TRF1 - 0000008-45.2010.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000008-45.2010.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000008-45.2010.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ORLANDO DOS REIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO SILVA TOLEDO PULLIN MIRANDA - GO29880-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO NAVES DE SOUZA - GO11901-A e ALLAN OLIVEIRA LIMA - BA30276-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000008-45.2010.4.01.3303 R E L A T Ó R I O OEXMO.
SR.
JUIZFEDERAL MARLLON SOUSA (RELATORCONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos por Jose Orlando Dos Reis e Eliane Fagundes Souza dos Reis em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa – BA que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MPF, julgou procedente o pedido e os condenou nas penas do art. 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92 por terem incorrido em atos de improbidade previstos no arts. 10, inciso VIII e 11, caput, do mesmo diploma legal.
Consta da petição inicial que, no exercício de 2004, o ex-Prefeito do Município de Serra Dourada – BA, que é correu nestes autos fracionou o objeto da licitação, referente à aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar, nos anos de 2003 e 2004.
Celebrou, sem a realização do regular procedimento licitatório e utilizando-se de recursos do PNAE no montante de R$ 167.149,00 (cento e sessenta e sete mil, cento e quarenta e nove reais), contrato com as empresas Armazém Orlando, que está formalmente em nome de José Orlando dos Reis, cônjuge da prima do ex-Prefeito da referida municipalidade, Eliane Fagundes de Souza Reis, também apelante, e com a empresa Mercearia Paula, que é irmã do ex-Prefeito (ID 62711664 – págs. 5/34).
Aduz, ainda, que ao mesmo tempo em que as empresas mencionadas forneciam gêneros alimentícios para a Secretaria Municipal de Educação, a requerida Maria do Socorro de Oliveira Silva e a recorrente Eliane Fagundes Souza dos Reis trabalhavam como funcionárias da Prefeitura de Serra Dourada/BA na distribuição de alimentos as escolas e controle de estoques de gêneros alimentícios.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando a apelante Eliane Fagundes Souza dos Reis as sanções de: i) perda da função pública que ocupar quando do trânsito em julgado da sentença; ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; iii) pagamento de multa civil fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); iv) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (ID 62710352 – págs. 47/78).
O recorrente José Orlando dos Reis foi condenado a: i) perda da função pública que ocupar quando do trânsito em julgado da sentença; ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; iii) pagamento de multa civil fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); iv) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Em razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese: a) preliminarmente, a ocorrência de prescrição; b) ausência de prejuízos ao erário; c) inocorrência de atos ímprobos; d) ausência de dolo; e) desclassificação para a conduta prevista no art. 11 da Lei de Improbidade; f) recorte da pena de ressarcimento ao erário ou, alternativamente, a limitação do ressarcimento nos limites do dano; g) o decote da pena de perda de cargo público e a redução da multa civil aplicada; h) inviabilidade de se decretar a indisponibilidade dos bens; i) ausência de solidariedade; j) concessão de efeito suspensivo; k) gratuidade de justiça (ID 62710352 – págs. 100/163).
Contrarrazões do MPF sob o ID 62711532 – págs. 12/22.
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Regional opina pelo não conhecimento dos recursos de apelação e, caso conhecidos, pugna pelo não provimento (ID 62711532 - Pág. 34/41). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000008-45.2010.4.01.3303 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
DAS PRELIMINARES A recorrente Eliane Lopes Fagundes de Souza alega a ocorrência de prescrição, ao argumento de que a época dos fatos era servidora efetiva do município de Serra Dourada/BA.
O prazo prescricional para a propositura da ação civil pública por ato de improbidade administrativa quando o ato for praticado por servidores efetivos, está disciplinado no art. 23, inciso II, da Lei de Improbidade, complementado, neste caso, pelo art. 196 da Lei Municipal n° 72, de 16 de dezembro de 2008, que prevê prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a ação disciplinar dos servidores do Município (Ação Rescisória 0065731-2120134010000, TRF-1ª Região, Des.
Monica Sifuentes).
