TRF1 - 1002426-43.2022.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1002426-43.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: DILLON S/A DISTRIBUIDORA DE TITS VALS MOBILIARIOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979 DESPACHO 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 30 de janeiro de 2025, às 10h (horário de Brasília), destinada ao interrogatório do(s) réu(s) e à oitiva da(s) testemunha(s). 2.
Advirto que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 3.
A audiência será realizada em formato híbrido (presencial e por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”), facultado o comparecimento virtual, por meio de videoconferência, ou presencial à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 4.
Advirto que a parte que desejar participar por videoconferência DEVERÁ providenciar o acesso à audiência por meio do link disponibilizado neste ato, bem como é responsável por providenciar os meios tecnológicos necessários para sua participação virtual (internet, computador, celular etc.). 5.
Link para acesso à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWMxNWY0YWEtNDY1ZC00N2JmLWE5OGYtYTI0ZmNmYmE2MzQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 6.
O link da audiência também poderá ser acessado por meio do QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular: 7.
As partes e testemunhas que desejarem participar da audiência por videoconferência DEVEM informar número de telefone (WhatsApp) válido para eventual necessidade de comunicação na data da audiência.
Prazo: 2 (dois) dias. 8.
As partes e testemunhas que desejarem participar da audiência por videoconferência PODEM informar endereço de e-mail válido para inclusão na reunião virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 9.
A não manifestação expressa das partes pela opção de participação remota ensejará a presunção de que comparecerão presencialmente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 10.
Considerando que o link da audiência já está sendo disponibilizado neste ato, que o MPF e a defesa são intimados via sistema, e que os réus(s) e a(s) testemunhas terão acesso ao link por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, adverte-se que a Secretaria NÃO procederá ao envio do link de forma individualizada às partes, seja por meio de e-mail ou por meio do aplicativo WhatsApp, sendo OBRIGAÇÃO daquele que desejar participar remotamente o acesso ao link da audiência. 11.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 12.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, uma vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento presencial daqueles que alegarem tal impossibilidade. 13.
Expeça(m)-se mandado(s) e/ou carta(s) precatória(s) para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente ou declarado.
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 10 (dez) dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado, haja vista a proximidade da data da audiência.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, caso pretenda participar remotamente. b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, portando documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial(a) de justiça que realizar a intimação, no ato, número de telefone e endereço de e-mail válidos, bem como se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam seu interrogatório por videoconferência e, ainda, se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação do réu, no ato de intimação, ensejará a presunção de que comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o réu informe que não tem condições de participação da audiência por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-lo da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Endereço: Av.
Barão do Rio Branco.
N.º 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 14.
Expeça(m)-se mandado(s)/carta precatória(s) para intimação da(s) testemunha(s) arroladas.
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 10 (dez) dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, caso pretenda participar remotamente. b) Caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e microfone habilitados, portando documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a testemunha informar ao oficial(a) de justiça que realizar a intimação, no ato, número de telefone e endereço de e-mail válidos, bem como se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam sua oitiva por videoconferência, e, ainda, se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação da testemunha, no ato de intimação, ensejará a presunção de que comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso a testemunha informe que não tem condições de participação da audiência por videoconferência, DEVERÁ o(a) oficial(a) de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-la da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Endereço: Av.
Barão do Rio Branco.
N.º 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 15.
Havendo informação nos autos de que alguma testemunha que resida em município distinto de Oiapoque pretenda participar presencialmente, providencie a Secretaria, com urgência, os expedientes necessários para viabilizar sua oitiva, mediante participação por videoconferência de outro Juízo, expedindo-se carta precatória ao Juízo competente, conforme o caso, para fins de agendamento, disponibilização de sala e de recursos tecnológicos para a realização da videoconferência no mesmo dia e horário da audiência ora designada.
Consigne-se na carta precatória prazo de 5 (cinco) dias haja vista a proximidade da audiência. 16.
Havendo testemunha que seja servidor público ou militar, requisitem-na à respectiva chefia ou comando militar, conforme o caso, sem prejuízo da expedição de mandado de intimação à respectiva testemunha. 17.
Intimem-se.
Publique-se. 18.
Cumpra-se com urgência. 19.
Expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1002426-43.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DILLON S/A DISTRIBUIDORA DE TITS VALS MOBILIARIOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979 DESPACHO Intimem-se o MPF e os réus para que, no prazo de 5 dias, apresentem endereço, contatos e lotação, se for o caso, atualizados das testemunhas arroladas.
Em seguida, com o sem manifestação, façam os autos imediatamente conclusos para designação de audiência de instrução.
Cumpra-se com urgência.
OIAPOQUE, datado eletronicamente.
PAULA MORAES SPERANDIO JUÍZA FEDERAL -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1002426-43.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DILLON S/A DISTRIBUIDORA DE TITS VALS MOBILIARIOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de DILLON S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, CNPJ nº 33.***.***/0001-55; LUIS CLAUDIO LINS FABBRIANI, CPF nº *39.***.*60-72; JOSÉ RIBAMAR PEREIRA, CPF nº *99.***.*12-00, e JOSÉ TÁSSIO MARTINS PEREIRA, CPF nº *02.***.*35-78, pela prática, em tese, de crimes ambientais previstos nos artigos 38, 54, 55, 56 e 68 da Lei nº 9.605/98 (id. 971999191 - Denúncia).
