Josefina Maria Castro Alves, ex-prefeita do Município de Coaraci/BA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao entendimento de que não se encontr comprovado nos autos a ocorrência de dano ao erário, de modo a demonstrar a responsabilidade da recorrida.
Foi imputada a Josefina Maria Castro Alves, ex-prefeita do Município de Coaraci/BA a prática do delito previsto no art. 10, caput, e art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/1992, por irregular aplicação das verbas públicas recebidas do FUNDEB, causando prejuízos ao erário.
Em suas razões recursais (ID 62727133 - Pág. 94), o MPF alega que houve desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos recebidos pela apelada.
Sem contrarrazões da demandada.
Em parecer (ID 62727133 - Pág. 114), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo provimento do recurso de apelação interposto. É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001374-27.2012.4.01.3311 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Conheço do recurso interposto, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade manejada pelo Ministério Público Federal, pretendendo a condenação de Josefina Maria Castro Alves, por má gestão de recursos repassados pelo FUNDEB ao município de Coaraci/BA. para o pagamento por serviços de transporte e fornecimento de combustíveis, o que teria ocasionado prejuízo ao erário.
Alega o Parquet federal que a imputação de responsabilidade da demandada deve-se ao fato de que era a gestora do Município de Coaraci/BA e ocupava a posição de responsável pela execução e aplicação dos recursos públicos da municipalidade.
Os atos descritos revelam nítida intenção de burlar os preceitos da moralidade e honestidade nos gastos das verbas federais.
Noticia que foram constatadas, a partir das conclusões do relatório elaborado pela Controladoria Geral da União (CGU), por ocasião do 33° sorteio para fiscalização dos municípios, as seguintes irregularidades: 1) pagamentos por serviços de transporte e fornecimento de combustíveis não comprovados; 2) despesas com combustíveis realizadas em valores superiores à necessidade do transporte escolar; e 3) peças de veículos sendo adquiridas em desconformidade com a licitação realizada.
O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, entendendo que o MPF não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus processual que lhe competia de demonstrar os danos causados ao erário, deixando ruir sua tese.
O órgão ministerial interpôs o presente recurso de apelação, alegando que as condutas da apelada causaram prejuízo ao erário, o que caracterizaria o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, e art. 11, caput, da Lei 8.429/92.
De início, destaco que durante a tramitação do processo foi publicada a Lei nº 14.230/2021 que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso, cuja tese fixada transcrevo abaixo: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Ponto primeiro e essencial é examinar a participação do agente público nos fatos imputados com enfoque no elemento subjetivo da sua conduta.
Sem elemento subjetivo, o ato praticado deverá sofrer outra espécie de sanção ou de consequência que não as típicas aplicáveis na ação de improbidade.
O dolo é elemento anímico, vontade dirigida a um fim.
No caso da improbidade administrativa, é a roupagem que transforma a mera irregularidade em ilegalidade qualificada pela desonestidade, pela má-fé para com a Administração.
Por isso, não basta a descrição genérica de fatos, sem demonstração individualizada de conduta dirigida para a finalidade de praticar atos ímprobos.
Tanto é verdade que a nova legislação (Lei 14.230/2021) promoveu alterações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa para afastar quaisquer condutas culposas, ou seja, aquela decorrente, grosso modo, de negligência, imprudência ou imperícia do agente público.
Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/92: consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
A mesma estrutura se vê agora da leitura do teor do caput dos três referidos dispositivos, nos quais expressamente foi excluída a culpa como modalidade de ato ímprobo.
Assim, quanto ao pedido de condenação da apelada por imputação no art. 11, caput, da LIA, não tem amparo legal, tendo em vista que o referido dispositivo foi alterado pela Lei nº 14.230/2021.
Não é mais possível o enquadramento da conduta do agente no caput do art. 11 da LIA, devendo ser indicado um de seus incisos para caracterizar o ato ímprobo praticado.