Em se tratando de concurso de agentes operado entre servidor efetivo e agente político a prescrição em razão da natureza subjetiva da pretensão sancionatória das ações de improbidade.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
CONVÊNIO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO E SUPERFATURAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA UTILIZAÇÃO COMO UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE.
ARTIGOS 10, VIII E 11, I, DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE.
ATENDIMENTO DO OBJETO DO CONVÊNIO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
Apelações interpostas pelos requeridos contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedente o pedido que objetivava a condenação dos requeridos pelas supostas irregularidades ocorridas nos procedimentos licitatórios para aquisição de uma unidade móvel de saúde para o município de Cromínia/GO. 2.
Na inicial, alega o MPF que o ex-prefeito municipal, juntamente com deputada federal e os membros da Comissão de Licitação, teriam frustrado o caráter competitivo do certame, fracionando o objeto do convênio por meio dos Convites nºs 025/2002 e 026/2002 - o primeiro para aquisição de uma unidade móvel de saúde e o segundo para aquisição de equipamentos médico-odontológicos -, praticando, ainda, diversas irregularidades no procedimento licitatório, buscando dar aparência de veracidade a um simulacro de licitação, além de terem superfaturado os preços do veículo e dos materiais adquiridos. 3.
Consta dos autos que a apelante Nair Lobo deixou de exercer o cargo de Deputada Federal em 01/02/2003.
Como a inicial da ação de improbidade foi proposta em 07/04/2008, verifica-se caracterizada a prescrição quinquenal, com base no inciso I do art. 23 da LIA, pois transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a saída da recorrente do referido cargo e o ajuizamento da presente ação de improbidade. 4.
Não há falar que o prazo prescricional é o mesmo do ex-prefeito municipal, uma vez que tal prazo é computado individualmente, mesmo na hipótese de concurso de agentes, dada a natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do próprio instituto da prescrição.
Precedentes: STJ, REsp 1.230.550/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/02/2018; AgRg no AREsp 472062/RJ, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Primeira Turma, DJe 23/09/2015. 5.
Como a ação de improbidade objetiva também o ressarcimento de dano ao erário, deve a demanda prosseguir em relação a tal pedido, uma vez que no julgamento do RE 852.475/SP, sob regime de repercussão geral, firmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (RE 852.475/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Pleno, Julgamento: 08/08/2018 Publicação: 25/03/2019). 6.
A inicial não é inepta, uma vez que descreveu satisfatoriamente os fatos e condutas ilícitas supostamente praticada pela requerida, que, na condição de Deputada Federal, teria participado da alegada fraude ao Convênio nº 1.480/2002 ao apresentar emenda parlamentar com a finalidade de garantir as verbas necessárias para a consecução do objeto do convênio, que teria se mostrado simulado. 7.
Logo, a inicial expôs fundamentação jurídica apta a justificar e embasar o pedido condenatório formulado ao final, permitindo, assim, o amplo exercício do direito de defesa por parte da demandada. 8.
Defende a apelante Nair Lobo que não havia na inicial pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ao passo que na sentença o juiz a quo determinou uma medida antecipatória, concedida nos autos da outra demanda (2008.35.00.028627-0), qual seja, a indisponibilidade de bens da recorrente, razão por que a sentença, nessa parte, deveria ser considerada nula, por caracterizar sentença extra petita. 9.
O juiz, dentro do seu poder geral de cautela (art. 798, do CPC/73 e art. 297, caput, do CPC/2015), pode decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos quando evidenciar o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, a fim de garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário. 10.
Além disso, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: "A ausência de expresso requerimento não impede a decretação da indisponibilidade dos réus, desde que presentes indícios da prática de ato de improbidade" (AREsp 1.444.299/CE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 07/10/2019).
Afastada a preliminar de sentença extra petita. 11.
Analisando-se os documentos que instruem os autos, verifica-se que, no que diz respeito ao fracionamento da licitação, foi pago para a aquisição do veículo (ônibus) o valor de R$ 59.500,00 e para os equipamentos de saúde o montante de R$ 50.500,00, ou seja, o valor total de R$ 110.000,00, exatamente o valor total do convênio (R$ 110.000,00). 12.
