TRF1 - 1005298-11.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005298-11.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DARLEI ALBERTON REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVAIR FIABANE - MT19939/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento. 1.
Agravo de instrumento.
O IBAMA interpôs agravo de instrumento da decisão liminar. À vista das razões do recurso, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2.
Reconvenção.
Na reconvenção apresentada pelo IBAMA, consta pedido de tutela provisória para que seja determinado, em síntese: i) o embargo judicial da área objeto dos autos, ii) a suspensão de qualquer financiamento oferecido por estabelecimentos oficiais de crédito, iii) a perda de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo poder público; iv) o bloqueio de bens móveis e imóveis.
Inicialmente, importante ressaltar que, conforme mencionado pelo próprio reconvinte, a reconvenção apresentada possui natureza de ação civil pública, na medida em que tutela a proteção ao meio ambiente (interesse difuso).
Nesse sentido, a ela devem ser aplicados os regramentos próprios àquela espécie de ação, inclusive o rito previsto na Lei n.º 7.347/85.
Sem embargo do entendimento do IBAMA no sentido de que a ação civil pública em questão pode ser ajuizada por meio de reconvenção em autos de ação anulatória de auto de infração ambiental, tal posicionamento não é o mais adequado, segundo a doutrina pátria. É que, para que seja possível processar a reconvenção apresentada pelo réu, entende a doutrina que deve se fazer presente a: “(...) mesma qualidade jurídica [das partes] com que figuram na ação originária.
Se naquela estavam como substitutos processuais (seja no polo ativo ou passivo), da mesma forma deverão figurar na reconvenção.
Nas palavras de autorizada doutrina, trata-se do princípio da identidade bilateral, que não é identidade da pessoa física, mas identidade subjetiva de direito”. (NEVES, Código..., 2011, p. 335) De fato, nos casos de ação civil pública proposta pelo IBAMA se tem entendido que não poderia o réu reconvir, deduzindo pretensão em face da autarquia em si, pois naquela demanda ela agiria com legitimação extraordinária, deduzindo pretensão em nome da coletividade e não em nome próprio.
Falta, portanto, identidade subjetiva bilateral.
Igual raciocínio deve ser aplicado à reconvenção em sede de ação anulatória.
A pretensão deduzida pela parte autora é direcionada à autarquia ambiental, que não pode, então, reconvir apresentando pretensão em nome de outrem, da sociedade, agindo como substituto processual, pois haveria alteração na qualidade jurídica de parte do IBAMA.
Assim, ausente o pressuposto processual de constituição válida do processo, a extinção do procedimento é medida que se impõe.
Indefiro a reconvenção.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força da Lei n.º 7.347/85. 3.
Instrução do processo.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
Das teses apresentadas na inicial, contém controvérsia fática a seguinte questão: (i) exercício de atividade de subsistência na área embargada. É ônus da parte autora demonstrar os fatos contidos no item (i), como já explicado no capítulo da tutela provisória, cujos meios de prova adequados são a prova documental e testemunhal.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, indicar quais das provas acima pretende produzir, juntando, desde já, os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento. 3.1.
Prova Testemunhal.
Caso haja interesse na produção da prova testemunhal, fica, desde já, deferida a realização de audiência.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em quinze dias contados da intimação da presente decisão, ciente a parte contrária de que tem acesso ao respectivo rol nos autos independentemente de nova intimação.
Cumpre à parte que apresentar rol justificar e comprovar eventual necessidade de intimação judicial das testemunhas, tendo em vista o ônus previsto no artigo 455 do Código de Processo Civil.
A audiência será designada conforme a disponibilidade de pauta no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
01/07/2022 15:02
Conclusos para decisão
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14/05/2022 01:41
Decorrido prazo de DARLEI ALBERTON em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:28
Juntada de manifestação
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11/04/2022 17:37
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 20:46
Juntada de outras peças
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17/02/2022 20:20
Juntada de outras peças
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17/02/2022 18:13
Juntada de outras peças
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17/02/2022 18:11
Juntada de contestação
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06/01/2022 20:14
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2021 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 13:07
Decorrido prazo de DARLEI ALBERTON em 02/12/2021 23:59.
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30/11/2021 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 10:12
Juntada de diligência
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26/11/2021 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2021 23:17
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 18:32
Juntada de Certidão
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24/11/2021 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2021 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2021 22:55
Conclusos para decisão
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16/11/2021 18:52
Juntada de manifestação
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08/11/2021 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 17:01
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 17:01
Outras Decisões
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05/11/2021 11:59
Conclusos para decisão
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05/11/2021 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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05/11/2021 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2021 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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