TRF1 - 1001355-83.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001355-83.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXANDRE LUIZ FELICETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150/O e ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por ALEXANDRE LUIZ FELICETTI contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA visando ao cancelamento da multa aplicada no auto de infração 644845/D, lavrado em 07/04/2012 pelo uso de fogo em 26,118 hectares de área agropastoril, sem autorização do órgão ambiental.
Foi aplicada multa no valor provisório de R$ 27.000,00.
A parte autora alega, em síntese, que ocorreu a prescrição intercorrente do processo administrativo e da pretensão punitiva.
A tutela provisória foi deferida, de cuja decisão o réu interpôs agravo de instrumento.
Na contestação, o IBAMA defende, em síntese, a legalidade do ato impugnado e a inocorrência da prescrição alegada.
Após a impugnação da autora, os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O IBAMA interpôs agravo de instrumento da decisão liminar. À vista das razões do recurso, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos e aqueles expostos a seguir.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar e que a questão fática controvertida pode ser dirimida com a prova documental já constante nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, com exame do mérito.
Prescrição da pretensão punitiva.
A decisão de tutela provisória foi proferida nos seguintes termos: “A Lei n.º 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, preceitua o seguinte: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Redação similar contém o artigo 21 do Decreto Federal n.º 6.514/08, o qual estabelece que “prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”.
O § 3º do referido artigo dispõe, igualmente, que nos casos em que a infração também configurar crime, o prazo prescricional será o previsto na lei penal.
Senão, veja-se: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (sem grifos no original) Quanto às causas interruptivas da prescrição, o artigo 2º da Lei n.º 9873/99 preceitua que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública interrompe-se: “I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”.
No mesmo sentido o artigo 22 do Decreto Federal n.º 6.514/08, quando estabeleceu que o prazo prescricional em destaque é interrompido: “I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.” Especial atenção merece o inciso que diz que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública será interrompida por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato.
Veja-se que não é qualquer ato praticado no curso do processo que terá o condão de provocar a dita interrupção. É diferente, portanto, da interrupção da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração da infração, pois esta se dá até quando proferido simples despacho nos autos, desde que efetivamente impulsione o procedimento para o seu julgamento final.
Para configurar-se a interrupção da prescrição da ação punitiva estabelecida no caput do artigo 1º da Lei n.º 9.873/99 e no artigo 21 do Decreto Federal n.º 6.514/08, é preciso que o ato levado a efeito nos autos do processo administrativo tenha conteúdo relacionado à apuração do fato, ou seja, o ato processual deve implicar instrução do processo para cessar o prazo prescricional, segundo o artigo 22, inciso II do Decreto Federal n.º 6.514/08.
No caso vertente, a conduta da parte autora amolda-se ao crime previsto no artigo 50 da Lei n.° 9.605/98, a seguir reproduzido: Art. 50.
Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
A pena máxima abstratamente prevista para o tipo penal é de um ano, correspondendo ao prazo prescricional de quatro anos, conforme previsão do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Saliente-se, entretanto, que compartilho da tese de que o prazo da lei penal somente incidiria na hipótese de a prescrição superar o prazo de cinco anos previsto na Lei n.° 9.873/99, de modo que deve ser aplicado no caso o prazo da prescrição quinquenal.
No caso dos autos, o auto de infração foi lavrado em 19/05/2011, momento em que ocorreu a notificação do autor.
Ofício encaminhado ao Ministério Público Estadual em 16/08/2011.
Em 06/06/2014 foi realizada Análise Instrutória.
Em 06/06/2014 foi proferida Certidão de Agravamento.
Em 18/06/2014 foi publicado edital de intimação para apresentação de alegações finais.
Em 11/03/2015 foi prolatado despacho de encaminhamento dos autos para autoridade julgadora.
Em 30/03/2017 foi prolatada decisão administrativa de primeira instância, ato que também interrompeu a prescrição.
Saliento que o parecer instrutório emitido em 06/06/2014 não importou em efetiva apuração do fato, cuidando apenas de questões procedimentais preparatórias para julgamento do feito, com relatório dos principais pontos da autuação e da tramitação do processo.
Assim, considerando que entre os marcos interruptivos não foram proferidos atos que importassem em apuração dos fatos, tendo transcorrido mais de cinco anos, está configurada a prescrição da pretensão punitiva.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão dos efeitos do auto de infração n. 644845/D”.
As razões expostas na decisão acima subsistem, pelo que passam a integrar a presente sentença em seus fundamentos.
Acrescento que a conduta em questão - uso de fogo em área agropastoril –, na verdade, não tem tipificação expressa como crime na Lei 9.605/98, de modo que a aplicação do prazo de prescrição quinquenal administrativo é incontroversa.
A análise dos marcos interruptivos permanece incólume.
Com efeito, a parte ré não trouxe elementos que permitam afastar o entendimento firmado pelo juízo, no sentido de que houve o transcurso de cinco anos entre os marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva, consignados na notificação da autuação e na decisão de 1º grau.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação, para determinar o cancelamento da multa aplicada no auto de infração 644845/D.
Custas finais e honorários advocatícios pela parte ré, fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa (valor da multa).
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
22/06/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 09:39
Juntada de manifestação
-
31/03/2022 08:38
Juntada de manifestação
-
14/03/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 07:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ FELICETTI em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 18:57
Juntada de manifestação
-
17/11/2021 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 18:35
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/11/2021 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2021 08:59
Juntada de contestação
-
10/08/2021 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ FELICETTI em 09/08/2021 23:59.
-
08/07/2021 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 16:17
Outras Decisões
-
13/04/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 13:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
13/04/2021 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/04/2021 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000263-41.2019.4.01.3603
Zava Madeireira LTDA - EPP
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Andreia Milano Jordano
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2023 10:48
Processo nº 1040193-09.2023.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Dalvan Lopes dos Santos
Advogado: Rayanne do Vale Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2023 14:11
Processo nº 0005491-58.2012.4.01.3603
Leonel Augusto de Campos
Gerente Regional do Ibama em Sinop-Mt
Advogado: Liana Gorete Roque Sagin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2012 14:15
Processo nº 1010957-03.2022.4.01.3300
Orlando Jose Santana da Silva - EPP
Delegado da Receita Federal da Bahia
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2022 14:29
Processo nº 1000025-25.2023.4.01.3201
Ministerio Publico Federal - Mpf
Reinaldo Izaziga Mirana
Advogado: Isabelle Viana Boniatti Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2023 16:51