De outro lado, o art. 23, § 5º, da Lei 8.666/93, que veda a utilização da modalidade convite ou tomada de preços para parcelas de uma mesma obra ou serviço, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, excepciona os casos de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço, o que parece se amoldar ao caso dos autos, uma vez que, dada a especificidade dos serviços contratados, foi feito um convite para as empresas que pudessem apresentar proposta apenas para fornecimento do ônibus, e outro convite apenas para as empresas que poderiam fornecer os equipamentos médico-odontológicos. 13.
Em relação ao alegado sobrepreço dos bens adquiridos, não há no relatório de fiscalização do DENASUS, elaborado em conjunto com a Controladoria-Geral da União - CGU, nenhum elemento comparativo ou levantamento de preços de veículos utilitários adaptados para uso como unidade móvel de saúde, nem dos equipamentos de saúde, que permita concluir que houve efetivo superfaturamento de preços, limitando-se o relatório a consignar que o preço de mercado dos bens adquiridos correspondia a R$ 84.758,82 (item 3.6 - COMPARATIVO DE PREÇOS). 14.
Portanto, para que fosse considerada irregular a licitação realizada, deveria a União ou o MPF ter comprovado, por meio de robusta prova documental, o alegado superfaturamento do veículo e dos equipamentos licitados, do que não se desincumbiram, não bastando a mera afirmação de que não foi observado o preço de mercado dos bens adquiridos, o que teria causado um prejuízo calculado em R$ 25.241,18. 15.
A Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual/GO da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, em 19/02/2004, aprovou a prestação de contas referente aos recursos repassados por meio do Convênio nº 1.480/2002, conforme Parecer GESCON nº 693/2004. 16.
Em relação ao ex-prefeito municipal, consta da sentença que ele teria efetivamente participado da simulação da licitação, em conluio com Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin, tidos como mentores da fraude das ambulâncias, uma vez que estaria comprovado o direcionamento dos respectivos certames. 17.
Luiz Antônio Vedoin afirmou, em depoimento prestado em juízo, que as licitações estavam direcionadas, porém, não houve nenhuma citação do nome do ex-prefeito, além de ter o depoente dito expressamente que não efetuou nenhum pagamento ao prefeito do município de Cromínia/GO. 18.
O depoimento, portanto, não foi conclusivo quanto à responsabilidade do ex-gestor municipal, não havendo elementos suficientes a comprovar a participação do agente público no alegado esquema fraudulento. 19.
De outro lado, o alegado sucateamento precoce dos bens adquiridos não pode ser considerado como ato ímprobo, uma vez que o fato é que os bens, à época, foram entregues nas condições estabelecidas no convênio e no Plano de Trabalho. 20.
Além disso, o relatório do DENASUS apenas afirma que o veículo "quebrou com menos de um ano de uso", sem, contudo, comprovar que tal fato efetivamente ocorreu nesse período e na gestão do ex-prefeito, considerando que o relatório foi elaborado apenas em setembro/2006. 21.
No que diz respeito à então deputada federal, também não há prova nos autos de que tenha agido com o intuito de fraudar o procedimento licitatório para a aquisição da unidade móvel de saúde, tão somente por ter apresentado emenda ao orçamento da União com a finalidade de obter verbas para o município, mesmo porque a apresentação de emendas é inerente à atividade parlamentar.
Precedente do Tribunal: AC 0013577-03.2007.4.01.3600, Rel.
Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (Conv.), Terceira Turma, e-DJF1 29/06/2018. 22.
Também não há prova de que a ex-parlamentar efetivamente recebeu pagamento pela apresentação da emenda orçamentária, não sendo suficiente apenas o depoimento de Luiz Antônio Vedoin nesse sentido, uma vez que o órgão ministerial não logrou trazer aos autos nenhuma prova concreta de tal afirmação. 23.