Quanto aos pagamentos por serviços de transporte e fornecimento de combustível não comprovados, entendeu o Juízo sentenciante que alguns fatos trazidos pelo MPF já teriam sido objeto de exame no bojo do processo n° 1375-12.2012.4.01.3311, que culminou na condenação da apelada pelos atos ímprobos em questão, de maneira que eventual condenação nestes autos ensejaria a ocorrência de bis in idem.
Verifica-se que houve o pagamento da quantia de R$ 54.100,00 à empresa Focus Coaraci Locadora de Automóveis, em 12/04/2010, relacionando-se a fatos já julgados e reconhecidos pela própria magistrada a quo.
Alega o Parquet federal que a ação de improbidade administrativa tombada sob o n° 1375-12.2012.4.01.3311, tem objeto distinto.
Afirma que naquela ação se apurou irregularidades na contratação e locação de veículos para atender o transporte escolar no Município de Coaraci/BA, no ano de 2010, apurando-se que a empresa Focus Coaraci Locadora, por meio de subcontratação ilícita, contratou, por um valor muito superior, os mesmos prestadores de serviços anteriormente contratados diretamente pelo Município para prestar os serviços de transporte escolar, sem que houvesse nenhuma melhora nos serviços prestados à população municipal que justificasse o aumento substancial dos valores contratados.
Como se vê, o objeto de ambas as ações é o mesmo e está relacionado com a contratação da empresa Focus Coaraci Locadora e o fornecimento de transporte prestado por ela.
Nesse caso, correta a análise do Juízo de origem.
Quanto às despesas com aquisição de combustíveis, alega o órgão ministerial que, no mês de dezembro de 2009, embora só tenha tido 5 (cinco) dias letivos, pagou-se R$ 117.586,60 (cento e dezessete mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) por combustíveis, o que seria muito acima do gasto médio com transporte escolar verificado nos outros meses.
Prossegue afirmando que, no dia 27/01/2009, foi efetuado o pagamento de R$ 6.919,75 à empresa Ribeiro e Nogueira Ltda., referente à despesa de fornecimento de combustível para veículos disponíveis para a educação básica no período de 02/01/2009 a 28/02/2009, o que não encontraria justificativa, pois as escolas estavam em férias.
Quanto a estas constatações atinentes aos pagamentos em valores supostamente incompatíveis às reais demandas/necessidades da Secretaria de Educação, pontuou a magistrada de origem que não há, neste caso, comprovação nos autos da efetiva ocorrência do dano ao erário, como se vê nesse trecho colacionado da sentença (ID 62727133 - Pág. 77): “Não obstante, analisando as demais ocorrências, atinentes ao fornecimento de combustíveis, é de se registrar que, em relação ao pagamento de R$ 6.919,75 em 27/01/2009, a mera alegação de que "as escolas estavam em férias" no período a que se referiu o fornecimento de combustível (de 02/01/2009 a 28/02/2009) revela-se frágil ante o notório funcionamento da estrutura administrativa das unidades escolares e secretarias de educação durante o recesso escolar, com realização de atividades que demandam deslocamentos não só de profissionais da área pedagógica e administrativa como inclusive de alunos que se matriculam na rede de ensino municipal, conforme atesta o Calendário Escolar juntado à fl. 65.
Da mesma sorte, o fato de não haver muitos dias letivos no mês de dezembro por si só não leva à conclusão da inexistência de demanda por transporte capaz de justificar o pagamento realizado em 17/12/2009, já que, como se vê do mencionado Calendário Escolar de fl. 65, se trata de período de recuperação (com deslocamento de alunos) e também se realizam outras atividades pelas unidades escolares e/ou secretaria de educação.
