TRF1 - 1000191-49.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000191-49.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDSON CARLOS GALATTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEON SILVEIRA - PR61700 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por EDSON CARLOS GALATTO contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA visando ao cancelamento da multa aplicada no auto de infração 297626, em execução no processo 0001724-65.2019.4.01.3603.
O auto foi lavrado em 03/12/2004 pela conduta de receber e vender 2.015,35 m³ de madeira serrada sem licença ambiental.
Foi aplicada multa no valor de R$ 1.961.021,55 (valor atualizado até o ajuizamento da execução fiscal).
A parte autora alega, em síntese, que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva durante o trâmite do processo administrativo.
A tutela provisória foi indeferida, de cuja decisão a autora interpôs agravo de instrumento.
Na contestação, o IBAMA impugnou o valor da causa e, no mérito, defende a legalidade do ato impugnado e a inocorrência da prescrição alegada.
O réu apresentou, também, reconvenção visando à reparação do dano ambiental e ao pagamento de danos material e moral, dentre outras medidas de ordem acessória.
Após a impugnação da autora, os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Agravo de instrumento.
A parte autora interpôs agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de liminar. À vista das razões do recurso, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos e os que serão expostos a seguir. 2.
Impugnação ao valor da causa.
O réu impugnou a utilização do valor da multa provisória aplicada na lavratura do auto de infração, pois a ação visa cancelar multa já homologada e em execução.
Com efeito, o proveito econômico em caso de procedência é a extinção da cobrança em curso, de modo que o valor da causa deve refletir o valor atualizado do débito.
Acolho a impugnação ao valor da causa, fixando seu valor em R$ 1.961.021,55, atualizado até a propositura da execução fiscal 0001724-65.2019.4.01.3603.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar e que a questão fática controvertida pode ser dirimida com a prova documental já constante nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, com exame do mérito. 3.
Ação principal. 3.1.
Prescrição da pretensão punitiva.
A decisão de tutela provisória foi proferida nos seguintes termos: “A Lei n.º 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, preceitua o seguinte: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Redação similar contém o artigo 21 do Decreto Federal n.º 6.514/08, o qual estabelece que “prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”.
O § 3º do referido artigo dispõe, igualmente, que nos casos em que a infração também configurar crime, o prazo prescricional será o previsto na lei penal.
Senão, veja-se: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (sem grifos no original) Quanto a esse ponto, vinha decidindo que o prazo de prescrição, quando a conduta fosse tipificada também como crime, regular-se-ia pelo Código Penal, ainda quando o prazo, nessa hipótese, fosse menor do que cinco anos.
Refleti melhor sobre a matéria e altero meu entendimento.
O legislador, ao possibilitar que se aplique o Código Penal nas situações em que o ato praticado for tipificado também como crime, quis, inequivocamente, agravar a posição do réu que, além de infringir normas administrativas de direito ambiental, incorre em conduta criminosa.
Não faz sentido que se interprete de outra forma – e aqui reconheço expressamente o equívoco da interpretação que fiz até o presente momento -, pois não se pode conceber, por uma questão de lógica elementar, que uma conduta mais grave, porque atenta ao mesmo tempo contra duas espécies de normas, as de direito administrativo e as de direito penal, se beneficie de tratamento mais benéfico do que o que a lei confere às infrações meramente administrativas.
O sentido mais condizente com os princípios que orientam a hermenêutica ambiental – especialmente o da prevenção e da precaução – só pode ser o que estabelece o prazo de cinco anos como prazo mínimo de prescrição, que pode, no entanto, ser maior quando a infração, ao configurar crime, superar, adotado o critério de contagem do Código Penal, o limite mínimo (cinco anos) fixado na lei administrativa.
Nos demais casos, em que ao prazo prescricional penal for inferior a cinco anos, aplica-se o prazo utilizado comumente para as infrações administrativas: cinco anos.
Quanto às causas interruptivas da prescrição, o artigo 2º da Lei n.º 9873/99 preceitua que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública interrompe-se: “I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”.
No mesmo sentido o artigo 22 do Decreto Federal n.º 6.514/08, quando estabeleceu que o prazo prescricional em destaque é interrompido: “I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.” Especial atenção merece o inciso que diz que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública será interrompida por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato.
Veja-se que não é qualquer ato praticado no curso do processo que terá o condão de provocar a dita interrupção. É diferente, portanto, da interrupção da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração da infração, pois esta se dá até quando proferido simples despacho nos autos, desde que efetivamente impulsione o procedimento para o seu julgamento final.
