TRF1 - 1006048-54.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006048-54.2023.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 POLO PASSIVO:ENEDINA FRANCISCA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRESSA VICTORIA LEITE MOREIRA - GO50801 S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ENEDINA FRANCISCA DE CASTRO, objetivando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 78.215,96 (setenta e oito mil, duzentos e quinze reais e noventa e seis centavos), oriundos de operação de empréstimo consignado, contratos de 0000997151130783; 0000997151138893; 0000997154159060 e 0000997154213834.
Embargos a monitória (id1789018049) em a parte embargante alega, em síntese, que: - os contratos já foram discutidos nos processos 5020691-76.2018.8.09.006 e 5400512-56.2018.8.09.0006 processos transitados em julgado; - a necessidade de denunciação à lide do Banco PAN S/A; - no mérito, fez empréstimos consignados junto ao Banco Pan, totalizando 5 (cinco) empréstimos, em dois contracheques; - trata-se de contratos já discutidos nas ações 5020691.76.2018.8.09.0006 e 5400512-56.2018.8.09.0006 em trâmite na 3ª Vara Cível de Anápolis e 2ª Vara Cível de Anápolis, já arquivadas, onde o Banco Pan já havia “cumprido” a obrigação de limitação; - ingressou com a ação 5020691-76.2018.8.09.006 para limitação de margem de consignado no contracheque (vínculo 371416), sendo o Banco condenado a suspender, de forma solidária, a efetuar os descontos consignados em folha de pagamento para que a cobrança dos contratos seja efetivada na seguinte ordem e em quantas parcelas no valor de R$350,03 forem necessárias até ulterior quitação integral dos débitos; - ingressou com a ação 5400512-56.2018.8.09.0006 também para limitação de margem de consignado, porém no contracheque (vínculo 371415), onde o Banco Pan também foi condenado a efetuar os descontos consignados; - não é inadimplente, e não está em débito com o Banco Pan, tampouco com a Caixa Econômica Federal; - o BANCO PAN S/A, diferentemente de readequar os valores das parcelas dos contratos, conforme comprovantes juntados e reiterados nos autos dos processos 5020691-76.2018.8.09.006 e 5400512-56.2018.8.09.0006, alimentou seus sistemas com informações de que os contratos estavam sem pagamento; Impugnação da CEF (id 1822898154) na qual alega, em síntese, que: - o BANCO PAN cedeu o crédito à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fato esse que a torna parte legitima para propor a presente ação; - a embargante não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida, como se observa no demonstrativo de débito; - Ausência de quantificação pelo embargante do valor que entende devido; a inexistência de excesso de valor cobrado e a inexistência de danos morais.
Transcorreu in albis o prazo para a ré especificar provas (id 2123925327).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE: Indefiro o pedido, pois a CEF é a cessionária do crédito dos contratos objeto da inicial, sendo desnecessária.
CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA: A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário.
Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700 do CPC).
DA APLICABILIDADE DO CDC O STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tese que acompanho e entendo aplicável ao caso.
Necessário verificar se, no caso concreto, houve infringência aos ditames da legislação consumerista, o que passo a fazer: DO MÉRITO No mérito, verifica-se que os argumentos deduzidos pela embargante são desprovidos de provas e consistência jurídica para os fins de desconstituir o título executivo e seus efeitos.
A alegação de que os contratos já foram objetos de discussão nos processos n. 5020691-76.2018.8.09.006 e n. 5400512-56.2018.8.09.0006, sendo, portanto, incabível a cobrança não procede.
As sentenças juntadas nos ids1789018077, pag. 458 e id.1789018079, pag. 533 apenas constam ordem de diminuição de valores das parcelas dos empréstimos consignados/refinanciamento, ao passo que constam débitos da embargante em abertos, conforme verificam-se das planilhas juntadas nos ids1714060472; 1714060473; 1714060474 e 1714060475.
Ademais, o ônus de comprovação de pagamento é da embargante, que se desincumbiu de fazer prova desse pagamento por meio de extratos bancários e demais documentos, razão pelas qual não merecem prosperar tais alegações.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em apreciação não vislumbro danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), pois não houve ato ilícito praticado pela parte autora quando ajuizou esta ação monitória, haja vista que a embargante está inadimplente nos contratos de consignação supramencionados.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos a monitória, e DECLARO constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade destas obrigações fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do NCPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 8 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO VISTOS EM INSPEÇÃO - 2024 DESPACHO 1.
Certifique-se o decurso de prazo para a ré/embargante especificar provas. 2.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 22 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da EMBARGANTE/RÉ para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 12 de janeiro de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
04/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, impugnar os embargos Monitórios, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 1 de setembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
02/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006048-54.2023.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR REU: ENEDINA FRANCISCA DE CASTRO DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa; ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701/702 do CPC/2015). 2.
Faço consignar a observação de que o réu ficará livre de pagar custas no caso de cumprir o mandado no prazo, liquidando o débito sem posição (§ 1º do art. 701 do CPC/2015). 3.
Não havendo pagamento nem apresentação de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 1 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/07/2023 20:29
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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