TRF1 - 1005528-94.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005528-94.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOFIA DE BARROS JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA DE FARIA PEREIRA - GO59587 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por SOFIA DE BARROS JESUS em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG) e da UNIÃO FEDERAL, objetivando que as rés sejam condenadas ao convertimento em pecúnia do “auxílio-moradia”, previsto no art. 4º, § 5º, III, da Lei 6.932/81, com redação dada pela Lei 12.514/2011, no valor de 30% da bolsa de residência, além da condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária até o fim da residência médica da autora.
A parte autora alega, em síntese, que está matriculada no Programa de Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem da Universidade Federal de Goiás.
Por consequência, a requerente argumenta que faz jus ao recebimento de auxílio-moradia, no percentual de 30% do valor da bolsa mensal de residência, seja in natura ou in pecúnia.
Contudo, em razão de não auferir o valor do benefício, busca a prestação jurisdicional, visando à efetivação do próprio direito.
A União ofereceu contestação (id: 1812089174), requerendo que caso não houvesse renúncia da autora ao que excedesse a 60 salários mínimos, a demanda fosse julgada extinta sem resolução do mérito por incompetência do Juizado Especial Federal.
Não somente, o ente federativo arguiu preliminar de prescrição, sob o fundamento do artigo 1° do Decreto 20.910/30 estabelecer prazo quinquenal para demandar contra a Fazenda Pública.
Por fim, a União solicitou que fosse excluída do polo passivo da demanda, em vista de sua ilegitimidade passiva, pois a bolsa é paga pela UFG e não pela União.
A UFG ofereceu contestação (id: 1836174673), alegando que se configura no presente caso, a falta de interesse processual por parte da autora, pelo fato da própria não ter formulado pedido no âmbito administrativo.
Ademais, a autarquia federal aduz que o auxílio-moradia é norma de eficácia limitada, portanto, advoga que o benefício não foi concedido por ausência de regulamentação.
Decido.
Renúncia ao que exceder o teto do JEF Em que pese haver pedido por parte da União para que o caso fosse julgado extinto sem resolução do mérito, por incompetência do JEF naquilo que exceder o teto do art. 3° da Lei n° 10.259/2001, caput, percebe-se que a parte autora anexou aos autos renúncia expressa aos valores que eventualmente possam superar o máximo de 60 salários mínimos.
Destarte, o Juizado Especial Federal é o órgão competente para julgar a celeuma.
Prescrição quinquenal O Decreto n° 20.910/1932 estabelece em seu art. 1°: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Sendo assim, vale frisar que a autora ingressou no Programa de Residência Médica em 1° de fevereiro de 2023, como se vê no comprovante de matrícula (id: 1680003552).
Portanto, eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não se encontram prescritas.
Ilegitimidade passiva da União Consoante o inciso III, § 5º, do art. 4º da Lei 6.932/81, com redação dada pela Lei 12.514/11, cabe à instituição responsável pelo programa de residência médica o fornecimento e auxílio-moradia ao médico residente.
Ademais, o contracheque (id: 1680003557) comprova que a contraprestação pecuniária recebida pelo autor é paga integralmente pela Universidade Federal de Goiás.
Portanto, entende-se que não possui legitimidade passiva a União para figurar no polo passivo desta demanda.
Sabe-se que a Universidade Federal de Goiás é uma autarquia federal que possui personalidade jurídica, assim sendo, é capaz de contrair direitos e obrigações.
Pontuo que a União somente seria legítima para figurar no polo passivo, caso a UFG fosse um órgão e não uma autarquia.
Dito isso, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da União.
Falta de interesse de agir A UFG suscita que a autora não possui interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo.
Todavia, não merece prosperar a preliminar, visto que a exigência de prévio requerimento administrativo no presente caso violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, posto no art. 5°, inciso XXXV da Constituição Federal que determina: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
Ademais, a ausência de auxílio-moradia durante o período da residência já configura pretensão resistida.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
MÉRITO No que interessa à análise do mérito da presente demanda, é mister citar a previsão do art. 4º, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei 6.932/81, com redação dada pela Lei 12.12.514/11: “Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) § 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)” (destaquei) Pelo prisma da interpretação teleológica, com a análise, inclusive, das redações anteriores do referido art. 4º — o qual passou por sucessivas alterações legislativas ao longo do tempo — observa-se que o direito à moradia, reconhecido naquele § 5º, inciso III, não se confunde com o mero alojamento.