No que diz respeito às demais irregularidades apontadas pelo DENASUS no procedimento licitatório (ausência de assinatura dos representantes das empresas licitantes nas atas de abertura e julgamento; ausência de rubricas dos licitantes e da comissão de licitação nos documentos e propostas; ausência do termo de adjudicação), tais fatos constituem irregularidades meramente administrativas. 24.
Em relação aos requeridos que eram membros da comissão de licitação à época da celebração do convênio, verifica-se dos autos que não há provas de sua efetiva participação nas alegadas fraudes descritas na inicial. 25.
A imputação da prática de atos ímprobos fundamentou-se, na verdade, em suas condições de membros da Comissão de Licitação, não tendo sido comprovado nenhum ato concreto de participação nas irregularidades descritas na inicial. 26.
O reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa pelos membros da comissão de licitação sem a efetiva comprovação do elemento subjetivo, equivaleria a se admitir a responsabilidade objetiva do agente público, o que não é aceito pela lei de regência.
Precedente do Tribunal: AC 0027257-30.2008.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 10/09/2020. 27.
Para a configuração do ato de improbidade é necessária a demonstração do elemento subjetivo consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e ao menos pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10 (STJ, AIA 30/AM, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 28/09/2011), eis que o ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar. 28.
No caso, não se verifica a presença do elemento subjetivo, tendo em vista que apesar das irregularidades administrativas verificadas, houve o atendimento do objeto do convênio, com a entrega ao município do veículo devidamente equipado para utilização como unidade móvel de saúde, além de que houve a regular aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável do Ministério da Saúde.
Precedente: AC 0004488-73.2008.4.01.3000/AC, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 08/06/2018. 29.
Não se desconhece o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "para a caracterização de improbidade administrativa, por frustração da licitude do processo de licitação, tipificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, o dano apresenta-se presumido, ou seja, trata-se de dano in re ipsa" (AgInt nos EAREsp 178.852/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 30/08/2018). 30.
O citado precedente estabelece, contudo, que para a caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da LIA, exige-se "a conjugação dos elementos subjetivo (dolo ou, ao menos, culpa) e objetivo (dano, que pode ser presumido)". 31.
No caso dos autos, o órgão ministerial não logrou comprovar a prática dos atos ilícitos imputados aos requeridos, uma vez que não demonstrou a existência de dolo ou má-fé, nem o efetivo dano ao erário ou mesmo que houve conluio entre os gestores públicos e os demais requeridos com a finalidade de favorecer a empresa vencedora do certame. 32.
O autor também não logrou êxito em demonstrar que o fracionamento da licitação e o alegado superfaturamento dos bens adquiridos estariam relacionados à má-fé, dolo (ainda que de caráter genérico) ou culpa dos requeridos, o que seria imprescindível para a condenação.
Precedente: AC 0001826-72.2010.4.01.3904, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 04/12/2019. 33.
Não ficou configurada a prática de atos de improbidade administrativa por parte do prefeito e/ou dos membros da comissão de licitação em benefício das empresas vencedoras dos certames, descritas no art. 10 ou 11, da Lei 8.429/92, mas mera irregularidade ou inabilidade dos agentes públicos que não pode ser acoimada como conduta ímproba.
Precedente: AC 2006.35.00.011660-2/GO, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, 26/11/2015 e-DJF1 P. 951. 34.
Não há condenação em verba honorária, por força do art. 18 da Lei 7.347/85, uma vez que a condenação do órgão ministerial ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito de ação civil pública está condicionada à demonstração de inequívoca má-fé, o que não ocorreu na espécie.
Precedente do STJ: REsp 1.731.797/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2019. 35.
Apelação dos requeridos a que se dá provimento, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral. (AC 0007039-78.2008.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 22/07/2021 PAG.) Quanto ao termo a quo da contagem da prescrição, tem-se que o curso do prazo prescricional, pela teoria da actio nata, tem início com a ciência da efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo.
Verifico que o Relatório de Fiscalização n° 287/2004 realizado pela Controladoria-Geral da União que constatou as irregularidades imputadas nestes autos foi realizado no período compreendido entre 08 a 12 de novembro de 2004.