Ademais, cumpre notar ainda que o primeiro pagamento realizado no mês de dezembro de 2009, no valor de R$ 52.431,90 em 07/12/2009, refere-se ao abastecimento de 17/11 a 02/12/2009, conforme nota fiscal de fl. 281 do Anexo II, não assistindo razão ao MPF, portanto, quando alega na petição inicial que para o período de 5 dias letivos em dezembro de 2009 "pagou-se nada menos que R$ 117.586,60 (cento e dezessete mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) por combustíveis (cerca de 140% a mais do que nos outros meses em que existiram entre 20 e 24 dias de aula)" (fl. 05).” O Relatório de Fiscalização da CGU aponta que a constatação da irregularidade em exame, apontada no item 1.1.1 ("Pagamentos por serviços de transporte e fornecimento de combustíveis não comprovados"), focou a análise na questão concernente à prestação de serviços de transporte, até mesmo concordando com a fundamentação dos pagamentos referentes ao fornecimento de combustíveis.
Confira trecho do aludido documento (ID 62725747 - Pág. 7 e 8): "ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: O gestor em sua resposta afirma que a emissão de notas fiscais não obedece a uma periodicidade mensal, emitindo o fornecedor o referido documento tão-somente quando da disponibilização dos recursos financeiros.
Este fato já era do conhecimento da equipe de fiscalização.
Contudo, a questão central da constatação não refere-se a periodicidade dos pagamentos, e sim a não comprovação de que estes foram efetuados para dar quitação a prestação de serviços de transporte dos alunos do ensino fundamental, fato este que não foi tratado na resposta.
Permanece, portanto, a constatação do relatório preliminar." (grifou-se) A equipe de fiscalização da CGU já tinha constatado que "o primeiro pagamento, realizado em 07 de dezembro, está dentro da média de gastos dos demais meses.
O valor pago em 17 de dezembro (R$ 65.155,70) é o que não tem comprovação de ser um pagamento realizado por um serviço efetivamente prestado" (ID 62725747 - Pág. 7).
O Relatório da CGU aponta, ainda, que o cálculo realizado pela equipe de fiscalização é falho (ID 62725747 - Pág. 12): “ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: O objetivo da equipe de fiscalização com esta constatação não é quantificar o Montante exato do excesso de gastos com combustiveis, pois conforme o gestor explicitou, estes valores foram calculados tomando como base estimativas, e não números exatos: Concorda-se parcialmente com as justificativas apresentadas.
Este ponto do relatório não determinará valores pagos indevidamente a serem ressarcidos a conta do FUNDES, posto que o cálculo apresentado é de fato inexato.” (grifou-se) E assim concluiu o Juízo sentenciante, verificando que não houve prejuízos ao erário, diante das irregularidades noticiadas pelo MPF (ID 62727133 - Pág. 78): “Dessarte, sem olvidar que a questão central da constatação do item 1.1.1 do Relatório da CGU foi o pagamento efetuado a Focus Coaraci por serviços de transporte não comprovados (o que não pode ser objeto de exame nestes autos, como visto), resta concluir que inexistem nos autos elementos comprobatórios da ocorrência de dano ao erário ou da violação de princípios administrativo in caso, nem mesmo da efetiva ocorrência da irregularidade apontada.” (grifou-se) A própria equipe de fiscalização da CGU tratou a questão dos combustíveis como uma mera falha, deixando registrado no Relatório de Fiscalização, no item pertinente à quantificação dos gastos com combustíveis, que "não deve ser calculado qualquer valor a ser ressarcido ao erário pela simples inexatidão, imprecisão, impossibilidade de se calcular o montante adequado" (ID 62725747 - Pág. 12).
O principal ponto da constatação pela equipe da CGU (do item 1.1.2 do Relatório de Fiscalização) foi o gasto de recursos do FUNDEB com combustíveis para transportar pessoas para outras finalidades diversas da educação básica, decidindo por manter a aludida constatação para que o gestor pudesse corrigir essa "falha que corresponde à realidade do município de Coaraci/BA" (ID 62725747 - Pág. 12).
Nota-se, portanto, que, embora haja uma irregularidade na utilização do transporte, o desvio da finalidade não se deu em interesse próprio da apelada, mas sim em interesse público, já que o transporte era utilizado pela própria população de Coaraci/BA, o que afasta a alegação de prejuízos ao erário e, por conseguinte, a configuração de ato de improbidade, como entendeu o Juízo de origem (ID 62727133 - Pág. 79): “Ora, tal circunstância, por si só, já é capaz de evidenciar a inexistência de dano ao erário, sem o que não há que se falar, por conseguinte, na prática de ato ímprobo sob quaisquer das formas descritas no art. 10 da Lei n° 8.429/92.
