TRF1 - 1008120-45.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008120-45.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORINTHA APARECIDA RODRIGUES REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Determino as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) elaborar certidão sobre a tempestividade da apelação, preparo e apresentação de contrarrazões; (c) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região para julgamento da apelação. 02.
Palmas, 25 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008120-45.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORINTHA APARECIDA RODRIGUES REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 17 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008120-45.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORINTHA APARECIDA RODRIGUES REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
CORINTHA APARECIDA RODRIGUES ajuizou a presente ação de conhecimento, pelo procedimento comum, em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE), da UNIÃO, da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CAIXA) e do INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS SA (ITPAC - PALMAS) alegando, em síntese, o seguinte: (a) foi aprovada (vestibular) no curso de medicina oferecido pelo ITPAC - PALMAS, de forma particular e, diante do alto custo da mensalidade, formulou inscrição no FIES, tendo preenchido todos os pré-requisitos para acesso ao programa; (b) contudo, o Ministério da Educação editou algumas portarias que passaram a exigir nota de corte por grupo de preferência para selecionar os estudantes para concessão do financiamento e, com isso, mesmo tendo preenchido todos os requisitos necessários, não conseguiu atingir o ponto de corte exigido para obtenção do benefício; 02.
Com base nos fatos narrados, pleiteou: (a) gratuidade processual; (b) concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n. 4, de 26 de janeiro de 2023, que rege o processo seletivo do FIES referente ao primeiro semestre de 2023, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal.
Consequentemente, determinar que seja concedido o financiamento à demandante, sob pena de multa diária; (c) no mérito, requer a confirmação da liminar, contemplando o financiamento estudantil em sua integralidade no curso de Medicina do ITPAC – PALMAS; 03.
Decisão proferida no ID 1634773385: (a) recebeu a inicial pelo procedimento comum; (b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferiu gratuidade processual à autora; e (d) indeferiu pedido de concessão liminar de tutela de urgência. 04.
A parte demandante noticiou a interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 1666079946). 05.
A UNIÃO contestou a pretensão inicial no ID 1672329984, alegando, em síntese, o seguinte: (a) preliminarmente, incorreção do valor da causa; (b) no mérito, improcedência dos pedidos autorais, em resumo, pelos seguintes motivos: (b1) é fato incontroverso que a parte autora não alcançou a nota necessária para obter o financiamento segundo as regras vigentes, conforme narra a exordial; (b2) tendo em conta a escassez de recursos, desde o segundo semestre de 2015, os interessados em obter financiamento estudantil por meio do Fies, devem participar de processo seletivo conduzido pelo Ministério da Educação, o qual dispõe de regras claras quanto aos requisitos de inscrição e aos critérios de classificação e pré-seleção dos candidatos, haja vista a existência de limitação orçamentária e financeira do Fundo e, consequentemente, de vagas de financiamento; (b3) embora o art. 205 da Constituição Federal determine que a educação é direito de todos e dever do Estado, o art. 208 define as garantias de acesso a cada nível educacional.
No caso do Fies, por se tratar de programa de acesso e permanência no ensino superior, considera-se que as regras de classificação e pré-seleção de candidatos encontram fundamento no disposto no inciso V do referido art. 208, que determina que o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, dar-se-á segundo a capacidade de cada um; (b4) não se deve confundir "critérios de inscrição" com "critérios de classificação e pré-seleção".
De outro modo, todo e qualquer candidato que se inscrevesse em qualquer processo seletivo, seja para acesso à educação superior, seja em concursos para ingresso de pessoas no serviço público, teria garantida uma vaga.
No entanto, para que de fato seja legítimo qualquer acesso, é necessário que se observe os critérios de classificação. 06.
O FNDE ofereceu contestação no ID 1672219446, sustentando o seguinte: (a) incorreção do valor da causa; (b) ilegitimidade passiva do FNDE; (c) improcedência dos pedidos iniciais; (d) na hipótese de procedência da ação, a delimitação de suas (do FNDE) obrigações no caso, de acordo com as respectivas atribuições. 07.