A data de 12.11.2004 é o termo inicial para calculo da prescrição, eis que é o momento da ciência da potencial lesão aos bens protegidos pela Lei 8.429/92.
A presente ação somente foi protocolada em 18/12/2009.
Logo, após o prazo de 5 (cinco) anos previstos na Lei Municipal n° 72, de 16 de dezembro de 2008, de modo que está a prescrita a pretensão quanto a apelante Eliane Lopes Fagundes de Souza.
Por outro lado, a prescrição o prazo prescricional não se operou para o apelante José Orlando dos Reis.
O apelante, na qualidade de particular que concorreu para o ato ímprobo com o gestor público, está sujeito ao prazo prescricional fixado para o agente público.
Levando-se em conta que o período de mandato do ex-prefeito Jovito Teixeira de Oliveira encerrou-se em 31/12/2004, e que a ação em questão foi ingressada em 18/12/2009, não se operou o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 23, inciso I, da Lei 8.429/92.
Esse é o entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 10, VIII DA LEI 8.429/92.
FRACIONAMENTO INDEVIDO COM EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO NAS CONDUTAS DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
COMPROVADO DOLO NA CONDUTA DO EX-PREFEITO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O prazo prescricional a ser aplicado ao particular que praticou ou se beneficiou do ato de improbidade é o mesmo fixado para responsabilização do servidor público.
O prefeito à época dos fatos permaneceu no mandato até 31.12.2004.
O prazo prescricional teve início após o término do mandato, não havendo que se falar em prescrição, haja vista o ajuizamento em 16/04/2009.
Preliminar rejeitada. 2.A materialidade e autoria estão devidamente comprovadas pela auditoria realizada pela CGU, em que identificado falhas no procedimento licitatório, pela inexistência de qualquer parecer jurídico atestando a lisura de todo o procedimento e ante a comprovada ligação das empresas fantasmas participantes da licitação no que ficou conhecido como "Grupo PLANAM. 3.Ausente o elemento subjetivo na conduta dos membros da comissão de licitação Nuber Antônio Mendes, Máximo Vasconcelos Santos e Conceição Aparecida Luiz de Sousa Santos.
A conduta dos requeridos, a despeito de poder ter sido formalmente contrária, pelo menos em parte, ao que determina a Lei de Licitações, em um ou em outro ponto, não se deu por dolo, elemento subjetivo da improbidade.
O fundamento da adesão voluntária dos requeridos à fraude no processo licitatório não restou comprovado. 4.
A responsabilidade do gestor público e ordenador de despesas não pode ser afastada ao argumento de que caberia à comissão de licitação e à procuradoria do município a verificação da legalidade do procedimento, considerando que cabe ao prefeito, ao adjudicar e homologar o certame fazer controle de legalidade posterior, com poder de anular os atos ilegais ou irregulares. 5.
Dado parcial provimento à apelação da defesa para absolver os membros da comissão de licitação e manter a condenação do ex-prefeito, mantendo-se a sentença integralmente em seus demais termos. (AC 0005233-62.2009.4.01.3600, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 24/03/2023 PAG.) DO MÉRITO Durante a tramitação do processo foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso, cuja tese fixada transcrevo abaixo: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Grifos.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11).
Conforme relatado, o caso submetido a reexame versa acerca de malversação dos recursos federais repassados ao Município de Serra Dourada, Bahia, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), devido ao fracionamento do objeto da licitação referente à aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar nos anos de 2003 e 2004; à dispensa indevida de licitação fora das hipóteses legais; e ao suposto favorecimento das pessoas jurídicas Mercearia Paula e Armazém Orlando, ligadas a parentes do ex-prefeito Jovito Teixeira de Oliveira.
O art. 10, caput, da Lei 8.429/92, com a redação anterior as alterações promovidas pela Lei 14.230/21 previa: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Após as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, o art. 10, caput, da LIA passou a prever: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” As alterações promovidas pela Lei 14.230/21 impedem a condenação pelas condutas previstas no art. 10 da LIA se não houver cabal comprovação de danos efetivos ao erário.