Para configurar-se a interrupção da prescrição da ação punitiva estabelecida no caput do artigo 1º da Lei n.º 9.873/99 e no artigo 21 do Decreto Federal n.º 6.514/08, é preciso que o ato levado a efeito nos autos do processo administrativo tenha conteúdo relacionado à apuração do fato, ou seja, o ato processual deve implicar instrução do processo para cessar o prazo prescricional, segundo o artigo 22, inciso II do Decreto Federal n.º 6.514/08.
Quanto ao parecer jurídico, a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Geral Federal-CGCOB adota o entendimento de que não é qualquer parecer jurídico que tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Com efeito, pela leitura do artigo 121 do Decreto 6.514/2008 – “o órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora” –, o parecer jurídico é destinado a solucionar questões jurídicas aventadas no curso do processo, o que, via de regra, não importa necessariamente a apuração fática exigida para a interrupção do prazo prescricional com base no inciso II do artigo 2º da Lei n.º 9873/99 (“por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”).
Vale citar, no ponto, um excerto da Orientação Jurídica Normativa n.º 06/2009/PFE/IBAMA (revista, alterada e ampliada em janeiro de 2014), que dá conta do entendimento acima, adotado pela CGCOB, da qual a Procuradoria Especializada do IBAMA é vinculada: Dentre os atos (em espécie) que se enquadram na hipótese do artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 9.873 de 1999, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama – PFE/Ibama sempre incluiu o parecer jurídico.
Mesmo com a nova sistemática inaugurada pela Instrução Normativa IBAMA n.º 10 de 2012, o entendimento se manteve o mesmo.
Isso, porque, na IN IBAMA n.º 10 de 2012, a Procuradoria Federal só será chamada a emitir manifestação quando exista dúvida jurídica, cujo esclarecimento seja indispensável para decisão da Autoridade Julgadora, quer em primeiro grau, quer em instância recursal (artigos 8º, § 2º, 79, 100, § 2º, da IN IBAMA n.º 10 de 2012).
Embora o parecer jurídico, nesse novo cenário, não tenha o condão de analisar e valorar provas, ele conterá esclarecimento acerca de aspectos jurídicos envolvendo a autuação, sem o qual a Autoridade Julgadora não terá condições de decidir.
Ocorre, contudo, que esse não é o entendimento da CGCOB, fato que torna obrigatória uma relativização do entendimento até então defendido no âmbito da Procuradoria Especializada.
Explica-se: a CGCOB não nega a possibilidade de o parecer jurídico interromper o prazo prescricional, mas considera que, depois do advento da IN IBAMA n.º 10 de 2012, a regra geral será a não interrupção do interstício temporal pela elaboração da manifestação jurídica.
Em função da importância do tema, transcreve-se, ipsis litteris, o posicionamento jurídico da multirreferida Coordenação-Geral da PGF: Nesse contexto (da IN IBAMA n.º 10 de 2012 e do artigo 121 do Decreto n.º 6.514 de 2008), os pareceres jurídicos da PFE/IBAMA não denotam qualquer medida apuratória de fato, eis que se prestam para solucionar dúvidas jurídicas, questões de direito controvertidas, sendo certo que da simples circunstâncias de a autoridade competente não ter condições de julgar sem a emissão do parecer jurídico não decorre, ipso facto, a existência de aspectos de apuração do fato aptos a ensejar a interrupção da prescrição da pretensão punitiva, conquanto seja causa suficiente para a interrupção da prescrição intercorrente.
Impende elucidar que, pelo próprio propósito de revisão da Orientação Jurídica Normativa PFE/Ibama n.º 06/2009, resta inviabilizada a formulação de orientação por esta Coordenação-Geral que abarque todas as situações fáticas existentes no âmbito da autarquia ambiental.
Com isso objetiva-se deixar claro que, a rigor, somente o contexto fático poderá demonstrar a existência de medidas apuratórias de fato, o que teria a aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Assim, em razão do próprio regramento trazido pela IN IBAMA n.º 10/2012, o parecer jurídico – por não se tratar propriamente de ato que importe apuração do fato – não tem, regra geral, aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Contudo, não se exclui a possibilidade de existir situações nas quais o parecer jurídico realmente importe apuração do fato – o que deve ser verificado a partir do caso concreto –, com o que se admitiria, em tese, a interrupção da prescrição com fulcro no próprio art. 2º, inc.
II, da Lei n.º 9.873/99, e art. 22, inc.
II, do Decreto n.º 6.514/08.
Acentue-se que a presente análise se dá à luz da IN IBAMA n.º 10/2012, o que parece ser o propósito da própria consulente.
Por fim, cabe pontuar que, embora o exercício de atividade ilegal possa se enquadrar no conceito de infração permanente, a lavratura do auto de infração e do termo de embargo pode ser entendida como um marco interruptivo do fato delimitado na autuação, inaugurando o transcurso do prazo prescricional para que a administração exerça sua pretensão sancionadora.
