TRF1 - 1068269-88.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1068269-88.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AURO INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.
IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Auro Indústria Química Ltda., contra ato alegadamente ilegal imputado ao Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, objetivando, em síntese, o direito ao acesso aos Processos Administrativos 25351.272163/2023-38 e 25351.252836/2023-33 (id. 1712517463).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que tem o direito de ter acesso as cópias integrais de ambos os processos existentes em seu nome junto à Anvisa, seja para ter ciência das decisões, seja para implementar as ações de recolhimentos determinadas nas notificações administrativas, seja para interpor eventual ação/recurso.
Sustenta que a conduta da parte acionada desrespeita o direito fundamental de acesso à informação.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 1715177971) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
A Anvisa requereu seu ingresso no feito (id. 1722494990).
Prosseguindo, a parte autora opôs Embargos de Declaração (id. 1723723948) em face da decisão de id. 1715177971, os quais restaram desprovidos (id. 1890582193).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1733986571), defendendo a regularidade da sua atuação.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 1839524192), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
O cerne do presente feito é identificar se o procedimento administrativo impugnado reveste-se de ilegalidade.
Dito isso, verifica-se a necessidade de transcrição dos fundamentos declinados nas informações prestadas pela autoridade tida por coatora, in verbis (id. 1733986571): Inicialmente, fornecemos breve resumo dos dados referentes aos processos dos quais a Impetrante solicita cópias: Processo 25351.272163/2023-38: Dossiê de investigação sanitária nº 117/2023, instaurado na Anvisa para adotar medidas pertinentes quanto à identificação de irregularidades no cumprimento de boas práticas de fabricação de produtos cosméticos.
Processo 25351.252836/2023-33: Dossiê de investigação sanitária nº 111/2023, instaurado na Anvisa para adotar medidas pertinentes quanto à identificação de irregularidades no cumprimento de boas práticas de fabricação de produtos saneantes.
Ambos foram instaurados na agência devido ao recebimento do Ofício Nº 070/2023/SES/GEIMP/DICOS, emitido pela Vigilância Sanitária de Santa Catarina (VISA/SC), que encaminhou RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizada na empresa Auro Indústria Química Ltda, com data de 22 de novembro de 2022.
O relatório apontou conclusão insatisfatória e consta como objetivo da inspeção a verificação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação de produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes, conforme Resolução RDC nº 47/2013 e 48/2013.
Diante do resultado do relatório, foram publicadas: i.
RESOLUÇÃO-RE nº 1.552, de 4 de maio de 2023, DOU nº 85, de 05/05/2023, seção 1, página 323, determinando como medida de interesse sanitário, a suspensão da comercialização, distribuição, fabricação e uso, bem como o recolhimento de todos os lotes de todos os produtos saneantes fabricados pela empresa; e ii.
RESOLUÇÃO-RE nº 1.608, de 8 de maio de 2023, DOU nº 87, de 09/05/2023, seção 1, página 117, determinando como medida de interesse sanitário, a suspensão da comercialização, distribuição, fabricação e uso, bem como o recolhimento de todos os lotes de todos os produtos cosméticos fabricados pela empresa, a saber: AURO ÁLCOOL EM GEL, AURO SABONETE LÍQUIDO ALGODÃO, AURO SABONETE LÍQUIDO CHÁ BRANCO, AURO SABONETE LÍQUIDO CHÁ VERDE, AURO SABONETE LÍQUIDO ERVA DOCE, AURO SABONETE LÍQUIDO ERVA DOCE GLICERINADO e AURO SABONETE LÍQUIDO PÊSSEGO.
Também foram emitidas as notificações eletrônicas nº 0444294/23-6 e nº 0438007/23-0, solicitando implementação de ação de recolhimento de todos os produtos, bem como a apresentação de comprovação da ação e destinação final do material recolhido.
Cumpre esclarecer que os processos em questão, por se tratarem de dossiês de investigação, são classificados como processos administrativos e não técnicos, motivo pelo qual a requerente não conseguiu consultá-los na página da Anvisa.
Conforme demonstrado em figuras constantes nos autos, a empresa realizou a consulta selecionando a opção de documento técnico.
Portanto, não se tratava, no caso, de inconsistência do sistema e sim de consulta realizada de forma equivocada pela empresa.
Adicionalmente, mesmo que a empresa tivesse procedido à consulta da maneira correta, não seria possível o acesso aos dados do processo considerando se tratar de procedimento de investigação sanitária, portanto, de acesso interno e restrito.
Logo, a cópia só pode ser fornecida por meio de solicitação específica.