Para caracterização dos atos ímprobos que causam prejuízo ao erário, torna-se imprescindível a comprovação do elemento material de lesão ao patrimônio público.
Nas palavras de Marçal Justen Filho: “Outra exigência contemplada formalmente pela Lei 14.230/21 é a comprovação de efetiva lesão ao erário.
A alteração da redação do caput do art. 10, que foi reiterada em diversos outros dispositivos, destina-se a eliminar a solução de sancionamento por improbidade, nas hipóteses referidas no art. 10, sem a ocorrência de dano efetivo e comprovado ao patrimônio público.” (Reforma da Lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2012 / Marçal Justen Filho. – 1 Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022.
Pág. 92).
Se a LIA reputasse que frustrar a licitude ou a competitividade do processo licitatório configura ato de improbidade administrativa independentemente de efetiva lesão aos cofres públicos, as regras do caput e incisos do art. 10 da Lei 8.429/92 não estariam compreendidas no art. 10 da LIA, mas sim no artigo 11 que disciplina as hipóteses de improbidade cujo aperfeiçoamento não exige prejuízo ao erário.
Em que pese esteja demonstrado a existência de irregularidades no decorrer do processo administrativo licitatório, não se extrai dos autos que a aquisição de gêneros alimentícios tenha gerado prejuízo material, assim como que tenha sido prestado por preços dissonantes daqueles praticados no mercado, deixando o MPF, a quem competia instruir o feito, de trazer aos autos elementos nesse sentido.
No ponto, a sentença é clara ao apontar que, no presente caso, o dano ao erário é apenas presumido, veja (ID 62710352 – pág. 71): “Ademais, em casos como o ora analisado (fracionamento de objeto da licitação, com ilegalidade da dispensa de procedimento licitatório), o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela desnecessidade de comprovação do efetivo prejuízo, uma vez que este ocorre in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, como ocorreu no presente caso,.em que, em razão do fracionamento e consequente não-realização da licitação, houve verdadeiro direcionamento da contratação a empresas ligadas a parentes do administrador.” Não tendo o apelado se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva perda patrimonial a absolvição é medida que se impõe.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ART. 10 DA LEI 8.429/92.
DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
DOLO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS.
CONDUTA(S) ÍMPROBA(S) MANIFESTAMENTE INEXISTENTE(S).
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se recursos de apelação interpostos pelo MPF e pelo FNDE contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos para condenação da ré como incursa nas condutas do art. 10, caput, e art. 11, VI, da Lei n° 8.429/92 (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
O MPF defende a materialidade e autoria do(s) ato(s) ímprobo(s) imputado(s), bem como a irretroatividade da Lei n° 14.230/2021, requerendo o provimento do apelo a fim de que a sentença de primeiro grau seja reformada, com subsequente condenação da ré nas penas previstas nos incisos II e III do art. 12 do mesmo diploma legal.
O FNDE ratificou o Apelo do MPF. 2.
A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 3.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 4.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 5.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 6.
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in reipsa cf. art. 21, I, da LIA).
Para além de não ter sido comprovado o agir doloso, não houve comprovação de efetivo prejuízo ao erário. 7.
Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerusclausus).
Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados.
Já o enquadramento da conduta relativa a não prestação de contas (inciso VI - imputação dirigida à Apelada) impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; bem como (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo ocultar irregularidades e obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros (inciso VI e §1 do art. 11 da LIA), circunstâncias não verificadas no caso dos autos. 8.
O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), passou a exigir o animus doloso e o efetivo prejuízo ao erário para tipificação da(s) conduta(s) prevista(s) no art. 10 da LIA; aboliu alguns tipos sancionadores anteriormente previstos no art. 11 da LIA, bem como tornou mais rígido o tipo previsto no inciso VI do art. 11, exigindo efetiva demonstração do dolo específico. 9.