Observa-se que a instituição da “moradia” no supracitado rol não foi promovida pelo legislador com a vontade de garantir meramente um lugar para o médico residente alojar-se nos momentos de plantão, abarcado pelo inciso I do mesmo dispositivo legal.
Em verdade, trata-se de verdadeira garantia de fornecimento de moradia durante todo o período de duração da residência médica.
Em relação à ausência da regulamentação prevista no inciso III do § 5º do art. 4º da Lei 6.932/81, entende-se que a eventual inércia na edição de regulamento não tem o condão de prejudicar o bolsista, a quem não é dado ficar a mercê da instituição de ensino, sob pena de se chancelar que esta se beneficie de sua própria desídia em detrimento de direito legalmente reconhecido ao residente.
Por outro lado, observa-se que a Lei não prevê o pagamento de auxílio-moradia em pecúnia, mas tão somente in natura.
Contudo, a jurisprudência tem admitido que o pagamento se dê via de medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos, nas hipóteses de impossibilidade da prestação da tutela específica [cite-se, vige gratia, o AgRg nos EREsp 813.408/RS em que se assevera a ausência de divergência no STJ sobre a possibilidade da referida conversão].
No caso dos autos, entende-se que restou comprovado o não fornecimento in natura da moradia, reconhecida legalmente aos médicos residentes a teor do inciso III, § 5º, do art. 4º da Lei 6.932/81.
Assim, considerando a constatação do descumprimento da obrigação de fazer, cabível, em tese, o pagamento de indenização em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente à moradia in natura.
Considerando a dificuldade de se encontrar um parâmetro factível a ser utilizado, verifica-se que a diretriz de 30% deve exsurgir no caso concreto.
O patamar de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao médico residente é um parâmetro que tem sido chancelado por diversos órgãos julgadores, vige gratia, pela Terceira Turma Recursal – DF (AGREXT 0033596-67.2015.4.01.3400, ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 06/04/2018), pela Primeira Turma Recursal – GO (AGREXT 0030859-43.2019.4.01.3500, RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, Diário Eletrônico Publicação 04/02/2021).
Sendo assim, faz jus a parte autora ao pagamento mensal de auxílio-moradia, cujo valor deve corresponder a 30% do valor da bolsa-auxílio, de 1°/03/2023 a 1°/03/2026.
A correção monetária, pelo IPCA-E, deve ocorrer desde a data desta sentença, visto que, somente na data do arbitramento exsurgiu um percentual [aplicando-se por analogia a ratio decidendi dos precedentes que deram causa à Súmula 362 do STJ] e os juros de mora devem incidir desde a data da citação, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente até a data da restrição administrativa, compensando-se o valor devolvido.
Diante do exposto, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam, DECLARO EXTINTO o processo em face da União Federal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 354, ambos do CPC.
JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS ao pagamento do auxílio-moradia, referente ao período de 1°/03/2023 a 1°/03/2026, no valor de 30% sobre o quantum da bolsa-auxílio paga ao médico residente, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e com juros de mora desde a data da citação, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente até a data da restrição administrativa, compensando-se o valor devolvido.
Após o trânsito em julgado da sentença, a UFG deve iniciar o pagamento administrativo do auxílio-moradia no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa auxílio ao médico residente.
A parte autora deve apresentar os cálculos dos valores devidos até a data do início do pagamento administrativo.
Após, intime-se a UFG para se manifestar sobre os cálculos.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor da condenação, expeça-se a RPV.
Cumprido o comando anterior, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 18 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005528-94.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOFIA DE BARROS JESUS REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 8 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005528-94.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOFIA DE BARROS JESUS REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 27 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
23/06/2023 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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