A denúncia foi recebida em 13/09/2022 (id. 1272644289 - Decisão).
O réu (DILLON S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS) foi citado em 03/11/2022, conforme certificado no id. 1408306265 e (LUIS CLAUDIO LINS FABBRIANI) em 24/10/2022 id. 1462253866, e apresentaram resposta à acusação conjuntamente, em 01/12//2022 (id. 1418191341), por meio de advogado constituído (id. 1391266789 e id. 1391266795 - Procurações).
Os réus JOSÉ TÁSSIO MARTINS PEREIRA e JOSÉ RIBAMAR PEREIRA foram citados em 17/02/2023 (id. 1513933364) e apresentaram resposta à acusação conjuntamente , em 22/02/2023 (id. 1501272860), por meio de advogado constituído (id. 1501272846 e id. 1501272847 - Procurações).
Na defesa apresentada, os acusados, em síntese, negaram participação nos delitos que lhes foram imputados, na qual a defesa pugnou pela absolvição sumária, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal Brasileiro, e “que provarão o alegado no decorrer da instrução processual, por meio de todas as provas em Direito admitidas, especialmente as documentais já juntadas aos autos Medida Cautelar nº 1028-54.2017.01.3100 que serve de supedâneo a esta ação penal, assim como pelas testemunhas do rol acusatório”.
Por fim, pugnaram pelo não recebimento da peça exordial, sob o fundamento de que não haveria "razões para criminalizar as atividades regulares dos defendentes, uma vez que exerceram suas atividades de acordo com as leis e normas de regência”.
A defesa requereu a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo MPF na peça acusatória.
Foram juntados, ainda, documentos: id. 1418264748, id. 1418264752, id. 1418264754, id. 1418264758, id. 1418264763, id. 1418264764, id. 1418264766, id. 1418264790, id. 1418290761, id. 1418290749, id. 1418264793, id. 1418264795, id. 1418290765, id. 1418290754 e id. 1418290756. É o relatório do necessário.
Decido.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, a defesa não suscitou preliminares e cingiu-se a apresentar teses iniciais defensivas, reservando-se o direito de esclarecer os fatos durante a instrução processual e nas alegações finais.
Pois bem.
Observo que as alegações apresentadas pelos acusados não estão em consonância com as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
Não vislumbro nos autos elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
Ressalto que a denúncia não é inepta, porquanto atribuiu aos acusados o cometimento de fatos especificados e expôs as circunstâncias envolvendo a imputação com relação a cada um deles.
A presença desses elementos permitiu a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Acerca da justa causa, o MPF trouxe na denúncia indícios de materialidade e autoria delitivas, assim como lastro probatório mínimo, o que possibilitou o recebimento da exordial acusatória.
Em relação às provas, reporto-me integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, especialmente ao item "V.
AUTORIA E MATERIALIDADE", em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação, tais como: 1.
Relatório do Grupo Especial de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do ano de 2015 de ( id. 977166168 - Pág. 184-320); 2.
Laudo nº 306/2019-SETEC/SR/PF/RN (id. 972056164 - Pág. 53-119 e id. 972056166 – Pág. 1-51); 3.
Parecer Técnico nº 009/2018-IMAP- Operação Curare Oriental IV, de novembro de 2017( id. 977166153 - Pág. 1-30); 4.
Artigo “ Contaminação por metais pesados da água e dos peixes da bacia do Rio Cassiporé no ano de 2012”; 5.
Declarações prestadas pelos denunciados durante as investigações, inseridas nos autos do IPL nº 0259/2016 (id. 977166168 - mídia de fl. 322).
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia, ante as provas encartadas nos autos.
Destaco que nesta fase processual prevalece o princípio do in dubio pro societate em contraponto ao princípio do in dubio pro reo.
As provas encartadas aos autos mostram-se suficientes a determinar a instrução processual, que deve ocorrer a fim de possibilitar a produção probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
As demais questões apresentadas dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas no curso da instrução processual.
Ante o exposto: i.
Promovo juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, CPP; ii.
A audiência de instrução será designada oportunamente.
Determinarei por despacho as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intimem-se o MPF e a defesa; 2.
Aguarde-se a inclusão do feito na pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
Esta decisão servirá como expediente de intimação/citação.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal -
18/10/2022 03:50
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 17/10/2022 23:59.
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10/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
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03/10/2022 08:29
Expedição de Carta precatória.
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03/10/2022 08:29
Expedição de Carta precatória.
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03/10/2022 08:28
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2022 08:28
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 11:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/09/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 10:45
Recebida a denúncia contra DILLON S/A DISTRIBUIDORA DE TITS VALS MOBILIARIOS - CNPJ: 33.***.***/0001-55 (REQUERIDO), JOSE RIBAMAR PEREIRA - CPF: *99.***.*12-00 (REQUERIDO), JOSE TASSIO MARTINS PEREIRA - CPF: *02.***.*35-78 (REQUERIDO) e LUIS CLAUDIO LINS
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01/06/2022 15:46
Conclusos para decisão
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31/05/2022 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2022 17:31
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 09:22
Declarada incompetência
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21/03/2022 09:27
Conclusos para decisão
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21/03/2022 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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21/03/2022 08:51
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2022 08:23
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
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18/03/2022 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
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