Em recente apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 10. À luz dos balizamentos fixados pela Suprema Corte, afigura-se plenamente possível concluir que as novas disposições da LIA no que concerne à tipificação do ato de improbidade (normas de direito material mais benéficas) devem ser aplicadas às ações em curso, ou seja, nas quais ainda não se operou o trânsito em julgado.
Na hipótese dos autos, considerando as modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021 e os princípios do direito administrativo sancionador, há manifesta inexistência do(s) ato(s) de improbidade descritos na petição inicial (cf.art.17, §11, da Lei n° 8.429/92 - atual redação), não merecendo reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo a ação com apoio no art. 487, I, do CPC. 11.
Descabimento do duplo grau obrigatório, uma vez que o legislador ordinário, nos termos do art. 17, § 19, inciso IV, c/c o art. 17-C, §3°, ambos da Lei nº. 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021, fez clara opção pelo afastamento do instituto nas ações de improbidade administrativa. 12.
Desprovimento dos recursos de apelação. (AC 1001654-04.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.)” De igual forma, a sentença deve ser reformada para absolver a apelante das imputações de violação aos princípios administrativos.
O texto do art. 11, caput e incisos I e II, da Lei 8.429/92, antes das alterações promovidas pela Lei 14.230/21, assim previa: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente;” Após as alterações promovidas pela Lei 14.230/21 a redação do art. 11, caput, da LIA passou a dispor: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” Verifica-se que a Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, de forma que os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará tais atos se expressamente indicadas nos incisos do referido dispositivo legal.
As condutas que ensejaram a condenação do apelante não mais encontram previsão no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, e, na esteira da tese fixada pelo STF através da análise do Tema 1199, em se tratando de direito administrativo sancionador, a norma benéfica deve retroagir para beneficiar o réu.
Não há falar, portanto, em configuração de ato de improbidade por conduta prevista no art. 11, incisos I e II, da Lei 8.429/92, tendo em vista a mencionada alteração prevista pela Lei 14.230/21 que tornou o fato atípico.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA.
ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92.
REVOGAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLÍCITAS NO VOTO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
O Parquet imputa omissão e contradição no julgamento, buscando efeitos infringentes para que seja provido o agravo de instrumento, com prequestionamento da matéria. 2.
Não se vislumbra a existência do(s) vício(s) alegado(s).
Observe-se que o voto foi claro ao fundamentar que a Lei n° 14.230/2021 incide no caso concreto, seja em razão do caráter processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório, no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (§4° do art. 1° da LIA).
Por isso, e na esteira do entendimento firmado quando do julgamento do Tema 1199 pelo eg.
STF, as questões de natureza material introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, sobretudo nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, ou seja, em relação aos quais não se operou o trânsito em julgado. 3.
A conduta prevista no inciso I do art. 11 da Lei n° 8.429/92 tornou-se atípica no ordenamento jurídico, já que, por válida opção do legislador ordinário (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), foi abolido o tipo sancionador. 4.
Inexistência do(s) vício(s) apontado(s) pelo embargante, manifestando os declaratórios, em verdade, o inconformismo da parte em relação às conclusões do acórdão.
Os embargos de declaração, todavia, não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5.
Há de se considerar que a jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que “ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR nº 3204/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 05/06/2006, p. 230; EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJU 20/03/06)” (EDAC 0066994-03.2014.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
Juiz Federal CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, Segunda Turma, e-DJF1 de 16/08/2016), o que não restou demonstrado no presente caso. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (grifou-se)(AG 1016311-15.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição suscitada pela apelante Eliane Lopes Fagundes de Souza, julgando prejudicado o recurso interposto e dou provimento ao recurso de apelação de José Orlando dos Reis para absolvê-lo das imputações previstas no arts. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.429/92. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000008-45.2010.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000008-45.2010.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ORLANDO DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO SILVA TOLEDO PULLIN MIRANDA - GO29880-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO NAVES DE SOUZA - GO11901-A e ALLAN OLIVEIRA LIMA - BA30276-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 14.230/21.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
ART. 10, INCISO VIII, E ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO OU DE PROCEDIMENTO DE DISPENSA.
