TRF1 - 1002462-86.2017.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002462-86.2017.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: ALCYR JOSE PINHEIRO LESSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS MONTEIRO CARDOSO - PA26317 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o IBAMA, por meio de seus representantes, ajuizaram a presente ação civil pública contra ALCYR JOSE PINHEIRO LESSA objetivando sua condenação ao pagamento de indenizações por danos ambientais materiais e morais no total de R$ 994.978,00, bem como à recomposição de uma área de 61,75 hectares de floresta, em decorrência de sua conduta de desmatar ilegalmente a área em questão.
Narrou a peça vestibular que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica, a retomada das áreas ilegalmente desmatadas e o impedimento à regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Após discorrer sobre a responsabilidade civil ambiental e seus pressupostos, postularam os autores a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos.
A petição inicial foi indeferida (Num. 4375920).
Todavia, a sentença foi reformada, nos termos do acórdão Num. 1950426684.
Contestação (Num. 2150443522) pleiteando, em suma, a improcedência dos pedidos.
Réplicas (Num. 2161063712 e 2161972023). É o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante se observa dos autos, o Projeto “Amazônia Protege” tem por escopo buscar a reparação do dano ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na região amazônica, bem como impedir a regularização fundiária de tais áreas.
No caso dos autos, expôs o MPF que por meio de imagens de satélite foi detectado o desmatamento ilegal de 61,75 hectares nas coordenadas apontadas nas peças que instruem a inicial, tendo tal conduta sido atribuída ao requerido.
Todavia, o único documento acostado aos autos para fundamentar o pedido formulado foi um Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal elaborado pelo IBAMA, que foi apontado como a prova material da infração ambiental (Num. 3234977).
Sem embargo dos nobres propósitos vislumbrados pelo MPF e pelo IBAMA com o Projeto “Amazônia Protege”, não há que se olvidar que qualquer condenação na seara cível ou penal dentro do ordenamento jurídico pátrio nacional não pode prescindir da estrita observância às regras do devido processo legal, conforme previsto na Constituição Federal, sob pena de nulidade.
Nesse passo, não podem o MPF e o IBAMA, ainda que em sede de ação civil pública, e sob o manto de pedido de inversão de ônus da prova, absterem-se de trazer aos autos as peças minimamente necessárias à regular formação da relação processual, demonstrando, por meio dos documentos necessários, a legitimidade passiva do demandado em juízo e o mínimo de indício de existência da infração a ele imputada.
Com efeito, em matéria de dano ambiental, a lei estabelece a responsabilidade objetiva, o que afasta a investigação e a discussão da culpa, mas não se prescinde do dano e do nexo causal entre este e a ação ou omissão de quem o cause.
Assim sendo, é imperiosa a caracterização da lesão a um determinado bem jurídico que, segundo a melhor doutrina nacional, pode ter conteúdo econômico, configurando o denominado dano material, bem como configurar violação a direito de personalidade, gerando o chamado dano moral e, ainda, a configuração do nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano.
Há que se demonstrar, portanto, a materialidade do dano ambiental, a conduta do requerido e o nexo de causalidade entre eles.
Ocorre que – conquanto a gravidade dos fatos narrados – após a análise dos poucos documentos carreados aos autos, não está comprovado o nexo causal entre o dano e a suposta conduta do requerido, que também não foi demonstrada.
Oposto disso, o que se tem nos autos são acusações consubstanciadas tão somente em um único documento (Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal), sendo certo que, em face da gravidade do que é imputado ao requerido, inviável é sua condenação baseada apenas em tal documento, desacompanhado de conjunto probatório robusto, mormente quando os autores afirmam que foram realizadas provas periciais e pesquisas em bancos de dados públicos (CAR, SIGEF, SNCI, Terra Legal e autos de infração e embargos na área), mas não trazem aos autos qualquer comprovação de tais diligências.
Pois bem.
Diante das lacunas da petição inicial, cujas únicas referências à legitimidade passiva e à existência da infração encontram-se em referências de rodapé no documento já ao norte citado, este juízo houve por bem intimar o Parquet a apresentar os documentos necessários à propositura da ação (Num. 3247172), providência que, todavia, não restou atendida.
Sobre o ponto, cumpre destacar que, em sua manifestação Num. 3730326 o MPF afirma expressamente que cada ação civil pública possui uma prova pericial específica e individualizada que comprova a materialidade do ilícito com robustez e força probatória maior do que qualquer auto de infração ou embargo.
E que a materialidade do desmatamento não é dada apenas pelo PRODES do INPE, mas também por laudo pericial do IBAMA, que redundou no Anexo II da petição inicial (Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal), bem como, em alguns casos, por nova análise do corpo pericial do MPF, que resultou no Anexo I (Parecer Técnico nº 885/2017-SEAP/PGR).
Contudo, novamente, deixou de apresentar cópia do mencionado laudo pericial supostamente elaborado pelo IBAMA para o caso concreto.
No curso do processo, ademais, quando os autores tiveram a oportunidade de produzir provas, momento oportuno para robustecer sua tese, não foi requerida a produção de nenhuma prova.
Não há que se olvidar, ainda, que, a teor do art. 373, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Aliás, o feito chegou a ser extinto, com o indeferimento da petição inicial (Num. 4375920).