Eventual verificação, em futura fiscalização, do exercício de atividade sem licença no mesmo local configura uma nova infração sujeita à imposição de nova multa, também sujeita a novo prazo de prescrição, não representando a continuidade da infração anterior para o fim de análise prescricional.
No caso vertente, a conduta da parte autora amolda-se ao crime previsto no artigo 46 da Lei n.º 9.605/98, cuja pena privativa de liberdade máxima é de um ano.
O prazo prescricional na lei penal é de quatro anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal), de modo que se aplica o prazo da lei administrativa: cinco anos.
O auto de infração foi lavrado em 03/12/2004 e o autuado foi notificado no mesmo ato.
A decisão de 1º grau foi proferida em 24/10/2006 e a decisão complementar de recurso foi proferida em 11/07/2011.
A decisão de 2º grau foi proferida em 07/06/2016 e a execução fiscal proposta em 16/10/2019.
Os demais atos administrativos praticados entre os marcos interruptivos acima não foram capazes de influenciar no curso do prazo prescricional, tendo em vista que não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 2º da Lei n.º 9873/99 e no artigo 22 do Decreto Federal n.º 6.514/08.
Como se vê, não se configurou a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que as decisões de mérito foram proferidas dentro de cinco anos entre elas.
Indefiro o pedido de tutela provisória”.
As razões expostas na decisão acima subsistem, pelo que passam a integrar a presente sentença em seus fundamentos.
Com efeito, a parte autora não trouxe elementos que permitam afastar o entendimento firmado pelo juízo, no sentido de que não houve o transcurso de cinco anos entre os marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva, consignados na notificação e nas decisões de 1º e 2º graus.
Além disso, a execução foi proposta cerca de três anos após a constituição definitiva do título de crédito. 4.
Ação reconvencional.
Na reconvenção apresentada pelo IBAMA, consta pedido de tutela provisória para que seja determinado, em síntese: i) o embargo judicial da área objeto dos autos, ii) a suspensão de qualquer financiamento oferecido por estabelecimentos oficiais de crédito, iii) a perda de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo poder público; iv) o bloqueio de bens móveis e imóveis.
Inicialmente, importante ressaltar que, conforme mencionado pelo próprio reconvinte, a reconvenção apresentada possui natureza de ação civil pública, na medida em que tutela a proteção ao meio ambiente (interesse difuso).
Nesse sentido, a ela devem ser aplicados os regramentos próprios àquela espécie de ação, inclusive o rito previsto na Lei n.º 7.347/85.
Sem embargo do entendimento do IBAMA no sentido de que a ação civil pública em questão pode ser ajuizada por meio de reconvenção em autos de ação anulatória de auto de infração ambiental, tal posicionamento não é o mais adequado, segundo a doutrina pátria. É que, para que seja possível processar a reconvenção apresentada pelo réu, entende a doutrina que deve se fazer presente a: “(...) mesma qualidade jurídica [das partes] com que figuram na ação originária.
Se naquela estavam como substitutos processuais (seja no polo ativo ou passivo), da mesma forma deverão figurar na reconvenção.
Nas palavras de autorizada doutrina, trata-se do princípio da identidade bilateral, que não é identidade da pessoa física, mas identidade subjetiva de direito”. (NEVES, Código..., 2011, p. 335) De fato, nos casos de ação civil pública proposta pelo IBAMA se tem entendido que não poderia o réu reconvir, deduzindo pretensão em face da autarquia em si, pois naquela demanda ela agiria com legitimação extraordinária, deduzindo pretensão em nome da coletividade e não em nome próprio.
Falta, portanto, identidade subjetiva bilateral.
Igual raciocínio deve ser aplicado à reconvenção em sede de ação anulatória.
A pretensão deduzida pela parte autora é direcionada à autarquia ambiental, que não pode, então, reconvir apresentando pretensão em nome de outrem, da sociedade, agindo como substituto processual, pois haveria alteração na qualidade jurídica de parte do IBAMA.
Assim, ausente o pressuposto processual de constituição válida do processo, a extinção do procedimento é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação.
Custas finais e honorários advocatícios pela parte autora, fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa (valor da execução).
Por outro lado, INDEFIRO A PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força da Lei n.º 7.347/85.
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
22/06/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:14
Juntada de impugnação
-
07/04/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
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01/04/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 12:17
Juntada de Certidão
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01/04/2022 12:02
Juntada de contestação
-
18/02/2022 11:48
Juntada de manifestação
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16/02/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2022 13:04
Conclusos para decisão
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10/02/2022 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
10/02/2022 00:40
Decorrido prazo de EDSON CARLOS GALATTO em 09/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 15:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/01/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
21/01/2022 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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