TRF1 - 1010957-03.2022.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1010957-03.2022.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ORLANDO JOSE SANTANA DA SILVA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA BAHIA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Tipo C Em decisão precedente foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual.
A parte autora, devidamente intimada, inclusive pessoalmente, não cumpriu a determinação judicial, deixando transcorrer in albis o prazo para constituir novo advogado, eis que o causídico anterior renunciou ao mandato (art. 112, do CPC).
Isto posto, com base no art. 76, § 1º, I, e art. 321 parágrafo único, do CPC, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado na data do transcurso do prazo para eventual recurso recurso, intime-se a parte impetrante para recolher as custas judiciais remanescentes, no prazo de 15 dias.
Não o fazendo, comunique-se a PFN para adoção das medidas pertinentes (art. 16 da Lei nº 9.289/96) e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
03/11/2022 15:52
Juntada de renúncia de mandato
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13/10/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2022 22:36
Juntada de manifestação
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07/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 00:42
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA BAHIA em 11/05/2022 23:59.
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02/05/2022 16:34
Juntada de outras peças
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27/04/2022 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 22:37
Juntada de diligência
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13/04/2022 14:08
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2022 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 14:21
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 08:29
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 13:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 10:37
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 09:24
Conclusos para despacho
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17/02/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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17/02/2022 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/02/2022 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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