O ITPAC PALMAS ofertou contestação no ID 1673818486, alegando o seguinte, em suma: (a) preliminarmente: (a1) sua ilegitimidade passiva; (a2) necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita deferida à autora; (a3) incorreção do valor da causa. (b) no mérito, improcedência dos pedidos iniciais, pelos seguintes motivos: (b1) o pleito da requerente não se enquadra na hipótese legal ou em situação fática que justifique exceção ao rigor normativo, sob pena de ofensa aos Princípios da Igualdade e da Isonomia no acesso às IES; (b2) não se pode permitir que a adesão ao FIES seja desvirtuada e, consequentemente, represente uma burlar ao sistema de ingresso.
Assim, no caso em tela a requerente não faz jus à almejada vaga na IES e adesão ao programa pelo FIES, uma vez que não se enquadra nos pressupostos estabelecidos pelas Portarias do MEC, devendo prevalecer o princípio da legalidade e impessoalidade que regem a atuação do administrador. 08.
A CAIXA apresentou contestação no ID 1704204478, aduzindo, em resumo: (a) preliminarmente: ilegitimidade passiva da CEF; (b) no mérito, improcedência da demanda; (b1) a CAIXA não recebeu arquivo para contratação, no caso, e não possui autonomia para concessão de financiamento estudantil; (b2) a Portaria MEC nº 535/2020 regulamenta somente as transferências dos financiamentos já concedidos, o que não seria o caso dos autos. 09.
A autora apresentou réplica no ID 1759692554, ratificando todos os termos da petição inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide. 10.
A parte demandada informou o desinteresse na especificação de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 1810309177; 1810323653; 1819026154 e 1820180194). 11. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS VALOR DA CAUSA 12.
A parte ré (FNDE, UNIÃO e ITPAC PALMAS) suscitou a incorreção do valor atribuído à causa pela autora. 13.
A preliminar ventilada deve ser acolhida.
Com efeito, a Resolução FNDE nº 22/2018 estabelece que o valor semestral máximo para financiamento no âmbito do FIES para contratos formalizados a partir do 2º semestre de 2020 é de R$ 42.983,70.
Em relação ao curso de medicina, contudo, a Resolução nº 50/2022 fixou novo teto (incidência a partir de 2022.2) no montante de R$ 52.805,66. 14.
Dispõe o art. 292, §2º, do CPC que “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, [...]”. 15.
Na situação em epígrafe, portanto, o montante a ser atribuído à causa deve ser corrigido (CPC, art. 292, §3º, do CPC), a fim de que corresponda ao valor de R$ 105.611,32, equivalente ao dobro da quantia fixada como teto de financiamento para o curso de medicina.
GRATUIDADE PROCESSUAL 16.
O ITPAC PALMAS defendeu a inexistência dos requisitos necessários à concessão da gratuidade processual à autora, sob o simples fundamento de que a demandante não comprovou situação de miserabilidade. 17.
Como é sabido, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC/15, art. 99, §3º). 18.
Nos termos do art. 99, § 4º do CPC, a assistência dos requerentes por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
O simples fato de a parte ter constituído advogado particular e de ser estudante do curso de medicina, não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita (AG 0029359-78.2010.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/09/2018). 19.
Assim, resta indeferido o pedido de revogação da gratuidade processual.
LEGITIMIDADE DO FNDE 20.
A legitimidade do FNDE decorre não apenas do fato de que a presente demanda tem potencialidade para atingir a sua esfera jurídica, mas também por ser a autarquia participante dos contratos relacionados ao FIES na condição de gestora dos ativos e passivos do programa, como é do entendimento do TRF1: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO.
MUDANÇA DE CURSO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Precedentes. (...) 4.
Aprovação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 10002772620184014002, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 06/08/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2020) 21.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE.
LEGITIMIDADE DO ITPAC PALMAS 22.
A legitimidade passiva do ITPAC PALMAS é manifesta no caso dos autos, isso porque o curso de medicina que a autora pretende obter o financiamento estudantil é ministrado por tal Instituição de Ensino, de modo que a demanda tem potencialidade para atingir sua esfera jurídica. 23.
Ademais, a suposta responsabilidade da instituição sobredita está descrita na inicial como decorrente da disponibilização de vagas aos alunos pelo FIES.
A legitimidade é aferida com base na teoria da asserção, devendo ser examinados os fatos descritos na peça de ingresso sem qualquer incursão meritória quanto à veracidade dos eventos e consequências concretas/jurídicas.
Logo, deve ser indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ITPAC PALMAS.
INTERESSE DE AGIR 24.