Note-se, além disso, que, a despeito da destinação dada às verbas do FUNDEB, uma eventual imputação do pagamento à requerida (em vez da municipalidade beneficiada com os recursos) importaria em enriquecimento sem causa do Poder Público, o que é de todo inadequado.” Importante trazer o que relata o Relatório de Fiscalização n° 01673 a respeito do transporte utilizado pela população (ID 62725747 - Pág. 10): "Em entrevistas com a população, apurou-se que os veículos que servem ao transporte de alunos da educação básica são utilizados em diversas outras atividades vedadas pelo artigo 23, inciso I da Lei n° 11.494 de 20 de julho de 2007 (Lei do Fundeb) e do artigo 70 da Lei n ° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a saber: - Transporte diário de universitários para o município de Itabuna/BA, distante 56 kms de Coaraci; - Transporte de pacientes de Coaraci para os hospitais em Itabuna/BA; - Veículos à disposição da Secretaria de Educação em atividades distintas do transporte de alunos da educação básica (veículo Gol, placa JQC 1733 e moto placa JQI 1064); - Transporte de moradores em atividades particulares. É sabido que muitos dos serviços acima são essenciais a população.
Todavia, o município deve fornecê-los com recursos próprios, já que a legislação do FUNDEB dispõe expressamente que o os recursos do programa são para financiamento das despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento somente da educação básica.
A competência em relação à educação básica dos municípios brasileiros é para gerir o ensino fundamental (e médio somente quando houver complementação dos estados - o que não ocorre no caso deste ente fiscalizado).
Portanto, o município de Coaraci / BA deve gastar os recursos do FUNDEB com despesas exclusivamente relacionadas ao ensino fundamental." As irregularidades na gestão não implicam necessariamente na prática de ato ímprobo e, nesse ponto, o trabalho realizado pela referida equipe da CGU, de caráter eminentemente técnico e voltado a aspectos formais e objetivos, mostra-se insuficiente para caracterização da conduta ímproba do gestor público.
Ademais, como se viu, a irregularidade verificada foi tratada como falha pelo órgão de controle, o que leva à conclusão de não ser fato grave a configurar ato de improbidade.
Quanto ao valor reputado por adequado e razoável pelo MPF para o gasto da municipalidade com combustível no ano de 2009, o montante de R$ 258.004,98 foi apurado a partir de dados informados pela própria Prefeitura Municipal de Coaraci/BA à CGU.
Essas informações iniciais, em momento posterior, acabaram por ser retificadas pela Administração.
Em relação a esses valores, o Juízo a quo delineou o quadro de forma minuciosa, de modo que colaciono trecho da sentença, que, de forma escorreita, fundamentou o caso, adotando-a como razão de decidir (ID 62727133 - Pág. 81 a 83): “A equipe de fiscalização da CGU, contudo, manteve a constatação de irregularidade com base na "distorção significativa (253,8%)" do cálculo inicial e "... reputando como verdadeiras as declarações de moradores do município (que informaram sobre a utilização de veículos da educação básica em outras atividades estranhas ao ensino fundamental)". (...) A bem da verdade, nota-se inclusive que a Prefeitura de Coaraci apresentou, durante a fiscalização da CGU, uma planilha de consumo reformulada (conforme se lê na parte final da "MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA", fls. 06-v/07 do Anexo I), a qual, entretanto, não foi objeto de análise pela equipe de fiscalização, aparentemente por esta considerar que a "falha" do município que mereceria correção seria a correspondente ao gasto de combustíveis em finalidades diversas da educação básica, e não o volume em si da despesa.