PARENTES DO PREFEITO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
NÃO CONFIGURADO.
ABSOLVIÇÃO.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO. 1.
Durante a tramitação do processo foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso. 2.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal na tese do Tema 1199, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989. 3.
O prazo prescricional para a propositura da ação civil pública por ato de improbidade administrativa quando o ato for praticado por servidores efetivos, está disciplinado no art. 23, inciso II, da Lei de Improbidade, complementado, neste caso, pelo art. 196 da Lei Municipal n° 72, de 16 de dezembro de 2008, que prevê prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a ação disciplinar dos servidores do Município. 4.
Em se tratando de concurso de agentes operado entre servidor efetivo e agente político a prescrição em razão da natureza subjetiva da pretensão sancionatória das ações de improbidade.
Passados mais de 5 (cinco) anos entre a ciência da potencial lesão aos bens protegidos pela Lei 8.429/92 e o protocolo da ação de improbidade administrativa, deve-se reconhecer a prescrição.
Preliminar acolhida. 5.
No caso, imputa aos acionados a prática de atos de improbidade administrativa consubstanciados nas condutas de fracionamento irregular do objeto da licitação referente à aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar, levando à indevida dispensa de licitação e favorecimento de pessoas jurídicas ligadas a parentes do ex-prefeito. 6.
As alterações promovidas pela Lei 14.230/21 impedem a condenação pelas condutas previstas no art. 10, VIII, da LIA se não houver cabal comprovação de danos efetivos ao erário. É elemento material necessário para caracterizar de ato ímprobo previsto no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade a existência de lesão ao erário.
Precedentes. 7.
Em que pese esteja demonstrado a existência de irregularidades no decorrer do processo administrativo licitatório, não se extrai dos autos que a aquisição de gêneros alimentícios tenha gerado prejuízo material, assim como que tenha sido prestado por preços dissonantes daqueles praticados no mercado, deixando o MPF, a quem competia instruir o feito, de trazer aos autos elementos nesse sentido. 8.
O Juízo a quo condenou o apelante por incidência do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992.
As condutas que ensejaram a condenação do apelante não mais encontram previsão no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, e, na esteira da tese fixada pelo STF através da análise do Tema 1199, em se tratando de direito administrativo sancionador, a norma benéfica deve retroagir para beneficiar o réu. 9.
Apelo provido para reconhecer a ocorrência da prescrição de um apelante e dar provimento ao recurso do outro apelante para absolvê-lo.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, para reconhecer a ocorrência da prescrição de um apelante e dar provimento ao recurso do outro apelante para reformar a sentença e absolvê-lo das imputações previstas no arts. 10, VIII, e 11, "caput", da Lei 8.429/92, nos termos do voto do Relator. .
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
24/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOSE ORLANDO DOS REIS, ELIANE LOPES FAGUNDES DE SOUZA, Ministério Público Federal, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SILVA APELANTE: JOSE ORLANDO DOS REIS, ELIANE LOPES FAGUNDES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO SILVA TOLEDO PULLIN MIRANDA - GO29880-A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO SILVA TOLEDO PULLIN MIRANDA - GO29880-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LITISCONSORTE: JOVITO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) LITISCONSORTE: JULIANO NAVES DE SOUZA - GO11901-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: ALLAN OLIVEIRA LIMA - BA30276-A O processo nº 0000008-45.2010.4.01.3303 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-08-2023 a 25-08-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 14/08/2023, às 09h, e encerramento no dia 25/08/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
03/05/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 07:45
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DOS REIS em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 07:45
Decorrido prazo de ELIANE LOPES FAGUNDES DE SOUZA em 18/08/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 23:44
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 23:44
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 23:44
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 23:40
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 23:39
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 23:36
Juntada de Petição (outras)
-
17/02/2020 12:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/08/2018 17:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/08/2018 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
21/08/2018 09:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/08/2018 14:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4554541 PARECER (DO MPF)
-
20/08/2018 10:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
13/08/2018 18:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
13/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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