As orientações para solicitação de cópias ou vistas de processos estão disponíveis no portal da agência: https://www.gov.br/anvisa/ptbr/canais_atendimento/solicitacao-de-vistas-e-copias-de-processos.
Tais pedidos são um direito e podem ser realizados pelos canais de comunicação disponíveis, como a Central de Atendimento da Anvisa e o Serviço de Informações ao Cidadão.
A requerente informa que entrou em contato com a Anvisa em 30/06/2023, solicitando auxílio, mas, não constam nos autos comprovação de protocolo nessa data.
Quanto aos protocolos de solicitação de cópias descritos nos autos, 2023179497 e 2023179502, informamos que os mesmos foram protocolados em 12/07/2023 (SEI 2488392 e 2488397).
Os protocolos foram finalizados na Anvisa, respectivamente, em 14/07/2023 e 17/07/2023, e a requerente informada de que as cópias não foram concedidas uma vez que não houve cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na Portaria nº 53, de 27 de janeiro de 2021 (https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pt-n-53-de-27-de-janeiro-de-2021-301402481).
A requerente não encaminhou nenhuma documentação necessária para o envio de cópias de processo que comprovem ser a solicitante, o interessado direto ou seu representante legal.
Para acesso à cópia de documentos, a requerente deve: • especificar a informação requerida, da qual se deseja obter cópia, no caso deve ser indicado o nº de processo; • informar se o pedido de cópia é subsídio para instrução de recurso administrativo; • informar e-mail do requerente, caso seja necessário o envio de algum documento por essa via.
Adicionalmente, para interessado direto, pessoa jurídica, os seguintes documentos devem ser apresentados: I - procuração original com poderes específicos para solicitação de cópias; II - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do documento de identidade do outorgado; ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH); III - contrato social com a última alteração ou estatuto social.
Todos os documentos devem estar anexados ao procedimento protocolado no canal de atendimento utilizado.
Conquanto a requerente apresente a documentação comprobatória de que é interessada direta no processo, a cópia será concedida sendo respeitados, se for o caso, os critérios de restrição de informação previstos na legislação vigente.
O prazo para atendimento do pleito é de 5 (cinco) dias úteis, a contar do requerimento, nos casos em que o solicitante expressar que o pedido de cópias ou vistas de processos se trata de subsídio para instrução de recurso administrativo ou quando forem necessárias para a adoção de medidas administrativas e/ou judiciais urgentes, e de 20 (vinte) dias para os demais casos.
Quanto às notificações eletrônicas exaradas pela Anvisa, verificou-se em consulta ao sistema que as mesmas ainda não foram acessadas pela empresa: [...] A empresa poderá acessar as notificações e na resposta, solicitar a prorrogação de prazo para cumprimento apresentando as devidas justificativas. (Grifos nossos.) Assim, ressalto que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso em análise, restou claro que a autoridade impetrada agiu estritamente em consonância com os citados princípios.
No ponto, não merecem prosperar as alegações aviadas pela parte demandante, porquanto ficou demonstrado que a parte impetrada fundamentou adequadamente sua decisão pelo indeferimento do acesso aos Processos Administrativos 25351.272163/2023-38 e 25351.252836/2023-33.
Ressalto que os expedientes administrativos em comento foram instaurados com intuito investigatório, de modo que a exigência de procedimentos específicos para consulta não viola os princípios administrativos e as garantias constitucionais.
Por fim, observo que foi esclarecido que, desde que a parte acionante apresente "a documentação comprobatória de que é interessada direta no processo, a cópia será concedida sendo respeitados, se for o caso, os critérios de restrição de informação previstos na legislação vigente" (id. 1733986571).
Portanto, não demonstrada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1068269-88.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AURO INDUSTRIA QUIMICA LTDA IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, DIRETOR-PRESIDENTE AGENCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de verificação da alegada violação ao postulado do devido processo legal, em razão da não apresentação da cópia de processo administrativo, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/07/2023 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001315-91.2023.4.01.4004
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Valdemar Vieira de Moura
Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2023 14:53
Processo nº 1068383-27.2023.4.01.3400
Ellen Bona Cardoso Gomes
Reitor da Iesvap
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2023 19:40
Processo nº 1000496-58.2020.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Claudionor Costa dos Santos
Advogado: Roberto Monteiro de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2020 14:55
Processo nº 1065417-91.2023.4.01.3400
Isabel Cristina Rodrigues de Siqueira
Universidade Federal de Goias
Advogado: Rupster dos Santos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2023 12:57
Processo nº 1066470-19.2023.4.01.3300
Juarez da Silva Azevedo Filho
Policia Federal No Estado da Bahia (Proc...
Advogado: Roberta de Santana Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2023 14:16