De qualquer modo, verifica-se que a requerida trouxe aos autos a planilha com os novos dados e com o cálculo dos valores de consumo de combustíveis, como se vê fls. 54/61, não se vislumbrando razão para privilegiar aquelas primeiras informações, também prestadas pelo próprio Município à CGU, em detrimento dos dados que melhor refletiriam a realidade do transporte municipal, mormente quando se constata que a equipe de fiscalização não procedeu a qualquer verificação in loco e confirmação de roteiros/veículos utilizados, tendo realizado o cálculo unicamente com os parâmetros fornecidos pela Prefeitura Municipal. (...) Nesse diapasão, diante do valor constante da nova planilha de consumo estimado de combustível, de R$ 900.513,67 (fl. 61), resta infirmada a alegação de que o gasto no ano de 2009, no importe de R$ 912.805,21, consistiria em "claro indício de sobrepreço e aplicação indevida de verbas federais" (fl. 09).
Terceiro, cabe registrar que o gasto de R$ 912.805,21 com combustíveis no ano de 2009 encontra-se em aparente consonância com o preço contratado por meio do devido processo licitatório.
De fato, levando em conta que no Contrato n° 060/2009, firmado entre o Município de Coaraci e a empresa Ribeiro e Nogueira Ltda com o objeto de "AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO GABINETE E SECRETARIAS MUNICIAIS", foi ajustado o valor de R$ 1.752.457,00 (cópia do instrumento contratual às fls. 287/291), sem olvidar dos gastos em outras unidades orçamentárias distintas do FUNDEB, tem-se que a despesa realizada está em conformidade com o que foi contratado.
Neste ponto, é de se ressaltar que o procedimento licitatório foi realizado com base nas demandas das secretarias municipais, como informado nos depoimentos colhidos em audiência (mídia à fl. 401), de modo que, não havendo apontado o MPF qualquer vício no Pregão Presencial n° 001/2009 ou no Contrato n° 060/2009, há que se concluir pela legitimidade e regularidade dos preços ajustados e, nessa toada, na execução do contrato administrativo em questão.” Dessa forma, não se pode caracterizar as despesas do Município com combustíveis no ano de 2009 como conduta ímproba da recorrida, de modo que a sentença também deve ser mantida nesse ponto.
Quanto às irregularidades aferidas na aquisição de peças em desconformidade com a licitação realizada (Pregão Presencial n° 016/2009), a magistrada que sentenciou, entendeu não existir nos autos elementos a comprovar o cometimento do ato de improbidade administrativa em voga, tampouco a indicar a presença do elemento subjetivo exigido, assim como não ter sido quantificado o eventual dano decorrente da conduta atribuída à apelada.
Consta na apelação que, em agosto de 2009, a Prefeitura Municipal de Coaraci/BA realizou o Pregão Presencial n° 016/2009, cujo objeto foi a aquisição de peças para veículos e tratores para atender às necessidades de diversas secretarias do município, sendo o procedimento feito na modalidade menor preço, obtido pelo maior desconto sobre a tabela do fabricante, e se sagrando vencedora do certame a empresa Auto Peças Figueredo.
Sustenta o MPF que as peças foram adquiridas da empresa Auto Peças Figueredo pela Prefeitura ao preço normal que é praticado por ela no mercado, não havendo incidência de qualquer desconto, conforme ajustado no pregão, indicando clara irregularidade na execução do contrato administrativo.
Entendo, assim como a sentença vergastada, que não há nos autos comprovação da prática de ato de improbidade pela apelada, pois o órgão ministerial apenas se reportou ao Relatório de Fiscalização n° 01673 da CGU, não juntando nos autos qualquer documento que permitisse verificar a efetiva ocorrência do fato constatado pela equipe do órgão de controle.
Não há documentos demonstrando o procedimento licitatório e o contrato administrativo dele decorrente, tampouco notas fiscais com os preços praticados e tabela de referência para verificação da incidência do desconto.
Os documentos acostados aos autos se mostram insuficientes para caracterizar o dano ao erário, de modo que não é possível inferir a respeito de como a apelada teria agido com a má-fé que configura o ato de improbidade.