Todavia, a sentença foi reformada em grau de apelação (Num. 1950426684).
Por fim, quanto às ações de responsabilidade por dano ambiental decorrentes do projeto “Amazônia Protege”, convém destacar o seguinte entendimento do Eg.
TRF1: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AO MEIO AMBIENTE.
FLORESTA NATIVA.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DEGRADADA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores para afastar a responsabilidade pelos danos morais coletivos e materiais, bem como a obrigação de fazer, consistente na recomposição da área degradada, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e do nexo de causalidade com o dano ambiental. 2.
No caso, os autores alegam que a parte ré provocou a destruição de 66,7 hectares de floresta nativa na Amazônia brasileira, objeto de especial preservação, localizada no Município de Trairão-PA, detectada pelo PRODES/2017, sem a devida autorização ambiental competente. 3.
A parte autora embasou o seu pedido no Parecer Técnico n. 885/2017 SEAP/PGR, que avaliou os dados publicados pelo Instituto de Pesquisas Espaciais INPE, por meio do Projeto PRODES, consistente no monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, ocorridos após o ano de 2015 (fls. 53-59). 4.
Não há qualquer evidência nos autos que apontem, de fato, que a ré é a proprietária ou a possuidora do imóvel em questão, sendo certo que os autores embasaram o pedido de condenação unicamente no relatório elaborado no projeto Amazônia Protege, que indica uma possível posse da requerida, reportando-se ao dano ambiental na área. 5.
Não há comprovação nos autos de que a ré seja a proprietária, posseira ou ocupante da área degradada, tampouco a produção de outras provas atestando a sua responsabilidade ambiental, não havendo falar no dever de preservação ambiental do imóvel ou de recomposição da área degradada, nos termos previstos no art. 225 da Constituição Federal e no art. 2º, § 2º, do Código Florestal. 6.
Correto o entendimento do juízo a quo em sopesar as provas apresentadas nos autos e afastar as indenizações em danos materiais e morais, bem como a obrigação de fazer, ante a ausência de comprovação da conduta e do nexo de causalidade com o dano ambiental provocado. 7.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 8.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 9.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REO 1000141-83.2019.4.01.3908, PJe 17/08/2022). (Grifei).
AMBIENTAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO ILÍCITO.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
RÉU INCERTO E NÃO LOCALIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou improcedentes os pedidos: tendo em vista a ausência de comprovação da autoria, conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais.
II – Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada (“per relationem”) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
III – Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF1, REO 1000125-32.2019.4.01.3908, Pje 18/07/2023). (Grifei).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO DE ÁREAS DESMATADAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE E DO DANO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos autores de ação civil pública, Ministério Público Federal e IBAMA, de condenação em indenização por danos materiais e dano moral difuso, sob a alegação de desmatamento irregular por parte do réu, Paulo Roberto Carvalho de Sousa, em 86,2 hectares localizados no Município Lagoa da Confusão, próximo à Ilha do Bananal, no âmbito do Projeto "Amazônia Protege". 2.
Como assentado na sentença, as provas trazidas aos autos não são suficientes para que se conclua, de forma inequívoca, que o eventual desmatamento está localizado em propriedade do réu, tampouco para comprovar a efetiva ocorrência do dano ambiental. 3.
O representante ministerial, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa necessária, por não terem sido colacionados aos autos elementos que demonstrem que a área desmatada é de propriedade do réu. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 6.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REO 1000404-06.2019.4.01.4300, PJe 13/12/2021).
Por tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura.
Assinado digitalmente José Airton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO 1002462-86.2017.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 9ª Vara, nos termos do art. 152, VI, e art. 203, § 4º, ambos do CPC/2015, e da Portaria/9ªVara no 002/2023, abro vista às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, devendo a parte autora, no mesmo prazo, se manifestar sobre a contestação apresentada nos autos.
Belém/PA, a data da assinatura do documento.
Kelly Mauren Secretaria da 9ª Vara -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO Nº 1002462-86.2017.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 9ª Vara, nos termos do art. 152, VI, e art. 203, § 4º, ambos do CPC/2015, e da Portaria/9ªVara no 002/2023, abro vista dos autos às partes do recebimento dos autos em secretaria, para requerem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, a data da assinatura.
Kelly Mauren Secretaria da 9ª Vara -
21/08/2018 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA para Tribunal
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17/07/2018 11:50
Juntada de Certidão
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13/07/2018 05:15
Decorrido prazo de ALCYR JOSE PINHEIRO LESSA em 05/06/2018 23:59:59.
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14/05/2018 14:28
Mandado devolvido cumprido
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14/05/2018 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/04/2018 17:46
Expedição de Mandado.
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02/04/2018 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2018 09:31
Conclusos para despacho
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27/03/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2018 09:52
Conclusos para despacho
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22/03/2018 15:28
Juntada de apelação
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05/02/2018 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2018 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2018 17:47
Indeferida a petição inicial
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14/12/2017 13:41
Conclusos para decisão
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12/12/2017 11:15
Juntada de manifestação
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26/10/2017 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2017 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2017 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2017 16:15
Conclusos para despacho
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24/10/2017 18:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
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24/10/2017 18:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/10/2017 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2017 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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