TRF1 - 1000155-07.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000155-07.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEGISMUNDO BASILIO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por SEGISMUNDO BASILIO PEREIRA, com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial ao idoso em seu favor.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 1515816856).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Inicialmente, constata-se que há comprovação de ter a parte autora, atualmente, 73 anos, cumprindo o requisito etário para fruição do benefício pleiteado.
O laudo socioeconômico ID 1432809791, cuja visita foi realizada em 07/12/2022, afirma que a parte autora mora sozinha, em uma casa própria, de alvenaria, com 4 cômodos, com razoáveis condições de conservação e higiene e boas condições de conforto.
Os móveis apresentam razoáveis condições.
A renda é proveniente da coleta de materiais recicláveis, em torno de R$ 200,00 mensais.
A perita posicionou-se favoravelmente à concessão do benefício, afirmando que é evidente a situação de risco e vulnerabilidade social.
Presentes os requisitos concernentes à idade e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial e fixo como DIB, a data da avaliação socioeconômica pericial, em 07/12/2022, quando entendo comprovada a respectiva situação.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, desde a data da avaliação socioeconômica, (DIB) 07/12/2022, com DIP em 01/07/2023, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo SEGISMUNDO BASILIO PEREIRA Filiação JOSE BAZILIO PEREIRA LAVINA JOAQUINHA DE JESUS CPF *89.***.*26-87 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 07/12/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/07/2023 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto Parte superior do formulário Parte inferior do formulário -
23/11/2022 18:35
Juntada de manifestação
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17/11/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
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14/07/2022 15:44
Juntada de manifestação
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06/07/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 17:23
Conclusos para despacho
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26/04/2022 12:37
Juntada de manifestação
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04/04/2022 18:04
Juntada de impugnação
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09/03/2022 15:16
Juntada de Certidão
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09/03/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
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03/03/2022 19:25
Juntada de contestação
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24/02/2022 15:59
Juntada de manifestação
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24/02/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2022 14:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/02/2022 18:36
Conclusos para decisão
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23/02/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 18:36
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2022 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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19/01/2022 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2022 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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