Assim analisou a documentação o Juízo a quo (ID 62727133 - Pág. 85): “A bem da verdade, a leitura do item 1.1.4 do Relatório de Fiscalização deixa transparecer que a equipe de auditoria da CGU concluiu que as peças foram adquiridas da empresa Auto Peças Figueredo sem a incidência de desconto apenas porque não haveria indicação na nota fiscal acerca da marca do veículo, ou de que tivesse sido utilizada tabela de preços do fabricante como referência para os descontos.
Tal conclusão, entretanto, como se vê no tópico "EVIDÊNCIA" do mencionado Relatório (fl. 08 do Anexo I), foi obtida somente a partir dos autos do Pregão Presencial n° 016/2009 e dos Processos de Pagamento da Empresa Auto Peças Figueredo (frisa-se que estes não foram apresentados em juízo), sem amparo de qualquer outro elemento e/ou valores para comparação, de modo que, no sentir desta magistrada, não se pode atribuir à constatação da CGU um caráter conclusivo, apresentando-se mais como uma presunção.
Aliás, impende ressaltar que nem mesmo a Prefeitura de Coaraci, a teor da sua manifestação apresentada à CGU (fl. 08 do Anexo I), soube dizer, por oportunidade da fiscalização, se teriam incididos os descontos sobre os valores pagos, apesar de indicar que poderia ter ocorrido a "falha de ordem formal, sem configurar "... má-fé da Administração ou tentativa de burla ao procedimento licitatório".” Além de não ter sido comprovado que o preço da aquisição das peças foi de fato feito sem os descontos ajustados, durante a instrução processual foi colhido o depoimento de Lourival Araújo Júnior, Secretário de Obras do Município na gestão da apelada, que afirmou que os descontos estavam sendo dados quando da compra de peças para veículos, conforme o trecho trazido na sentença (ID 62727133 - Pág. 85): "(...) trecho aproximadamente aos 2min da mídia à fl. 407: Testemunha: (...) na execução do contrato, a secretaria recebia um CD, que lá constava os valores de desconto para cada peça, por exemplo, a GM tinha um desconto, a Ford teria outro desconto, e no momento que a gente solicitava a peça, a gente verificava se o desconto estava sendo dado.
Juiz: Era colocado na nota esse desconto? Testemunha: Era colocado na nota." Conclui-se que as condutas trazidas na apelação são meras irregularidades, sem conotação de má-fé por parte da ex-gestora pública, não sendo capaz de evidenciar que teria a apelada causado prejuízo ao erário, mormente diante da ausência das notas fiscais que ensejaram a conclusão da equipe de fiscalização pela existência da irregularidade.
Forçoso reconhecer que o órgão ministerial deixou de demonstrar que as imputações dirigidas à recorrida configuram prática de atos ímprobos, não conseguindo comprovar as alegações trazidas, especialmente quanto ao elemento subjetivo da conduta ímproba, havendo instruído a demanda apenas com documentos indicativos de irregularidades administrativas.
Não se fala, no referido relatório, em prejuízos causado ao erário em razão das irregularidades apontadas.
Com efeito, inexistindo o atentado contra o patrimônio do ente público, insubsistente será qualquer alegação tendente a enquadrar o comportamento inquinado de ilegal como ato de improbidade.
Evidencia-se, assim, a ausência de elementos probatórios que sustentem a alegação de prejuízo aos cofres públicos.
A conclusão apresentada pelo MPF em sentido oposto deriva unicamente de uma presunção decorrente das discrepâncias apontadas pelo órgão fiscalizador.
Contudo, o órgão ministerial não logrou êxito em comprovar o desvio das verbas públicas para finalidades alheias ao interesse público, tampouco forneceu qualquer indicativo que esclareça a natureza volitiva (intencional ou negligente) do indivíduo implicado.
No caso, portanto, não logrou êxito o MPF em demonstrar os efetivos danos causados ao erário que poderiam caracterizar ato de improbidade administrativa atribuído à apelada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001374-27.2012.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001374-27.2012.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:JOSEFINA MARIA CASTRO ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA SABOIA LAUDANO SANTOS - BA38289 E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS.
