TRF1 - 1041901-51.2023.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:03
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ALDACI RAMOS SILVA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:39
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2025 07:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 07:53
Juntada de Certidão
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16/01/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 07:53
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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19/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:19
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 09:59
Juntada de manifestação
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23/07/2024 17:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/07/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 17:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/07/2024 17:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 17:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/07/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 17:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/07/2024 17:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/07/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 21:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 10:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2024 08:42
Juntada de petição inicial
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17/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:50
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:08
Expedição de Carta precatória.
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13/09/2023 16:26
Juntada de contestação
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26/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:42
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2023 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 02:27
Decorrido prazo de ALDACI RAMOS SILVA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:27
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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02/08/2023 14:20
Juntada de comunicações
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01/08/2023 21:33
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 18:04
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1041901-51.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDACI RAMOS SILVA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EVERTON CASE DOS SANTOS - BA74168 REU: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE MURITIBA DECISÃO Trata-se de pedido liminar de tutela de urgência formulado pela parte acima nomeada em face da União, do Estado da Bahia e município de Salvador, objetivando obter ordem judicial que determine aos réus o fornecimento da medicação LONSURF 20/9, 420mg conforme prescrição médica colacionada.
Alega que fora diagnosticada com neoplasia maligna do reto -E.
IV( fígado e pulmões) CID C19, C20.
Sustenta que o tratamento é feito no Hospital Aristide Maltez e que o médico oncologista, Dr.
Marco Lessa (CRM/BA 22716) ressalvou a “impossibilidade de substituição do medicamento, por fármaco genérico ou similar, para o seu tratamento de saúde” e que “todas as tentativas de uso de medicamentos genéricos foram fracassadas”.
A questão acerca da obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos não incorporados em protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas do SUS foi recentemente uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.657.156), firmou a seguinte tese, após julgamento de embargos de declaração: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência”.
Deliberou, ainda, a Corte Uniformizadora, por modular os feitos da tese firmada, com espeque no art. 927, III, do CPC, “no sentido que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”.
Assim, como o Acórdão do STJ foi publicado antes do ajuizamento da presente demanda, deve se sujeitar aos requisitos acima mencionados. À luz dos documentos carreados aos autos, entendo que o demandante faz jus à medicação vindicada.
A consulta NATJUS relatou que há evidências científicas para a utilização do fármaco ao caso da autora e justifica-se a urgência em vista do potencial risco de vida.
O Relatório médico indica que foi feita Retossigmoidectomia, Linfadenectomia, Metastectomia hepática , quimioterapia com CAPOX, quando houve progressão da doença, foi iniciado o uso da 2ª linha, FOLFIRI, com nova progressão da doença.
Ante os resultados foi indicado o uso da 3ª linha com LONSURF.
Consta relatório do Hospital Aristides Maltez demonstrando acompanhamento oncológico. À vista do grave quadro de saúde da parte autora e da ineficácia dos outros medicamentos, tenho que se torna urgente e impostergável o fornecimento, pelos demandados, do medicamento ora pleiteado.
Ante o exposto, presente a verossimilhança das alegações exordianas, consoante fundamentação supra, bem como o periculum in mora – face ao estado de saúde da parte autora, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando aos Réus, solidariamente, que providenciem a aquisição e o fornecimento do medicamento LONSURF 20/9, 420mg, conforme prescrito pelo médico assistente, no prazo de 10 (dez) dias.
Deve a parte autora apresentar, em 05 (cinco) dias, todos os exames de imagem e biopsia, conforme requerido na consulta NATJUS, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão.
No mesmo prazo, deverá emendar a inicial, indicando corretamente o valor da causa, eis que se trata de medicamento de alto custo, inclusive com indicação de gasto anual no importe de R$575.287,68, no Parecer Técnico do TJDFT (ID 1670898978) Após a apresentação dos exames, com intuito de obter mais informações técnicas a respeito da medicação requerida, as quais se revelam pertinentes ao pleno entendimento da controvérsia e, portanto, ao seu deslinde, determino que seja formulada nova consulta ao NAT- Jus (Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário), na forma em que autorizada pelo Termo de Cooperação Técnica nº. 61/2016, firmado entre o Estado da Bahia (Tribunal de Justiça) e a União (Seção Judiciária da Bahia), a fim de que preste a este Juízo, no prazo estipulado, as informações que tiver, bem como esclareça: i) se a medicação possui registro na Anvisa; ii) se é gratuitamente dispensada pelo Sistema Único de Saúde; iii) em caso negativo, se há protocolo para inclusão na lista de medicamentos destinados ao tratamento da doença invocada; iv) se existem medicamentos similares oferecidos pela rede pública e, em caso positivo, se esses são indicados para o tratamento da doença invocada pela parte autora; v) se os medicamentos/tratamentos eventualmente disponibilizados pelo SUS proporcionam idênticos resultados se comparados àqueles requeridos pela parte autora; vi) se a medicação pleiteada nesta ação é indicada para o tratamento da doença alegadamente suportada pela parte autora.
A consulta deverá ser instruída com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham.
Intime-se.
Cumpra-se com prioridade.
Salvador, data no rodapé.
MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
27/07/2023 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2023 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2023 14:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/07/2023 13:19
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:16
Juntada de manifestação
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21/06/2023 02:07
Decorrido prazo de ALDACI RAMOS SILVA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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17/06/2023 12:21
Juntada de réplica
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13/06/2023 16:16
Juntada de contestação
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22/05/2023 14:44
Juntada de réplica
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16/05/2023 19:04
Juntada de contestação
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16/05/2023 10:18
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2023 18:03
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2023 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/04/2023 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2023 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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