TRF1 - 1017567-23.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017567-23.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS FRAPORTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER FERNANDO SANCHES FILHO - PR117432 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA APS EM CUIABA - MT e outros SENTENÇA LUIZ CARLOS FRAPORTI impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT, com o qual pretende obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise de seu requerimento administrativo, com a consequente disponibilização de todos os valores retidos até a data da presente impetração.
Em decisão inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinou-se ao impetrante que comprovasse a mora administrativa e se manifestasse sobre a impossibilidade de cobrança de valores pretéritos via mandado de segurança (Id. 1713391455).
Intimado, o impetrante adequou o valor da causa e trouxe documentos no afã de comprovar o estado de mora do INSS (Id. 1717993450 e seguintes).
Na sequência, o impetrante apresentou pedido de extinção do feito por perda superveniente do objeto, uma vez que a autoridade impetrada realizou a análise do requerimento que motivou a presente impetração (Id. 1730820584).
A liminar postulada restou deferida, conforme Id. 1728311078.
Em nova petição, o impetrante reiterou o pedido de extinção por perda de objeto (Id. 1736121587).
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requereu seu ingresso no feito e, a exemplo da parte impetrante, também requereu a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto (Id. 1750291572). É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual, sendo permitido conhecer de ofício tal matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do mesmo diploma legal).
Deve-se entender como interesse de agir o binômio utilidade-necessidade, de modo que não tem utilidade nenhuma o prosseguimento de uma ação cujo pedido já foi apreciado pela Administração Pública.
Note-se que o interesse de agir deve estar presente quando do ajuizamento da ação, devendo também subsistir até o momento da prolação da sentença, de modo que a sua ausência enseja a extinção do processo sem exame do mérito.
No caso em apreço, a análise do requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante afasta a situação de mora administrativa e, por conseguinte, aniquila o objeto da presente impetração, restando inegável a falta de interesse processual, decorrente da perda superveniente do objeto da ação, situação que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em razão do reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente impetração, DENEGO A SEGURANÇA, para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016, de 2009.
Sem custas, visto que a impetrante litigou sob os auspícios da gratuidade de justiça e a isenção do INSS, conferida pelo art. 4, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996.
Honorários indevidos por expressa disposição legal (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJMT -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1017567-23.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS FRAPORTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER FERNANDO SANCHES FILHO - PR117432 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA APS EM CUIABA - MT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ CARLOS FRAPORTI, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT, almejando liminarmente que seja determinada a análise do requerimento de pagamento de benefício não recebido, sob o número de protocolo 2111039389.
Aduz a inicial que o requerimento foi feito em 03/04/2023 e que seu pedido ainda não foi analisado. É o relatório.
Decido.
De início, acolho a emenda à inicial.
Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Conforme documentos acostados aos autos, a Solicitação de Pagamento de Benefício Não recebido sob o número de protocolo 2111039389 (Núm. 1710997479) foi protocolado em 03/04/2023, e até o momento encontram-se “em análise”, conforme se extrai do sistema do INSS. (Núm. 1717993452).
A título de comparação, no acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), os prazos estipulados para a análise dos requerimentos iniciais de benefícios são os seguintes: BENEFÍCIO PRAZO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias Como se verifica, para requerimentos mais complexos (como benefícios assistenciais e aposentadorias), o prazo estipulado é de 90 dias, enquanto para os requerimentos de menor complexidade (como o de auxílio por incapacidade temporária) o prazo é de 45 dias.
No presente caso, o requerimento em questão não pode ser tido como de maior complexidade, de maneira que, tomando-se como parâmetro o referido acordo, o prazo para a análise deveria ser de no máximo 45 dias.
Em todo caso, o decurso desse prazo sem a análise desse requerimento caracteriza a mora administrativa.
Dessa forma, entendo presente a relevância do fundamento nesse ponto.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, é nítido, considerando que a parte impetrante necessita que haja análise do seu pedido, que possui caráter alimentar, frise-se.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada analise o requerimento de nº 2111039389, no prazo de 15 dias, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para cumprimento e para que ofereça informações no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II da Lei n. 12.016/2009).
Após as informações, ou decorrido o prazo, ao MPF.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1017567-23.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS FRAPORTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER FERNANDO SANCHES FILHO - PR117432 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA APS EM CUIABA - MT e outros DECISÃO Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade de justiça.
Na petição inicial, o impetrante postula a conclusão do requerimento administrativo, sob a alegação de mora administrativa, com a consequente disponibilização de todos os valores retidos até a presente data.
No entanto, quanto à alegada mora, não fez juntar qualquer documento que comprove a inércia da autoridade impetrada, pois, em relação ao procedimento administrativo, foi apresentado apenas o comprovante do protocolo do requerimento, não tendo sido apresentado o extrato do andamento processual, que poderia ser obtido pelo portal “Meu INSS”, ou outro documento que indicasse o estado de mora alegado e que não foi dada movimentação ao seu pleito administrativo.
Portanto, não há demonstração da ausência de impulso ao requerimento e respectivo andamento processual.
Assim, indispensável que apresente prova de que há mora, nos moldes acima especificados.
Quanto à disponibilização de todos os valores retidos, também necessário que se manifeste sobre a seguinte tese: “impossibilidade de cobrança de valores pretéritos via mandado de segurança – Súmulas 269 e 271 do STF”.
Para ambas as hipóteses, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que o impetrante comprove o estado de mora e se manifeste sobre a impossibilidade de utilização do mandado de segurança para cobrança de valores pretéritos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
CUIABÁ, datado eletronicamente. assinado digitalmente SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal (em substituição legal na 2ª Vara/SJMT) -
13/07/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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