TRANSPORTE E COMBUSTÍVEL.
FUNDEB.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
DANO AO ERÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Recursos provenientes do FUNDEB para o pagamento por serviços de transporte e fornecimento de combustíveis. 2.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal na tese do Tema 1199, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989. 3.
Fatos que já teriam sido objeto de exame no bojo do processo n° 1375-12.2012.4.01.3311, que culminou na condenação da apelada pelos atos ímprobos em questão, de maneira que eventual condenação nestes autos ensejaria a ocorrência indesejada de bis in idem.
O objeto de ambas as ações é o mesmo e está relacionado com a contratação de determinada empresa e o fornecimento de transporte prestado por ela. 4.
Improbidade quanto às despesas com aquisição de combustíveis no mês de dezembro de 2009 não compravados. 5.
O Relatório de Fiscalização da CGU aponta que a constatação da irregularidade em exame focou a análise na questão concernente à prestação de serviços de transporte, até mesmo concordando com a fundamentação dos pagamentos referentes ao fornecimento de combustíveis.
Tratamento da questão dos combustíveis como uma mera falha, deixando registrado no Relatório que "não deve ser calculado qualquer valor a ser ressarcido ao erário pela simples inexatidão, imprecisão, impossibilidade de se calcular o montante adequado". 6.
Embora haja uma irregularidade na utilização do transporte, o desvio da finalidade não se deu em interesse próprio da apelada, mas sim em interesse público, já que o transporte era utilizado pela própria população de Coaraci/BA, o que afasta a alegação de prejuízos ao erário e, por conseguinte, a configuração de ato de improbidade. 7.
Não há nos autos comprovação da prática de ato de improbidade pela apelada, pois o órgão ministerial apenas se reportou ao Relatório de Fiscalização n° 01673 da CGU, não juntando nos autos qualquer documento que permitisse verificar efetivamente que as peças foram adquiridas de certa empresa pela Prefeitura ao preço normal que é praticado por ela no mercado, não havendo incidência de qualquer desconto, conforme ajustado no pregão. 9.
O órgão ministerial deixou de demonstrar que as imputações dirigidas à recorrida configuram prática de atos ímprobos, não conseguindo comprovar as alegações trazidas, especialmente quanto ao elemento subjetivo da conduta ímproba, havendo instruído a demanda apenas com documentos indicativos de irregularidades administrativas. 10.
Inexistindo o atentado contra o patrimônio do ente público, insubsistente será qualquer alegação tendente a enquadrar o comportamento inquinado de ilegal como ato de improbidade.
Evidencia-se, assim, a ausência de elementos probatórios que sustentem a alegação de prejuízo aos cofres públicos. 11.
Recurso de apelação não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
24/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: JOSEFINA MARIA CASTRO ALVES Advogado do(a) APELADO: BARBARA SABOIA LAUDANO SANTOS - BA38289 O processo nº 0001374-27.2012.4.01.3311 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-08-2023 a 25-08-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 14/08/2023, às 09h, e encerramento no dia 25/08/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
11/05/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 13:41
Juntada de Petição intercorrente
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30/06/2020 13:41
Juntada de Petição (outras)
-
30/06/2020 13:41
Juntada de Petição (outras)
-
27/06/2020 03:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2020 03:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2020 03:03
Juntada de Petição (outras)
-
27/06/2020 03:03
Juntada de Petição (outras)
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27/06/2020 03:00
Juntada de Petição (outras)
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27/06/2020 03:00
Juntada de Petição (outras)
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27/06/2020 02:55
Juntada de Petição (outras)
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27/06/2020 02:52
Juntada de Petição (outras)
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27/06/2020 02:44
Juntada de Petição (outras)
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27/06/2020 02:44
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 16:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/11/2018 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/11/2018 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/11/2018 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/11/2018 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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09/11/2018 12:05
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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07/11/2018 15:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/11/2018 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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07/11/2018 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/11/2018 14:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4610205 PARECER (DO MPF)
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06/11/2018 10:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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02/10/2018 18:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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