A CAIXA suscitou na peça de resposta a ausência de interesse processual da autora, considerando que reconheceu na exordial que não preenche os requisitos para concessão do financiamento pretendido. 25.
A tese processual ventilada é impertinente.
A afirmação da autora acerca do não atingimento da nota mínima de corte deve ser analisado sistematicamente com a postulação (que contrapõe-se aos atos normativos que alicerçam tal exigência) e não de forma isolada como proposto pela entidade requerida. 26.
Dessarte, também não há que se falar em ausência de interesse de agir. 27.
Superadas as questões preliminares, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 28.
Não há ocorrência de prescrição ou decadência do direito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 29.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 355, I).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental suficiente para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 30.
A divergência da presente ação reside, basicamente, em decidir se há (ou não) direito da autora ao acesso ao FIES independentemente do cumprimento da exigência normativa (por atos infralegais) de nota mínima de corte. 31.
Em decisão proferida liminarmente este Juízo indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial, sob os seguintes fundamentos: “[…] TUTELA PROVISÓRIA 08.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 09.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso. 10.
A parte demandante objetiva a concessão de medida urgente que assegure o custeio, por meio do programa de financiamento estudantil (FIES), do seguinte curso superior: CURSO PRETENDIDO: Medicina ministrado pelo INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A (ITPAC Palmas), conforme ID 1514100899; APROVAÇÃO: Vestibular - notas do ENEM. 11.
A parte demandante comprovou que foi aprovada em concurso vestibular ou processo seletivo para o curso superior pretendido (ID 1514100899).
Não obstante, confessou que não atingiu o critério de nota mínima para obter o financiamento. 12.
A pretensão da parte demandante é afastar as regras do FIES que limitam o acesso ao financiamento com a exigência de nota mínima de corte por atos infralegais.
Não parece ter sustentação jurídica a tese de que as regras do FIES contrariam o princípio da legalidade ao restringir direitos por ato infralegal.
Não há direito fundamental subjetivo a financiamento estudantil.
A Constituição Federal assegura ensino obrigatório e gratuito apenas para educação básica e ensino médio (artigo 208 da Constituição Federal).
O financiamento estudantil instrumentalizado por meio do FIES é uma política pública estabelecida pela Lei 10.260/01, timbrado por razões de conveniência e oportunidade governamental, destinando-se ao ensino superior.
As regras para a concessão do financiamento foram objeto de expressa delegação legislativa com as seguintes letras: "Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria". § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9o O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. 13.
A regulamentação infralegal, portanto, além de expressamente prevista em lei, não limita de modo arbitrário direito fundamental, na medida em que as regras são uniformes para todos que se habilitam ao financiamento estudantil.
Pondero que a Lei 10.260/01 é bastante minudente na definição de critérios para a concessão do financiamento, restando ao regulamento questões específicas que não parecem limitar desarrazoadamente qualquer direito preexistente dos interessados.
Assim, não está demonstrada a probabilidade do alegado direito.
O pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial não merece acolhimento. 32.
Bem analisados os autos, verifico que a decisão acima colacionada deve ser mantida no mérito, porquanto no curso da tramitação processual não houve a apresentação de argumentos novos ou provas capazes de infirmar as razões de decidir consideradas em cognição sumária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 33.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 34.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os procuradores dos demandados comportaram de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados nas apresentações das defesas; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é relativamente expressivo e o tema debatido é de grande relevância social; (d) trabalho realizado pelos procuradores dos demandados e tempo por eles despendido: os procuradores dos demandados apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado por eles foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 35.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 14% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela demandante aos procuradores da parte demandada. 36.
Por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 37.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 38.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigos 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 39.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares suscitadas pela parte demandada; (b) alterar o valor da causa para R$ 105.611,32 (correspondente ao dobro do valor semestral máximo para financiamento do curso de medicina no âmbito do FIES); (c) resolver o mérito (CPC, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (c.1) rejeito os pedidos da parte autora; (c.2) condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 14% sobre o valor atualizado da causa; (c.3) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais, por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 40.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) retificar a autuação no que concerne ao valor da causa, em conformidade com os termos acima decididos; (d) aguardar o prazo para recurso. 41.
Palmas, data do sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008120-45.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORINTHA APARECIDA RODRIGUES REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 8 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008120-45.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORINTHA APARECIDA RODRIGUES REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 24 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/05/2023 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
21/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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