TRF1 - 1002870-56.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002870-56.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KEILA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA FERREIRA MORAES - MT28448/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
O salário-maternidade é devido a toda segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91).
O requisito exigido para a concessão de tal benefício é o cumprimento da carência, que será de 10 meses de contribuição para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial (art. 25, inciso III da Lei nº 8.213/91).
A carência não é exigida para as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas (art. 26, inciso VI).
No caso do parto antecipado, o período de dez meses será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (art. 25, parágrafo único).
Atualmente, o salário-maternidade é sempre devido pelo INSS, exceto no caso das seguradas empregadas, caso em que a empresa é responsável pelo pagamento do benefício, a teor do art. 94 do RPS, ou seja, o valor é oferecido pela empresa, que fica autorizada a compensar a quantia correspondente quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
No caso dos autos, a autora verteu contribuições na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda.
Com relação aos contribuintes de baixa renda, além do recolhimento das contribuições com alíquota reduzida de 5%, também é necessário o preenchimento de certos requisitos para que então sejam validadas pelo INSS.
De acordo com o art. 21, §2º, II, b e §4º da Lei 8.212/91, os requisitos abaixo devem sem preenchidos de forma cumulativa: - Não possuir renda própria (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, etc); - Não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência; - Possuir renda familiar de até 2 salários mínimos (bolsa família não entra para o cálculo); - Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, com situação atualizada nos últimos 2 anos.
A inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS do município).
No que se refere a inscrição no CAD ÚNICO, reputo suficientemente demonstrada (ID 670010019), conforme já afirmado na decisão ID 954368195.
Quanto aos demais requisitos, a própria autora afirmou nos autos (ID 603699386-pág. 32) que estava “afastada, sem poder trabalhar por causa da neném pequena”.
Em audiência, afirmou que o marido trabalha vendendo salgados e pães e que a renda quando do nascimento da filha era de R$ 1.600,00.
Assim entendo que a autora não cumpria os requisitos para que recolhesse suas contribuições como baixa renda, visto que exercia atividade remunerada e a renda familiar superava os dois salários mínimos.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC .
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/03/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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07/03/2023 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
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24/02/2023 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:13
Decorrido prazo de KEILA SILVA SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 17:24
Juntada de Certidão
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09/02/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 17:24
Outras Decisões
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30/08/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 17:41
Juntada de manifestação
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01/06/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:07
Juntada de manifestação
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25/03/2022 02:20
Decorrido prazo de KEILA SILVA SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 11:46
Outras Decisões
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03/09/2021 14:35
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 16:37
Juntada de impugnação
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02/08/2021 16:03
Juntada de contestação
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16/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2021 14:29
Conclusos para despacho
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28/06/2021 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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28/06/2021 20:17
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2021 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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