TRF1 - 1007921-41.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007921-41.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: EDEMILSON DOS SANTOS FIGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RO9031 POLO PASSIVO:SERGIO SUSSUMU SUGANUMA e outros SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizado por EDEMILSON DOS SANTOS FIGUEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e SERGIO SUSSUMU SUGANUMA, objetivando em liminar a suspensão da decisão de manutenção de posse proferida em favor de Sergio Suganuma nos autos do processo n. 1084156-83.2021.4.01.3400.
Alega que o imóvel em lide faz parte do projeto de assentamento União adquirido por desapropriação para fins de reforma agrária do Seringal União.
A Justiça Federal determinou a reintegração de posse ao INCRA na ação possessória n. 0002960-70.2006.4.01.4100.
Aduz que o embargado SERGIO SUGANUMA ajuizou a Ação Indenizatória com pedido liminar n. 1084156-83.2021.4.01.3400, pleiteando o ressarcimento pelas benfeitorias por ele realizadas.
Nos autos supracitados, o Juízo deferiu o pedido de urgência para determinar ao INCRA que se abstenha de adotar medidas tendentes à desocupação ou de assentamento de terceiros na área da Fazenda Paredão, inserida no Seringal União. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de terceiro legitimam todo aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, bastando ao embargante ostentar a condição de possuidor (sem comprovação de domínio mediante escritura pública), tudo conforme art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro de 2015.
No caso em exame, não há que se falar em embargos de terceiro, pois não se trata de constrição de bem, visto que nenhuma ação judicial ou extrajudicial em curso fora noticiada.
Na verdade, a controvérsia tida nos autos principais é eminentemente discussão possessória entre o INCRA e o particular, litígio ao qual aparentemente o autor desta ação se opõe, por entender que o direito discutido lhe pertence.
Logo, há evidente inadequação da via eleita, uma vez que o autor não se valeu da ação de oposição, que seria a medida correta e cabível no caso concreto.
Contudo, em razão de ter sido noticiada a prolação de sentença no processo principal, deveria o autor ter ingressado, no prazo legal, com recurso na condição de terceiro interessado, já que o resultado da sentença, juridicamente, teria lhe causado prejuízos.
Por todos esses aspectos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, com base nos artigos 330 (III) e 485 (IV e VI), do Código de Processo Civil brasileiro.
CONDENO o autor em honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de acordo com o art. 85, § 8º do CPC.
Custas iniciais pelo autor.
Intimem-se.
Publique-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007921-41.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: EDEMILSON DOS SANTOS FIGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RO9031 POLO PASSIVO:SERGIO SUSSUMU SUGANUMA e outros DESPACHO Tendo em vista que o exame da petição inicial e dos documentos que a acompanham não me permitiram ter uma firme convicção a respeito do direito alegado pelo autor, principalmente pela conveniência de analisar os argumentos da parte adversa, com o fim de propiciar um melhor convencimento do juízo, apreciarei o pedido liminar após a apresentação da contestação.
Nesse contexto, cite-se a parte embargada, no prazo legal.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
01/05/2023 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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