TRF1 - 1021259-82.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021259-82.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIANA FAVA CHEADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CAROLINA MARTINS - SP207234 POLO PASSIVO:Presidente da Comissão de Ética do ICMBIO e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de trancar e anular o processo administrativo nº 02070.002522/2020-08, instaurado em desfavor da impetrante, sob a alegação de ausência de intimação para a apresentação de alegações finais previamente à conclusão do relatório de instrução, bem assim antes da aplicação da penalidade de censura ética.
Aduz, ainda, que o aludido processo está eivado de vícios, por falta de justa causa e flagrante parcialidade, visto que o relator cumula as funções de acusador, membro votante e presidente na CE-ICMBio.
Com a inicial, vieram documentos.
Decido.
O cerne da lide posta nos presentes autos versa acerca da alegada violação ao devido processo legal, em virtude da ausência de intimação da impetrante para apresentação de alegações finais, previamente à aprovação do relatório final, bem assim antes da aplicação da penalidade de censura ética.
De forma direta, tenho que a tese autoral não merece acolhimento.
Constato do processo administrativo combatido que foram concedidas à impetrante diversas oportunidades de manifestação, inclusive com dilação de prazo não previstas nas normas regulamentares (id 1048978267, pág. 446).
Com efeito, no dia 27/12/2021, foi remetido e-mail à impetrante dando notícia sobre a proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP (id 1020175249, pág. 327), todavia a impetrante somente respondeu em 06/01/2022, solicitando que o prazo começasse a contar apenas a partir de 11/01/2022, visto que estava em gozo de férias.
Ainda, em 08/02/2022, a Comissão de Ética encaminhou novo ofício à impetrante (id 1020175249, pág. 337), reiterando o pedido de manifestação acerca do ACPP, oportunidade em que foi concedido o prazo de resposta até o dia 18/02/2022, porém também não houve manifestação da impetrante.
Assim, diante da ausência de manifestação da impetrante acerca da proposta de ACPP, na ata da 137ª Reunião Ordinária da CE/ICMBio (id 1020175249, pág. 373), a impetrante foi notificada para apresentação de alegações finais, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo (id 1020175249, pág. 376).
Nesse contexto, considerando que foi concedido à impetrante diversas oportunidades para se manifestar nos autos do Processo Administrativo objurgado, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, afasto qualquer irregularidade.
Até mesmo porque em "processo administrativo disciplinar, a falta de intimação do servidor público após a apresentação do relatório final pela comissão processante não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, por ausência de previsão legal", conforme jurisprudência em teses do Superior Tribunal de Justiça, Edição 147, item 7, Processo Administrativo Disciplinar - VI.
Ademais, a decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio do pas de nullité sans grief.
Por fim, também afasto a alegada parcialidade do Relator do Processo Administrativo sob análise, pois não está fundada em provas, não bastando meras conjecturas ou suposições, conforme entendimento do STJ (Edição nº 140, item 3 da Jurisprudência em teses).
Dessa forma, ausente o direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Por fim, faz-se necessário registrar que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sem condenação em custas, porque seu valor irrisório não justifica a adoção das medidas de cobrança.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Intimem-se, preferencialmente, via sistema.
Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, considerando a manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, DF, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21.
Vara da SJDF -
06/09/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 10:56
Juntada de parecer
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30/08/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 00:45
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Ética do ICMBIO em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:49
Decorrido prazo de Relator do processo 02070.002522/2020-08 em 02/05/2022 23:59.
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28/04/2022 16:31
Juntada de resposta
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26/04/2022 17:43
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 13:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/04/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 09:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/04/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 19:20
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 19:20
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 17:59
Juntada de embargos de declaração
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11/04/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2022 15:39
Conclusos para decisão
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08/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/04/2022 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2022 21:50
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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